No dia 20 de agosto de 1989, foi lavrado testamento público ...
Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta em relação aos efeitos e à validade da declaração de última vontade.
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Para resolver a questão apresentada, é importante compreender o tema jurídico relacionado às cláusulas restritivas no testamento, especificamente a inalienabilidade e impenhorabilidade. A questão se refere à lavratura de um testamento público, onde tais cláusulas foram impostas sem a fundamentação de uma justa causa.
A legislação aplicável a esse caso é o Código Civil Brasileiro, especialmente os artigos que tratam das disposições testamentárias e dos efeitos das cláusulas restritivas. De acordo com o art. 1.848 do Código Civil, a cláusula de inalienabilidade imposta sobre bens da legítima deve ser justificada por uma justa causa. No entanto, não há exigência legal para que isso se aplique aos herdeiros testamentários, que é o foco da alternativa correta.
Vamos analisar a alternativa correta e as alternativas incorretas:
Alternativa B - Correta: Esta opção está correta porque, conforme a legislação, não é necessário indicar uma justa causa para impor cláusulas restritivas quando se trata de herdeiros testamentários. O autor da herança tem mais liberdade ao estipular condições para herdeiros que não estão vinculados à legítima, que é a parte indisponível da herança.
Alternativa A - Incorreta: A perpetuidade de uma cláusula de inalienabilidade não é automática. Segundo a jurisprudência e doutrina, a cláusula deve ter uma justificativa plausível e não pode infringir o direito de propriedade de maneira absoluta. Portanto, o notário não está obrigado a mantê-la perpétua sem uma causa justificada.
Alternativa C - Incorreta: Esta opção comete um erro ao afirmar que a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade impede a constrição judicial dos bens, independentemente do cenário. Dívidas do autor da herança podem sim afetar o patrimônio, a menos que a cláusula esteja devidamente fundamentada e conforme a legislação.
Alternativa D - Incorreta: A afirmação de que os herdeiros devem aditar o testamento para incluir a justa causa não está correta. A obrigação de justificar a cláusula é do testador no momento da criação do testamento, não dos herdeiros após o falecimento.
Alternativa E - Incorreta: A alternativa erra ao afirmar que a falta de aditamento para incluir uma justa causa anularia o testamento. A ausência de justa causa pode invalidar a restrição, mas não o testamento em sua totalidade ou suas outras disposições.
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Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
Art. 2.042. Aplica-se o disposto no caput do art. 1.848, quando aberta a sucessão no prazo de um ano após a entrada em vigor deste Código, ainda que o testamento tenha sido feito na vigência do anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916; se, no prazo, o testador não aditar o testamento para declarar a justa causa de cláusula aposta à legítima, não subsistirá a restrição.
e) O testamento e suas demais disposições não subsistirão se, na forma e prazos legais, não forem devidamente aditados para que se declare a justa causa da cláusula aposta à legítima.
Art. 2.042. Aplica-se o disposto no caput do art. 1.848, quando aberta a sucessão no prazo de um ano após a entrada em vigor deste Código, ainda que o testamento tenha sido feito na vigência do anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916; se, no prazo, o testador não aditar o testamento para declarar a justa causa de cláusula aposta à legítima, não subsistirá a restrição.
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