Em relação ao Decreto nº 12.338/2024, que trata da concessão...

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Q3954651 Direito Penal
Em relação ao Decreto nº 12.338/2024, que trata da concessão de indulto e comutação de penas, é correto afirmar:
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Decreto nº 12.338/2024, art. 9º, incisos VII, VIII e IX: "Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: [...] VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes; VIII - a pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes; IX - a pena privativa de liberdade sob regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, ou em cumprimento de livramento condicional ou em suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2024, estejam inseridas como pré-egressas ou egressas em programa de acompanhamento compatível com a Política de Atenção a Pessoas Egressas do Sistema Prisional [...]."

Tema central: alcance do indulto
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque cria condição que o Decreto não exige. O art. 2º, caput, dispõe: "Art. 2º O indulto natalino coletivo será concedido por decreto do Presidente da República, ainda que: I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo de recurso da defesa em instância superior; ou II - haja recurso da acusação de qualquer natureza após a condenação transitada em julgado para a defesa." Portanto, o Decreto admite concessão sem trânsito em julgado simultâneo para acusação e defesa.
B
Errada
Está errada por contrariar vedação expressa. O Decreto nº 12.338/2024, art. 8º, caput, estabelece: "Art. 8º Para a declaração do indulto e da comutação de pena, não serão exigidos exames criminológicos nem outros requisitos além dos previstos neste Decreto." Logo, o juiz não pode exigir exame criminológico com esse fundamento.
C
Errada
Está errada porque o Decreto expressamente estende o efeito à multa cumulativa. O art. 4º, § 4º, dispõe: "§ 4º O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade alcança a pena de multa aplicada cumulativamente, nos termos do disposto no art. 51 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal." Assim, não subsiste a afirmação de que a multa permanece obrigatoriamente exigível nesses casos.
D
Errada
Está errada porque elimina requisito material expresso do indulto especial às mulheres. O art. 10 do Decreto prevê: "Art. 10. Sem prejuízo do disposto neste Decreto, concede-se indulto natalino especial às mulheres presas, nacionais ou migrantes, que, até 25 de dezembro de 2024, cumulativamente: I - não estejam respondendo ou tenham sido condenadas pela prática de outro crime cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa; [...] III - se enquadrem, no mínimo, em uma das seguintes hipóteses: a) mães condenadas a pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa [...] b) avós condenadas a pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa [...] c) mulheres condenadas a pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa [...] ou d) mulheres condenadas por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa [...]." A alternativa afirma o oposto ao admitir crimes com violência ou grave ameaça.
E
Certa
A alternativa E está correta porque reproduz o alcance subjetivo e objetivo previsto expressamente no art. 9º, VII, VIII e IX, do Decreto nº 12.338/2024. O Decreto inclui, de modo textual, condenados em regime aberto, em livramento condicional e beneficiados com suspensão condicional da pena, sem tratar essas situações como impeditivas do indulto. O ponto decisivo é que o benefício não é automático: cada inciso exige requisitos próprios, e a alternativa acerta ao ressalvar essa necessidade.
Pegadinha da questão
A banca explorou a tendência de restringir o indulto apenas a quem está cumprindo pena em regime prisional típico e, ao mesmo tempo, testou se o candidato conhecia as exclusões expressas do Decreto: ele alcança regime aberto, livramento condicional e sursis, mas veda exame criminológico, alcança a multa cumulativa e exige crime sem violência ou grave ameaça no indulto especial às mulheres.
Dica para questões semelhantes
  • Em decreto de indulto, confira primeiro quem o texto inclui expressamente: regime aberto, livramento condicional e suspensão condicional da pena podem estar abrangidos por incisos próprios.
  • Se a alternativa falar em exame criminológico, compare com a cláusula de requisitos do decreto; aqui o art. 8º veda exigências além das previstas.
  • Quando a questão tratar de multa cumulativa, verifique se o decreto traz regra expressa sobre seu alcance; neste caso, o art. 4º, § 4º, resolve diretamente.
  • Em indulto especial com recorte humanitário, não presuma amplitude: leia o requisito material do crime, especialmente a exigência de ausência de violência ou grave ameaça.

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Comentários

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Art. 10. Sem prejuízo do disposto neste Decreto, concede-se indulto natalino especial às mulheres presas, nacionais ou migrantes, que, até 25 de dezembro de 2024, cumulativamente:

     I - não estejam respondendo ou tenham sido condenadas pela prática de outro crime cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa;

     II - não tenham sido punidas pela prática de falta grave; 

Súmula 631 do STJ

"O indulto extingue a punibilidade da pena privativa de liberdade e não alcança a pena de multa cumulativamente aplicada e não paga, salvo expressa previsão em sentido contrário no decreto presidencial."

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Decreto nº 12.338/2024

Alternativa C -

Art. 4º O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade alcança a pena de multa aplicada cumulativamente, nos termos do disposto no art. 12.

     Parágrafo único. A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação da pena.

Basicamente caiu a literalidade do decreto:

A) “Art. 2º O indulto e a comutação de pena de que trata este Decreto são cabíveis ainda que: I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior; II - haja recurso da acusação que não vise majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a declaração do indulto ou da comutação da pena;”

B) “Art. 8º Para a declaração do indulto e da comutação de pena, não serão exigidos exames criminológicos nem outros requisitos além dos previstos neste Decreto.”

C) “Art. 4º O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade alcança a pena de multa aplicada cumulativamente, nos termos do disposto no art. 12.”

D) “Art. 10. Sem prejuízo do disposto neste Decreto, concede-se indulto natalino especial às mulheres presas, nacionais ou migrantes, que, até 25 de dezembro de 2024, cumulativamente: I - não estejam respondendo ou tenham sido condenadas pela prática de outro crime cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa;

E) “Art. 2º O indulto e a comutação de pena de que trata este Decreto são cabíveis ainda que: III - a pessoa condenada esteja em livramento condicional;” “Art. 3º Aplicam-se o indulto e a comutação de pena ainda que: II - o sentenciado esteja em regime aberto, prisão domiciliar ou em período de prova de livramento condicional; ou III - a suspensão condicional da pena tenha sido concedida.”

Acrescento estas diferenças para fins de estudos:

ANISTIA:

- É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88) por meio do qual se“perdoa” a prática de um fato criminoso. Normalmente incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito.

- É concedida por meio de uma lei federal ordinária.

 - Pode ser concedida:

      • antes do trânsito em julgado (anistia própria)

      • depois do trânsito em julgado (anistia imprópria)

Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

- O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime não será reincidente

- É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram.

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GRAÇA (individual) E INDUTO (coletivo):

 - Concedidos por Decreto do Presidente da República. Apagam APENAS o efeito executório da condenação.

  A atribuição para conceder pode ser delegada ao(s):

       • Procurador Geral da República

       • Advogado Geral da União

       • Ministros de Estado

 - Concedidos por meio de um Decreto

 - Tradicionalmente, a doutrina afirma que tais benefícios só podem ser concedidos após o trânsito em julgado da condenação. Esse entendimento, no entanto, está cada dia mais superado, considerando que o indulto natalino, por exemplo, permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena imposta (art. 5º, I e II, do Decreto 7.873/2012).

- Só extinguem o efeito principal do crime (a pena). Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

- O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto se cometer novo crime será reincidente.

- Graça: É um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.

- Indulto: É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).

Fonte: Dizer o direito.

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