Em relação ao Decreto nº 12.338/2024, que trata da concessão...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Decreto nº 12.338/2024, art. 9º, incisos VII, VIII e IX: "Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: [...] VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes; VIII - a pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes; IX - a pena privativa de liberdade sob regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, ou em cumprimento de livramento condicional ou em suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2024, estejam inseridas como pré-egressas ou egressas em programa de acompanhamento compatível com a Política de Atenção a Pessoas Egressas do Sistema Prisional [...]."
- Em decreto de indulto, confira primeiro quem o texto inclui expressamente: regime aberto, livramento condicional e suspensão condicional da pena podem estar abrangidos por incisos próprios.
- Se a alternativa falar em exame criminológico, compare com a cláusula de requisitos do decreto; aqui o art. 8º veda exigências além das previstas.
- Quando a questão tratar de multa cumulativa, verifique se o decreto traz regra expressa sobre seu alcance; neste caso, o art. 4º, § 4º, resolve diretamente.
- Em indulto especial com recorte humanitário, não presuma amplitude: leia o requisito material do crime, especialmente a exigência de ausência de violência ou grave ameaça.
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Art. 10. Sem prejuízo do disposto neste Decreto, concede-se indulto natalino especial às mulheres presas, nacionais ou migrantes, que, até 25 de dezembro de 2024, cumulativamente:
I - não estejam respondendo ou tenham sido condenadas pela prática de outro crime cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenham sido punidas pela prática de falta grave;
Súmula 631 do STJ
"O indulto extingue a punibilidade da pena privativa de liberdade e não alcança a pena de multa cumulativamente aplicada e não paga, salvo expressa previsão em sentido contrário no decreto presidencial."
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Decreto nº 12.338/2024
Alternativa C -
Art. 4º O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade alcança a pena de multa aplicada cumulativamente, nos termos do disposto no art. 12.
Parágrafo único. A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação da pena.
Basicamente caiu a literalidade do decreto:
A) “Art. 2º O indulto e a comutação de pena de que trata este Decreto são cabíveis ainda que: I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior; II - haja recurso da acusação que não vise majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a declaração do indulto ou da comutação da pena;”
B) “Art. 8º Para a declaração do indulto e da comutação de pena, não serão exigidos exames criminológicos nem outros requisitos além dos previstos neste Decreto.”
C) “Art. 4º O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade alcança a pena de multa aplicada cumulativamente, nos termos do disposto no art. 12.”
D) “Art. 10. Sem prejuízo do disposto neste Decreto, concede-se indulto natalino especial às mulheres presas, nacionais ou migrantes, que, até 25 de dezembro de 2024, cumulativamente: I - não estejam respondendo ou tenham sido condenadas pela prática de outro crime cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa;”
E) “Art. 2º O indulto e a comutação de pena de que trata este Decreto são cabíveis ainda que: III - a pessoa condenada esteja em livramento condicional;” “Art. 3º Aplicam-se o indulto e a comutação de pena ainda que: II - o sentenciado esteja em regime aberto, prisão domiciliar ou em período de prova de livramento condicional; ou III - a suspensão condicional da pena tenha sido concedida.”
Acrescento estas diferenças para fins de estudos:
ANISTIA:
- É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88) por meio do qual se“perdoa” a prática de um fato criminoso. Normalmente incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito.
- É concedida por meio de uma lei federal ordinária.
- Pode ser concedida:
• antes do trânsito em julgado (anistia própria)
• depois do trânsito em julgado (anistia imprópria)
- Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.
- O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime não será reincidente
- É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram.
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GRAÇA (individual) E INDUTO (coletivo):
- Concedidos por Decreto do Presidente da República. Apagam APENAS o efeito executório da condenação.
A atribuição para conceder pode ser delegada ao(s):
• Procurador Geral da República
• Advogado Geral da União
• Ministros de Estado
- Concedidos por meio de um Decreto
- Tradicionalmente, a doutrina afirma que tais benefícios só podem ser concedidos após o trânsito em julgado da condenação. Esse entendimento, no entanto, está cada dia mais superado, considerando que o indulto natalino, por exemplo, permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena imposta (art. 5º, I e II, do Decreto 7.873/2012).
- Só extinguem o efeito principal do crime (a pena). Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.
- O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto se cometer novo crime será reincidente.
- Graça: É um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.
- Indulto: É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).
Fonte: Dizer o direito.
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