Em relação ao livramento condicional:
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Código Penal, art. 83, V, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019: "Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
(...)
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir." A alternativa C é a correta porque, em articulação com a Lei de Execução Penal, o regime jurídico vigente veda o livramento condicional no caso de crime hediondo ou equiparado com resultado morte.
- Separe duas hipóteses: hediondo ou equiparado sem resultado morte segue a lógica do art. 83, V, do CP; hediondo ou equiparado com resultado morte tem vedação expressa ao livramento condicional na LEP.
- Quando a questão citar livramento condicional, confira a remissão do art. 131 da LEP ao art. 83 do CP e veja se a alternativa alterou algum requisito legal.
- Não trate os últimos 12 meses do art. 83, III, b, como barreira total à análise disciplinar: o Tema 1161 do STJ autoriza considerar todo o histórico prisional para o bom comportamento.
- Se a alternativa disser que o CP proíbe exigir reparação do dano, elimine-a pelo art. 83, IV, que faz justamente o contrário.
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Alterações quentíssimas do pacote anti-facção
Art. 112 LEP
VI - 75% (setenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa ultraviolenta estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado, vedado o livramento condicional;
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
d) condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional;
VII - 80% (oitenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 85% (oitenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
Segundo o Tema n. 1.161 do STJ (REsp 1.970.217-MG), o requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional (bom comportamento) deve ser aferido com base em todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses previsto na alínea "b" do inciso III do art. 83 do Código Penal.
GABARITO - C
Hediondos / Equip. :
40% ⇾ Primário
50% ⇾ Primário com resultado morte ( sem liv. condicional ) / comando de Organização criminosa p/
prática de crimes hediondos ou equiparados.
55% ⇾ (cinquenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional
60% ⇾ Reincidente em Hediondo ou equip.
70%⇾ Reincidente em Hediondo ou equip. com resultado morte ( sem liv. condicional )
Bons Estudos!!!
GABARITO: C
TABELA PROGRESSÃO ATUALIZADA (L. 15.358, de 2026)
Primário SEM VIOLÊNCIA à pessoa ou grave ameaça 16%
Reincidente SEM VIOLÊNCIA à pessoa ou grave ameaça 20%
Primário COM violência à pessoa ou grave ameaça 25%
Reincidente COM violência à pessoa ou grave ameaça 30%
Primário HEDIONDO ou EQUIPARADO 70%
Reincidente HEDIONDO/EQUIPARADO 80%
Primário: *só milícia q aceita livramento condicional
- HEDIONDO/EQUIPARADO c/ MORTE
- Exercer o COMANDO indiv. ou coletivo Orcrim 75%
ultraviolenta que pratica crimes hediondos/equiparados
- Constituição de MILÍCIA privada
- Feminicídio
Reincidente HEDIONDO/EQUIPARADO c/ MORTE 85%
*vedado livramento condicional
Galera tá colocando porcentagem nova, do PL Antifacção, mas isso NÃO era aplicável na data da prova. Assim, pela redação antiga do art. 112 da LEP, conferida pelo Pacote Anticrime:
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
Ou seja, desde o Pacote Anticrime, não cabe LC para hediondos com resultado morte, independentemente se primário ou reincidente.
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