Em relação ao livramento condicional:

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Q3954648 Direito Penal
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 83, V, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019: "Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
(...)
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir." A alternativa C é a correta porque, em articulação com a Lei de Execução Penal, o regime jurídico vigente veda o livramento condicional no caso de crime hediondo ou equiparado com resultado morte.

Tema central: Vedação no resultado morte
Análise das alternativas
A
Errada
A assertiva é juridicamente imprecisa porque generaliza a hipótese de feminicídio. Segundo a base, no feminicídio consumado há crime hediondo com resultado morte, e nessa hipótese o sistema legal veda o livramento condicional. Portanto, é falso afirmar genericamente que a LEP permite o benefício ao condenado por feminicídio, salvo reincidência.
B
Errada
A alternativa contraria diretamente o entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1161. Embora o Código Penal, art. 83, III, b, exija o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, a valoração do bom comportamento durante a execução da pena, prevista no art. 83, III, a, deve considerar todo o histórico prisional. Logo, o juiz não fica impedido de examinar faltas e histórico anteriores a 12 meses para aferir o requisito subjetivo.
C
Certa
A alternativa C está correta porque, no sistema jurídico aplicável ao livramento condicional, a regra central está no art. 83 do Código Penal, em articulação com a Lei de Execução Penal. Após a Lei nº 13.964/2019, o regime passou a vedar o livramento condicional para o condenado por crime hediondo ou equiparado com resultado morte, seja ele primário ou reincidente. A LEP apenas integra essa disciplina ao remeter aos requisitos do art. 83 do CP.
D
Errada
Está errada porque o Código Penal não veda essa exigência; ele a prevê expressamente. O art. 83, IV, do CP dispõe: "Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (...) IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;". Portanto, a reparação do dano é requisito legal, ressalvada a impossibilidade efetiva.
E
Errada
A vedação mencionada na alternativa não existe nesses termos. O art. 83, V, do CP trata da reincidência específica em crimes hediondos, tortura, tráfico e terrorismo: "Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (...) V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza." Já o parágrafo único apenas acrescenta outro requisito para crime doloso com violência ou grave ameaça: "Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir." Logo, violência ou grave ameaça não gera, por si só, vedação automática por reincidência específica.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a regra do art. 83, V, do CP para crimes hediondos sem resultado morte e a vedação legal específica, na LEP, para crime hediondo ou equiparado com resultado morte; também testou se o candidato confundiria o prazo de 12 meses do art. 83, III, b, com limite absoluto para análise do requisito subjetivo.
Dica para questões semelhantes
  • Separe duas hipóteses: hediondo ou equiparado sem resultado morte segue a lógica do art. 83, V, do CP; hediondo ou equiparado com resultado morte tem vedação expressa ao livramento condicional na LEP.
  • Quando a questão citar livramento condicional, confira a remissão do art. 131 da LEP ao art. 83 do CP e veja se a alternativa alterou algum requisito legal.
  • Não trate os últimos 12 meses do art. 83, III, b, como barreira total à análise disciplinar: o Tema 1161 do STJ autoriza considerar todo o histórico prisional para o bom comportamento.
  • Se a alternativa disser que o CP proíbe exigir reparação do dano, elimine-a pelo art. 83, IV, que faz justamente o contrário.

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Alterações quentíssimas do pacote anti-facção

Art. 112 LEP

VI - 75% (setenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for:      

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;             

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa ultraviolenta estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado, vedado o livramento condicional;     

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;             

d) condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional;     

VII - 80% (oitenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;     

VIII - 85% (oitenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.  

Segundo o Tema n. 1.161 do STJ (REsp 1.970.217-MG), o requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional (bom comportamento) deve ser aferido com base em todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses previsto na alínea "b" do inciso III do art. 83 do Código Penal.

GABARITO - C

Hediondos / Equip. :

40% ⇾ Primário

50% ⇾ Primário com resultado morte ( sem liv. condicional ) / comando de Organização criminosa p/

prática de crimes hediondos ou equiparados.

55% ⇾ (cinquenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional

60% ⇾ Reincidente em Hediondo ou equip.

70%⇾ Reincidente em Hediondo ou equip. com resultado morte ( sem liv. condicional )

Bons Estudos!!!

GABARITO: C

TABELA PROGRESSÃO ATUALIZADA (L. 15.358, de 2026)

Primário SEM VIOLÊNCIA à pessoa ou grave ameaça 16%

Reincidente SEM VIOLÊNCIA à pessoa ou grave ameaça 20%

Primário COM violência à pessoa ou grave ameaça 25%

Reincidente COM violência à pessoa ou grave ameaça 30%

Primário HEDIONDO ou EQUIPARADO 70%

Reincidente HEDIONDO/EQUIPARADO 80%

Primário: *só milícia q aceita livramento condicional

  • HEDIONDO/EQUIPARADO c/ MORTE
  • Exercer o COMANDO indiv. ou coletivo Orcrim 75%

ultraviolenta que  pratica crimes hediondos/equiparados

  • Constituição de MILÍCIA privada
  • Feminicídio

 

Reincidente HEDIONDO/EQUIPARADO c/ MORTE 85%

*vedado livramento condicional

Galera tá colocando porcentagem nova, do PL Antifacção, mas isso NÃO era aplicável na data da prova. Assim, pela redação antiga do art. 112 da LEP, conferida pelo Pacote Anticrime:

VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

Ou seja, desde o Pacote Anticrime, não cabe LC para hediondos com resultado morte, independentemente se primário ou reincidente.

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