Plínio, sujeito com 35 anos e primário, está sendo investiga...
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Transação Penal e Sursis processual só cabe em infração de menor potencial ofensivo.
A alternativa E está correta, pois o STJ firmou a tese de que “a continuidade delitiva não impede a celebração do acordo de não persecução penal, desde que a pena mínima resultante não ultrapasse o limite de quatro anos” (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2406856 - SP (2023/0237531-5).
Crime habitual: Não é possível o ANPP
Continuidade delitiva: é possível o ANPP, desde que a pena mínima seja inferior a 4 anos
"Reconhecida a habitualidade delitiva, fica descaracterizado o crime continuado, impedindo a celebração de acordo de não persecução penal." STJ. 6ª Turma.AgRg no HC 788.419-PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 11/9/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).
Art. 28-A.(...)
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas
GABARITO: E
ADENDO:
Jurisprudência em Teses do STJ
EDIÇÃO N. 17: CRIME CONTINUADO - I
1) Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva).
2) A continuidade delitiva, em regra, não pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos praticados em período superior a 30 (trinta) dias.
Obs: existem vários julgados excepcionando essa “regra”.
3) A continuidade delitiva pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas.
4) A continuidade delitiva não pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos cometidos com modos de execução diversos.
5) Não há crime continuado quando configurada habitualidade delitiva ou reiteração criminosa.
6) Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. (Súmula n. 497/STF)
7) A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade delitiva ou da permanência. (Súmula n. 711/STF)
furto qualificado: pena de 2 a 8 anos (+ eventual aumento pela continuidade delitiva).
Transação penal: aplicável a delitos de menor potencial ofensivo (pena máxima até 2 anos) - NÃO CABE;
Suspro: pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 ano - NÃO CABE;
ANPP: pena mínima inferior a 4 anos - CABE, desde que confesse formal e circunstancialmente.
Obs.: é equivocado dizer que suspro só cabe em infração de menor potencial ofensivo, na medida em que se considera apenas a pena mínima em abstrato. Ex.: furto simples (1 a 4 anos), cabe suspro e não é delito de menor potencial ofensivo.
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