Plínio, sujeito com 35 anos e primário, está sendo investiga...

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Q3954642 Direito Penal
Plínio, sujeito com 35 anos e primário, está sendo investigado por ter, supostamente, cometido 15 furtos qualificados pelo concurso de pessoas e em continuidade delitiva. Segundo a investigação, Plínio e um comparsa subtraíram produtos de alto custo em diversas farmácias localizadas em Cuiabá, umas próximas das outras, em curto espaço de tempo e com o mesmo modus operandi. Nesse cenário, Plínio
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Esta professora tem por hábito comentar cada assertiva por vez, mas, quando todas versam exatamente do mesmo recorte, é mais produtivo uma resolução panorâmica. É o caso dessa, que nos traz um caso concreto e requer nosso conhecimento sobre o alcance ou não de alguns institutos. Veja que os itens variam sobre a aceitação de cada um deles. Analisemos todos.

Plínio é investigado pela prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas em continuidade delitiva, delito cuja pena é de 2 a 8 anos de reclusão. Por essa razão, não são cabíveis a transação penal nem a suspensão condicional do processo. A transação penal é restrita às infrações de menor potencial ofensivo, ou MPO, ou seja, aquelas cuja pena máxima não ultrapassa 2 anos, requisito manifestamente ausente no caso. Da mesma forma, a suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95, exige que a pena mínima cominada ao delito seja igual ou inferior a 1 ano. Como o furto qualificado possui pena mínima de 2 anos, o benefício não pode ser concedido.

Por outro lado, o acordo de não persecução penal (ANPP) mostra-se, em tese, possível. O art. 28-A do CPP exige, entre outros requisitos, que a infração tenha pena mínima inferior a 4 anos e que o investigado realize confissão formal e circunstanciada da prática delitiva. Como o furto qualificado possui pena mínima de 2 anos, o requisito objetivo está presente. Assim, sendo Plínio primário e preenchidos os demais pressupostos legais, poderá ser celebrado o ANPP, desde que haja confissão formal dos fatos.

Vale destacar que é incorreto afirmar que a suspensão condicional do processo somente se aplica a infrações de menor potencial ofensivo. Os critérios dos institutos são distintos: a transação penal considera a pena máxima em abstrato, enquanto a suspensão condicional do processo leva em conta a pena mínima. Por isso, existem crimes que não são de menor potencial ofensivo, mas admitem sursis processual, como ocorre com o furto simples, cuja pena varia de 1 a 4 anos. Por fim, não se deve confundir a suspensão condicional do processo com o sursis penal: a primeira suspende o andamento do processo antes da condenação, enquanto o segundo suspende a execução da pena após a condenação.

Apenas para nos dar uma base jurisprudencial: A continuidade delitiva não impede a celebração do acordo de não persecução penal, desde que a pena mínima resultante não ultrapasse o limite de quatro anos. (Ag. Reg. Esp. 2406856 - SP - 2023/0237531-5).      

Gabarito da professora: alternativa E.

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Comentários

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Transação Penal e Sursis processual só cabe em infração de menor potencial ofensivo.

A alternativa E está correta, pois o STJ firmou a tese de que “a continuidade delitiva não impede a celebração do acordo de não persecução penal, desde que a pena mínima resultante não ultrapasse o limite de quatro anos” (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2406856 - SP (2023/0237531-5).

Crime habitual: Não é possível o ANPP

Continuidade delitiva: é possível o ANPP, desde que a pena mínima seja inferior a 4 anos

"Reconhecida a habitualidade delitiva, fica descaracterizado o crime continuado, impedindo a celebração de acordo de não persecução penal." STJ. 6ª Turma.AgRg no HC 788.419-PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 11/9/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).

Art. 28-A.(...)

§ 2º O disposto no  caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: 

II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas

GABARITO: E

ADENDO:

Jurisprudência em Teses do STJ

EDIÇÃO N. 17: CRIME CONTINUADO - I

1) Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva).

2) A continuidade delitiva, em regra, não pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos praticados em período superior a 30 (trinta) dias.

Obs: existem vários julgados excepcionando essa “regra”.

3) A continuidade delitiva pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas.

4) A continuidade delitiva não pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos cometidos com modos de execução diversos.

5) Não há crime continuado quando configurada habitualidade delitiva ou reiteração criminosa.

6) Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. (Súmula n. 497/STF)

7) A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade delitiva ou da permanência. (Súmula n. 711/STF)

furto qualificado: pena de 2 a 8 anos (+ eventual aumento pela continuidade delitiva).

Transação penal: aplicável a delitos de menor potencial ofensivo (pena máxima até 2 anos) - NÃO CABE;

Suspro: pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 ano - NÃO CABE;

ANPP: pena mínima inferior a 4 anos - CABE, desde que confesse formal e circunstancialmente.

Obs.: é equivocado dizer que suspro só cabe em infração de menor potencial ofensivo, na medida em que se considera apenas a pena mínima em abstrato. Ex.: furto simples (1 a 4 anos), cabe suspro e não é delito de menor potencial ofensivo.

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