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Q1247815 Legislação dos Municípios do Estado do Paraná
Analise as assertivas e assinale a alternativa correta. De acordo com o Art. 2º do Código Tributário do Município de Mandaguaçu são tributos municipais: I. o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana; II. o imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão fisica, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição; III. o imposto sobre serviços de qualquer natureza; IV. a contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; V. as taxas, especificadas nesta lei, remuneratórias dos serviços públicos ou devidas em razão do exercício do poder de polícia; VI. a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública; VII. a contribuição para o custeio do sistema de previdência e assistência social dos servidores municipais. Dentre os tributos elencados, qual deles é marcado pela característica da parafiscalidade?
Alternativas

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Interpretação do Enunciado:

A questão aborda o tema dos tributos municipais de acordo com o Código Tributário do Município de Mandaguaçu. O foco é identificar qual dos tributos elencados possui a característica de parafiscalidade.

Legislação Aplicável:

O conceito de parafiscalidade está relacionado a tributos que, embora sejam arrecadados pelo governo, têm sua receita destinada a entidades que não fazem parte da administração direta. A legislação federal referente às contribuições parafiscais pode ser encontrada na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional.

Tema Central e Conhecimentos Necessários:

Para resolver essa questão, é importante entender que parafiscalidade se refere a tributos cuja arrecadação é destinada a uma entidade para a execução de atividades de interesse público, sem integrar diretamente o orçamento do ente arrecadador.

Exemplo Prático:

Um exemplo de tributo parafiscal em nível federal seria a Contribuição para o INSS, cuja arrecadação é destinada ao sistema previdenciário, que é uma entidade distinta da administração direta.

Justificativa da Alternativa Correta (E):

A alternativa E, referente ao tributo do inciso VI - contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública - é a correta. Esta contribuição é um exemplo clássico de parafiscalidade, pois a receita é destinada a custear um serviço específico que beneficia diretamente a coletividade, mas que não se confunde com a administração direta do município.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A (Inciso I): O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) é um imposto, e não uma contribuição parafiscal, pois sua arrecadação vai para o orçamento geral do município.
  • B (Inciso II): O imposto sobre transmissão inter vivos é também um imposto, com função arrecadatória típica, não se enquadrando em parafiscalidade.
  • C (Inciso III): O imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) é arrecadado para o orçamento municipal, sem destinação específica a uma entidade externa.
  • D (Inciso IV): A contribuição de melhoria é vinculada a obras públicas que valorizam propriedades, mas não se caracteriza como parafiscal, pois não é destinada a uma entidade externa específica.

Dicas de Interpretação:

Atente-se a palavras-chave no enunciado, como "parafiscalidade", que indicam a necessidade de compreender a destinação específica da receita. Evite confundir impostos, contribuições e taxas, entendendo suas características e finalidades distintas.

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Comentários

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CORRETA "E"

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Parafiscalidade: a delegação de elementos da capacidade tributária ativa (permissão ao ente competente de atribuir a outra pessoa o poder de arrecadar, fiscalizar e administrar os tributos).

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Mesmo sem conhecer as normas municipais, é possível saber que a VI. a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP) goza de parafiscalidade, pois o Município delega sua arrecadação, geralmente, para a concessionária responsável pela cobrança de energia elétrica, como permitido pela CF:

Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (artigo incluído pela Emenda Constitucional nº 39/2002)

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OBS.: este serviço não é taxa, já que não tem destinatário específico e divisível (todos que passam na rua se utilizam da iluminação oriunda do posteamento) nem refere-se ao poder de polícia. Isso está expresso em Súmula:

Súmula vinculante 41-STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

Aprovada em 11/03/2015, DJe 20/03/2015.

Bons estudos.

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