Projeto de lei ordinária de iniciativa de Deputado Federal, ...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (6)
- Comentários (16)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: A — é formalmente inconstitucional, pois padece de vício de iniciativa.
Interpretação e legislação aplicável:
O tema central é processo legislativo e iniciativa de lei para criação de cargos públicos na Administração Direta. A matéria está regulamentada na Constituição Federal, art. 61, §1º, II, ‘a’, que dispõe:
“São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: ... II – disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;”
Análise doutrinária e jurisprudencial:
Doutrinadores como Alexandre de Moraes explicitam que se trata de competência exclusiva do Presidente, tornando inconstitucionais projetos de origem parlamentar sobre o tema. O STF, na ADI 2.867, reforçou: leis de iniciativa parlamentar criando cargos públicos são inválidas, por vício de iniciativa.
Exemplo prático:
Imagine um Deputado Federal propondo um projeto para criar cargos de analista em um Ministério. Ainda que o Congresso aprove por maioria qualificada, tal lei será inconstitucional pela forma, pois somente o Presidente pode iniciar esse processo.
Análise das alternativas:
A) Correta. Há vício formal de iniciativa, pois o projeto foi apresentado por quem não detém legitimidade.
B) Incorreta. O tema não versa sobre decreto presidencial ou organização administrativa mediante decreto, mas sim sobre lei formal.
C) Incorreta. O assunto (criação de cargos) não está reservado a lei complementar, mas sim à lei ordinária de iniciativa do Presidente.
D) Incorreta. O processo legislativo descrito (maioria absoluta, turno único) está compatível para lei ordinária federal; não há erro nessa etapa.
E) Incorreta. A matéria fere expressamente a CF, art. 61, por vício de iniciativa. Não é compatível formalmente com a Constituição.
Pegadinha recorrente:
A banca pode tentar confundir o candidato sugerindo que o tema carece de maioria qualificada ou que poderia ser lei complementar ou decreto. Mantenha sempre atenção ao agente legitimado para propor a lei sobre servidores públicos.
Resumo:
Na criação de cargos na Administração Direta e autárquica, apenas o Presidente da República pode iniciar o projeto. A usurpação dessa iniciativa torna a lei formalmente inconstitucional, independentemente do procedimento legislativo subsequente.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 61, § 1º: São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (Redação da EC 32/01)
Lembrando que o vício de iniciativa se caracteriza quando uma norma surge a partir de proposição feita por um dos poderes (Executivo, Legislativo ou Judiciário) que não tinha competência para dar inicio ao processo legislativo referente àquela matéria. Portanto, é formalmente inconstitucional o ato Deputado Federal por Vício de Iniciativa, pois como exposto acima, é competência privativa do Presidente da República.
RESPOSTA CORRETA: LETRA "A"
PERGUNTA: Sanção presidencial convalida vício de iniciativa?
RESPOSTA: Não. Muito embora a regra contida na Súmula nº 5 do STF, de 13.12.1963 ("a sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo"), pode-se dizer que o seu conteúdo está superado desde o advento da EC nº 1/69, nos termos de seu art. 57, parágrafo único, que fixava a impossibilidade de emendas parlamentares a projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República (cf. Rp 890, RTJ 69/625).
Assim, sanção presidencial não convalida vício de iniciativa. Trata-se de vício formal insanável, incurável.
FONTE: Pedro Lenza
Bons estudos a todos.
L.Ordinária- quórum maioria simples.
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
De fato, para a aprovação de uma Lei Ordinária basta maioria simples, mas CUIDADO: não se pode dizer que há ERRO se ela foi aprovada por maioria ABSOLUTA. É melhor SOBRAR do que faltar.
Assim, o único erro da assertiva é mesmo o vicío de INICIATIVA; haveria outro erro se da afirmativa constasse EXPLICITAMENTE que para aprovar tal lei seria necessária maioria absoluta, o que inocorreu.
Devemos lembrar uma pequena regra prevista no art. 47, que diz: "Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros". Trata-se do quorum para a aprovação da lei ordinária, qual seja, o da maioria simples. No entanto, deverá estar presente na sessão de votação, pelo menos, a maioria absoluta dos membros. Trata-se do quorum de instalação da sessão de votação. Presente o quorum de instalação da sessão (que é de maioria absoluta), aí sim poder-se realizar a votação, que se dará pelo quorum é o da maioria simples, vale dizer, dos presentes àquela sessão.
EXEMPLO: imaginem que em determinada Casa existam 100 deputados (número dos componentes). Deve-se votar um projeto de lei ordinária, cuja o quorum é o da maioria simples. Assim, para começar a votação, de acordo com o art. 47, deve estar presente, pelo menos, a maioria absoluta dos membros (quorum de instalação da sessão). A votação só começa se estiverem presentes, no exemplo criado, 51 Deputados. Imaginem que naquele dia compareceram 60. Podemos iniciar a votação? Sim, já que presente a maioria absoluta dos membros (pelo menos 51). Qual será p quorum de aprovação se comparecerem 60 àquela sessão? Ter-se-á aprovação se pelo menos 31 disserem SIM !!!
CUIDADO: Não esquecer que na LEI ORDINÁRIA o quorum de aprovação é de Maioria Simples, mas deverá obedecer o quorum de instalação da sessão de votação, qual seja, Maioria Absoluta dos Membros. Pronto, você não cai mais nessa pegadinha caro colega ... :D
FONTE: Tomei por base os ensinamentos do professor Pedro Lenza, Alexandre de Moraes e Michel Temer.
Espero ter ajudado, bons estudos a todos ...
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo