De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça...
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(Gabarito "A" ERRADO)
A alternativa correta é a C.
De acordo com a Súmula 545 do STJ, a atenuante da confissão espontânea (Art. 65, III, 'd', do CP) deve ser aplicada sempre que a confissão for utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, independentemente de ser parcial, qualificada ou retratada em juízo.
Aqui está o porquê das outras estarem incorretas:
- A: Mesmo retratada, se a confissão anterior serviu para embasar a sentença, a atenuante deve ser aplicada.
- B: A confissão não é "compensada em parte" com majorantes; ela atua na segunda fase da dosimetria (atenuantes/agravantes), enquanto majorantes atuam na terceira. Além disso, o STJ admite a compensação integral da confissão com a reincidência.
- D: A confissão qualificada (quando o réu admite o fato, mas alega uma causa excludente como legítima defesa) também enseja a aplicação da atenuante se usada para convencer o juiz.
- E: A confissão realizada na fase policial atenua a pena, desde que o juiz a mencione na sentença como elemento de prova para a condenação
GABARITO LETRA A
seguintes teses do Tema Repetitivo 1194/STJ:
1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.
2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.
Nesse contexto, de modo a harmonizar a jurisprudência deste Tribunal Superior, nos termos do art. 12, parágrafo único, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, necessária a revisão das Súmulas n. 545 e n. 630 para que sejam assim reescritas:
Súmula n. 545: A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.
Súmula n. 630: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.
Ademais, considerando (i) a adequada hermenêutica do Direito Penal, (ii) o caráter meramente declaratório da interpretação judicial e (iii) a necessidade de modulação dos efeitos na hipótese de alteração de jurisprudência dominante a que alude o § 3º do art. 927 do CPC, os efeitos prejudiciais aos réus decorrentes da tese fixada neste julgamento alcançam apenas os fatos ocorridos após a publicação deste acórdão.
REV
1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos;
2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.
STJ. 3ª Seção. REsp 2.001.973-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/09/2025, Recurso Repetitivo - Tema 1194 (Info 862);
Alguém entendeu o que querem dizer com ""invalida a admissão"?
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