Sobre as causas de extinção da punibilidade:

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3954633 Direito Penal
Sobre as causas de extinção da punibilidade:
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: C

Fundamento decisivo: CF/88, art. 21, XVII: "Art. 21. Compete à União: [...] XVII - conceder anistia;" e Código Penal, art. 107, II: "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: [...] II - pela anistia, graça ou indulto;". A alternativa C é a correta porque descreve a anistia imprópria como causa extintiva da punibilidade incidente após a condenação definitiva, sobre a pena aplicada.

Tema central: Anistia imprópria
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque atribui ao indulto pleno um efeito que a base nega: o indulto extingue a pena, mas não apaga automaticamente todos os efeitos secundários da condenação. O erro está na generalização de que o indulto pleno extinguiria tais efeitos, o que não decorre da regra jurídica indicada.
B
Errada
Está errada porque enuncia uma vedação absoluta sem base legal específica. A cabibilidade do perdão judicial depende de previsão legal expressa, e a assertiva cria impedimento genérico para crimes culposos contra o patrimônio sem amparo normativo.
C
Certa
A alternativa C está correta porque a anistia é causa legal de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, II, do Código Penal. No plano técnico, a anistia imprópria é a concedida depois da condenação definitiva, incidindo sobre a pena aplicada. Além disso, a base admite que a anistia pode ser condicionada ou incondicionada, de modo que a afirmação da alternativa é compatível com a distinção jurídica cobrada.
D
Errada
Está errada porque o art. 115 do Código Penal condiciona a redução pela metade dos prazos prescricionais a hipótese legal específica, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos. A alternativa erra ao afirmar a redução 'em qualquer hipótese'.
E
Errada
Está errada por confundir institutos distintos. O art. 114 do Código Penal trata da prescrição da pena de multa em 2 anos quando ela for a única cominada ou aplicada, mas a prestação pecuniária é pena restritiva de direitos, não multa.
Pegadinha da questão
A banca explorou confusões conceituais: anistia imprópria não se confunde com indulto ou graça, e prestação pecuniária não se confunde com multa.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa mencionar anistia própria ou imprópria, verifique o momento da concessão e o objeto atingido: antes do trânsito ou após condenação definitiva, alcançando a pena aplicada.
  • Em prescrição, confira se a assertiva reproduz exatamente o alcance do art. 115; expressões amplas como "em qualquer hipótese" costumam indicar erro.
  • Não trate prestação pecuniária como multa: o prazo de 2 anos do art. 114 é exclusivo da pena de multa.
  • No indulto, diferencie extinção da pena de apagamento dos efeitos secundários da condenação; a base afasta essa equiparação automática.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

A) ERRADA -  Súm. 631/STJ - O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

b) ERRADA -  Cabe o perdão judicial para crimes patrimoniais. Primeiramente devemos recordar que o perdão judicial é uma medida de caráter excepcional, inspirada em princípios de humanidade e razoabilidade, que exige o atendimento de requisitos legais específicos e uma avaliação cuidadosa por parte do Judiciário. Hipóteses que admitem concessão do perdão judicial explicitamente: art. 121 CP, § 5º (homicídio culposo); art. 129 CP, § 8º (lesão corporal culposa); art. 140 CP, § 1º, I e II (injúria); art. 168-A CP, § 3º (apropriação indébita previdenciária); art. 337-A CP, § 2º, II (sonegação de contribuição previdenciária); art. 176 CP, parágrafo único (outras fraudes); art. 180 CP, § 5º, primeira parte (receptação culposa); art. 242 CP, parágrafo único (“adoção à brasileira”); art. 249 CP, § 2º (subtração de incapazes).

C - GABARITO - A anistia imprópria é aquela concedida após a condenação definitiva (trânsito em julgado), incidindo diretamente sobre a pena aplicada. Incidência: Diferente da anistia própria (antes da condenação), a imprópria incide no momento em que o Estado decide esquecer o fato, mesmo que a sentença já seja irrecorrível. Efeitos: Ela extingue a punibilidade, apagando os efeitos penais principais (a pena em si) e secundários (reincidência e maus antecedentes). Condições: A anistia pode ser incondicionada (perdão total e imediato) ou condicionada (quando a lei impõe requisitos, como a reparação do dano ou a aceitação de certas condições pelo beneficiário).

D - ERRADA -   Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher.  

E - ERRADA - A pena de prestação pecuniária não se confunde com pena de multa. Art. 43. As penas restritivas de direitos são: I - prestação pecuniária. Este prazo prescricional se aplica à pena de multa apenas, conforme prevê o CP no Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996); II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada 

ESTRATÉGIA

VOLTAR

Anistia Própria:

Conceito: Concedida antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (ou seja, antes que a condenação seja definitiva).

Anistia Imprópria:

Conceito: Concedida após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

GABARITO - C

Diferenças Importantes:

Graça->

É o perdão, concedido pelo Presidente da República, dos crimes cometidos por uma pessoa específica. A graça é também chamada de “indulto individual”.

Classifica-se, juridicamente, como uma causa de extinção da punibilidade (art. 107, II, CP).

Trata-se de uma renúncia do Estado ao seu direito de punir.

A graça é concedida por meio de Decreto Presidencial.

-----------------------------------------------------------------------------

anistia é concedida pelo Poder Legislativo (Congresso Nacional).

É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88) por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso.

Normalmente incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito.

Pode ser concedida:

• antes do trânsito em julgado (anistia própria);

• depois do trânsito em julgado (anistia imprópria).

 

Pode ser concedida:

• antes do trânsito em julgado (anistia própria)

• depois do trânsito em julgado (anistia imprópria)

Classificação:

a) Propriamente dita: quando concedida antes da condenação.

b) Impropriamente dita: quando concedida após a condenação.

a) Irrestrita: quando atinge indistintamente todos os autores do fato punível.

b) Restrita: quando exige condição pessoal do autor do fato punível. Ex: exige primariedade.

a) Incondicionada: não se exige condição para a sua concessão.

b) Condicionada: exige-se condição para a sua concessão. Ex: reparação do dano.

a) Comum: atinge crimes comuns.

b)Especial: atinge crimes políticos.

Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime.

Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

-------------------------------------

Graça ->

É um benefício individual (com destinatário certo).

Depende de pedido do sentenciado ao juízo.

Indulto ->

É um benefício coletivo (sem destinatário certo).

É concedido de ofício (não depende de provocação).

--------------------------------------

A graça e o indulto são concedidos pelo Presidente da República, podendo essa atribuição ser delegada ao Procurador Geral da República, ao Advogado Geral da União ou a Ministros de Estado.

Márcio André Lopes Cavalcante

Crime culposo contra o patrimônio? Parece não existir.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo