Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na h...
Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Código Penal, art. 70, caput: “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.” Como o enunciado descreve uma única conduta, sem desígnios autônomos, contra patrimônios de vítimas diferentes, incide a primeira parte do art. 70, ou seja, concurso formal próprio, em linha com o Tema Repetitivo 1.192 do STJ.
- Se o enunciado trouxer uma única ação ou omissão, descarte de saída crime continuado e concurso material.
- No art. 70 do Código Penal, o critério que separa concurso formal próprio e impróprio é a existência ou não de desígnios autônomos.
- Em roubo contra patrimônios de vítimas distintas, não conclua por crime único só porque houve um único contexto fático ou porque as vítimas são da mesma família.
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O cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes (art. 70 do CP). Tema Repetitivo 1192/STJ
- Concurso Formal Próprio → EXASPERAÇÃO
- 1/6 a 1/2 - um sexto a um meio/metade
- O concurso formal próprio ocorre quando a ação única condiz com o desígnio do agente, ou seja, o agente quer realizar apenas um crime, mas acaba praticando dois resultados
- Se as penas forem diferentes, aplica a pena maior
- Se as penas forem iguais, qualquer uma delas
- Concurso Formal Impróprio → CUMULATIVIDADE
- Se a intenção (dolo) do agente, desde o início, era causar dois resultados criminosos com apenas uma conduta, as penas serão somadas, mas não podem ultrapassar a pena que seria cabível pelo concurso material
- Desígnios autônomos - o autor queria a ocorrência dos dois crimes
- A ação ou omissão precisa ser dolosa para a cumulatividade
- Concurso Material Benéfico - quando o concurso formal impróprio não pode ultrapassar a pena do concurso material
- Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Exemplo prático:
Um assaltante entra numa casa e, apontando a arma uma única vez, manda o pai, a mãe e o filho entregarem seus bens. Ele leva o celular do pai, a bolsa da mãe e o relógio do filho. Embora tenha havido uma só ação, foram atingidos três patrimônios distintos. Resultado: 3 crimes de roubo em concurso formal, e não crime único.
Por que não é crime único?
Porque o STJ entende que o que importa é a existência de vítimas/patrimônios distintos. Se o agente, no mesmo contexto, lesa bens de pessoas diferentes, há pluralidade de resultados jurídicos, o que afasta a tese de roubo único.
Como fica a pena?
No concurso formal próprio do art. 70, caput, aplica-se a pena do crime mais grave, ou uma delas se iguais, com aumento de 1/6 até 1/2. Se houvesse desígnios autônomos para cada resultado, a lógica mudaria para a parte final do art. 70.
Macete de prova:
Uma ação + várias vítimas + patrimônios diferentes + sem desígnios autônomos = concurso formal.
OBS: Sem desígnios autônomos = sem vontades independentes e separadas para praticar cada crime.
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O cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal). STJ. 3ª Seção. REsp 1.960.300-GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 8/10/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1192) (Info 868).
No caso julgado, o STJ reconheceu o concurso formal próprio, porque os assaltantes invadiram a residência e subtraíram os bens mediante uma única conduta, violando os patrimônios de João e Regina, mas não havia comprovação de que agiram com desígnios autônomos em relação a cada patrimônio. Eles tinham um objetivo único: roubar bens daquela casa. O fato de esses bens pertencerem a pessoas diferentes não significa que havia vontades separadas para cada vítima, mas sim que uma única ação criminosa atingiu múltiplos patrimônios.
Se tivesse sido comprovado que os agentes agiram com desígnios autônomos – ou seja, com vontades distintas e específicas de violar o patrimônio de cada vítima separadamente – aí sim estaria configurado o concurso formal impróprio, com a consequente soma das penas. (Dizer o Direito)
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