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Q475734 Direito Processual Penal Militar
No que se refere à organização da justiça militar da União e às medidas que recaem sobre as coisas, julgue o  item  subsequente.


Caso, em um processo em curso da 9.ª Circunscrição Judiciária Militar, seja arrolada pela defesa uma testemunha militar de patente superior à do presidente do CPJ e, apesar de regularmente comunicada, tal testemunha deixe de comparecer, sem justificativa, à sessão de instrução do processo, não poderá ela ser compelida a comparecer, tampouco ser conduzida por oficial de justiça, uma vez que, nesse caso, havendo recusa ou resistência da testemunha em depor ou comparecer, não poderá o CPJ impor-lhe prisão, bem como não poderá o MPM processá-la pelo crime de desobediência, sendo-lhe facultado apresentar depoimento por escrito ou ser inquirida em local, dia e hora previamente ajustados com o citado conselho.
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Gabarito: Errado (E)

A questão trata da condução coercitiva de testemunha militar de patente superior ao presidente do Conselho Permanente de Justiça (CPJ), quando regularmente comunicada e não comparece à audiência sem justificativa. O tema central é o poder de polícia judiciária do juízo militar e os meios de constranger, dentro da legalidade, o comparecimento de testemunhas, independentemente da patente militar.

Fundamentação legal: O art. 302 do Código de Processo Penal Militar dispõe expressamente:

“Art. 302. A testemunha regularmente intimada que, sem justa causa, deixar de comparecer, será conduzida à presença da autoridade que a houver intimado.”

Logo, a lei não distingue a patente do militar arrolado como testemunha. Mesmo militar superior ao presidente do CPJ pode ser conduzido à presença da autoridade. Não existe no CPPM qualquer vedação que impeça a condução coercitiva para testemunha de superior hierarquia.

Além disso, o art. 163 do Código Penal Militar prevê o crime de desobediência:

“Art. 163. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar: Pena – detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.”

A jurisprudência do STF corrobora esse entendimento (HC 107.644), reconhecendo a legitimidade da condução coercitiva de testemunha regularmente intimada que não compareça sem justificativa, não se tratando de violação a direitos fundamentais, mesmo entre militares.

Exemplo prático: Um capitão, arrolado na defesa, não comparece à audiência, sendo o presidente do conselho tenente. O capitão poderá ser conduzido coercitivamente à audiência, nos termos do art. 302 do CPPM.

Justificativa do gabarito: A assertiva está errada porque a ausência de impedimento legal autoriza a condução coercitiva e a responsabilização penal do militar por desobediência, ainda que seja superior ao presidente do CPJ.

Atenção à pegadinha: O enunciado tenta induzir o candidato a crer que a hierarquia militar impede a aplicação dessas normas, mas a legislação é clara e igualitária para todas as patentes.

Doutrina: Conforme Eugênio Pacelli de Oliveira, “a condução coercitiva é legitima para qualquer testemunha intimada, inclusive militares de patente superior”.

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Art. 349, par. único CPPM: Se a testemunha for militar de patente superior à da autoridade notificante e não comparecer, injustificadamente, em juízo, será compelida a comparecer sob as penas de ser conduzida por oficial de justiça e multada pela autoridade notificante. E ainda, havendo recusa ou resistência na condução, o juiz poderá impor pena de até 15 dias de prisão sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência. 

Para mim, surpreendente esse dispositivo, em face dos princípios da hierarquia e disciplina.

Não há ofensa a hierarquia e disciplina, pois a pena a quem não comparece será aplicada pela "autoridade militar a que estiver imediatamente subordinada".

 

CESPE: Caso, em um processo em curso da 9.ª Circunscrição Judiciária Militar, seja arrolada pela defesa uma testemunha militar de patente superior à do presidente do CPJ e, apesar de regularmente comunicada, tal testemunha deixe de comparecer, sem justificativa, à sessão de instrução do processo, não poderá ela ser compelida a comparecer, tampouco ser conduzida por oficial de justiça, uma vez que, nesse caso, havendo recusa ou resistência da testemunha em depor ou comparecer, não poderá o CPJ impor-lhe prisão, bem como não poderá o MPM processá-la pelo crime de desobediência, sendo-lhe facultado apresentar depoimento por escrito ou ser inquirida em local, dia e hora previamente ajustados com o citado conselho. ERRADO

 

 

Correto

Art. 349, par. único CPPM: Se a testemunha for militar de patente superior à da autoridade notificante e não comparecer, injustificadamente, em juízo, será compelida a comparecer sob as penas de ser conduzida por oficial de justiça e multada pela autoridade notificante. E ainda, havendo recusa ou resistência na condução, o juiz poderá impor pena de até 15 dias de prisão sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência. 

 

Art. 349. O comparecimento de militar, assemelhado, ou funcionário público será requisitado ao respectivo chefe, pela autoridade que ordenar a notificação.

Militar de patente superior

Parágrafo único. Se a testemunha fôr militar de patente superior à da autoridade notificante, será compelida a comparecer, sob as penas do § 2º do art. 347, por intermédio da autoridade militar a que estiver imediatamente subordinada.

 

Art. 347. As testemunhas serão notificadas em decorrência de despacho do auditor ou deliberação do Conselho de Justiça, em que será declarado o fim da notificação e o lugar, dia e hora em que devem comparecer.

Comparecimento obrigatório

§ 1º O comparecimento é obrigatório, nos têrmos da notificação, não podendo dêle eximir-se a testemunha, salvo motivo de fôrça maior, devidamente justificado.

Falta de comparecimento

§ 2º A testemunha que, notificada regularmente, deixar de comparecer sem justo motivo, será conduzida por oficial de justiça e multada pela autoridade notificante na quantia de um vigésimo a um décimo do salário mínimo vigente no lugar. Havendo recusa ou resistência à condução, o juiz poderá impor-lhe prisão até quinze dias, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência.

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