Eliane é empregada contratada de uma empresa privada que rea...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Código Penal, art. 304: "Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração." Código Penal, art. 297, caput: "Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa." Como Eliane alterou materialmente atestado verdadeiro e depois o usou ao enviá-lo ao RH, incide o art. 304; e, segundo a jurisprudência majoritária do STJ expressamente adotada pela questão, por se tratar de atestado emitido no SUS, aplica-se a pena da falsificação de documento público.
Pena - detenção, de três meses a dois anos." A base esclarece, com apoio em entendimento do STJ, que esse tipo especial está ligado à obtenção de vantagem de natureza pública. Aqui, a finalidade era privada: abonar faltas perante empresa privada.
- Se o agente altera fisicamente documento verdadeiro e depois o apresenta, o ponto de partida é o art. 304 do CP: uso de documento falso, com pena remetida ao tipo de falsificação correspondente.
- Diferencie falsidade material de falsidade ideológica: alteração do suporte documental afasta, em regra, o art. 299 no contexto descrito pela base.
- Não aplique automaticamente o art. 301, § 1º, a qualquer atestado falso; verifique se a finalidade era obter vantagem de natureza pública.
- Quando o enunciado invocar a jurisprudência majoritária do STJ, siga a orientação indicada pela banca sobre a natureza pública ou particular do documento.
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Gabarito: A
CÓDIGO PENAL
Uso de documento falso
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Uma pequena contribuição:
Qual o conceito de documento público? A doutrina divide em:
Documento público em sentido formal e material (substancial) - A forma pública (emanada de órgão público no exercício das funções, com o cumprimento das formalidades legais) e o conteúdo também é público (atos proferidos pelo poder público, como decisões administrativas, sentenças judiciais, etc.).
Documento público em sentido formal apenas - Aqui a forma é pública (emanado de órgão público), mas o conteúdo é de interesse privado.
Fonte: Estratégia
Gabarito A.
Errei por não lembrar a diferenciação do serviço de carater público para o particular (que é o caso dela), marquei D.
Falsidade material de atestado ou certidão
§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
Não achei julgado que fale sobre caso específico da alteração como foi feita no caso, único que encontrei foi este:
A conduta de apresentar à empresa privada atestado médico com o timbre da rede pública de saúde, ainda que conste a identificação de médico não pertencente ao serviço público, configura o delito de uso de documento público falso.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.757.386/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 7/05/2019.
Caso alguém queira complementar, fique à vontade!
Eliane alterou ela mesma o documento e depois o utilizou.
Aqui incide o princípio da consunção: o STJ entende que, quando o próprio agente falsifica e subsequentemente usa o documento falsificado, o uso é post-factum impunível. Assim, falsificação absorve o uso.
Mas atenção: a alternativa D (falsidade material de atestado ou certidão — Art. 301 CP) não se aplica aqui porque esse tipo penal pune quem emite o falso, ou seja, o médico. Eliane não emitiu o atestado ( ela alterou um já existente.)
O crime praticado por Eliane é, portanto, o de falsificação de documento público (Art. 297 CP), com o uso absorvido. .
GABARITO - A
1. É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o agente que pratica as condutas de falsificar e de usar o documento falsificado deve responder apenas por um delito.
2. Segundo jurisprudência desta Corte, se o mesmo sujeito falsifica e, em seguida, usa o documento falsificado, responde apenas pela falsificação.
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
(HC 150.242/ES, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 31/05/2011, DJe de 08/06/2011).
O empregado que apresenta atestado médico falso com o cabeçalho da rede pública de saúde busca conferir à falsificação a presunção de veracidade inerente aos atos administrativos, configurando o crime de uso de documento público falso e não o de uso de documento particular falso.
A conduta de apresentar à empresa privada atestado médico com o timbre da rede pública de saúde, ainda que conste a identificação de médico não pertencente ao serviço público, configura o delito de uso de documento público falso.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.757.386/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 7/05/2019.
QUESTÃO SEM ALTERNATIVA CORRETA.
Em pesquisa no Manual de Direito Penal, parte especial, de Rogério Sanches, 15ª edição, entendo que o crime deveria ser:
Falsificação de documento público (art. 297).
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
O uso do documento falso no contexto é pós factum impunível, sendo pacífico na doutrina e na jusrisprudência o entendimento de que o agente que pratica as condutas de falsificar e de usar o documento falsificado responde apenas por um delito.
Nota explicativa 104, página 883 do Manual de Sanches:
"SE O USUÁRIO FOI QUEM FALSIFICOU O DOCUMENTO, TEREMOS O CRIME DE FALSUM (ARTS. 297 A 302), FICANDO O ART. 304 ABSORVIDO (POST FACTUM IMPUNÍVEL).
LOGO, A CONDUTA PRATICADA POR ELIANE É FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, POIS ELA NÃO SOMENTE APRESENTOU O DOCUMENTO, MAS TAMBÉM FOI QUEM ALTEROU O DOCUMENTO (CONDUTA MAIS GRAVE E QUE ABSORVE O USO)
O crime do 301, § 1º, é considerado pela jurisprudência como crime comum.
RT 778/531: "O delito previsto no art. 301, § 1º, do CP, prevê mais uma espécie de falsidade material que pode ser praticada por qualquer pessoa, não sendo, portanto, espécie delitiva própria, diferenciando-se do caput do citado dispositivo, que só admite como sujeito ativo o funcionário público."
Contudo, em que pese o crime ser comum, não poderá ser enquadrado nessa hipótese pois "a vantagem de que trata o tipo penal deve ser de natureza PÚBLICA."
Sanches usa EXATAMENTE o exemplo da questão em seu livro:
"Imaginemos que alguém falsifique um atestado médico de atendimento em hospital público e apresente o documento para justificar a falta de um dia de trabalho. Tratando-se de emprego privado, o crime é o do art. 297 do CP; mas, se o emprego é público, caracteriza-se o crime do art. 301, § 1º."
Julgado citado por Sanches: STJ AgRg no AREsp 1.520.560/PR 22/10/2019
O atestado foi emitido devidamente por médico da rede SUS, uma vez que Eliane se encontrava doente.
Ocorre que ela ALTEROU a quantidade de dias, recaindo na segunda parte do caput do 297 : "alterar documento público verdadeiro".
Diante do exposto, não há alternativa correta na questão.
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