Leonardo foi denunciado pela prática dos delitos de tráfico ...

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Q3954630 Direito Penal
Leonardo foi denunciado pela prática dos delitos de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), associação para o tráfico (artigo 35, da Lei nº 1.343/2006) e corrupção de menores (artigo 244-B, da Lei nº 8.069/1990), todos em concurso material (art. 69, do Código Penal), pois foi surpreendido na posse de 100 g de maconha, 360 g de cocaína e 520 g de crack, em local conhecido como ponto de tráfico. Próximoa ele estava o adolescente Mateus que, segundo narrado pelos policiais, teria gritado "molhou" ao avistar a polícia. Realizada a audiência de instrução, restou provado que Leonardo estava no local vendendo drogas, que era seu primeiro dia de trabalho no tráfico e que Mateus, já conhecido dos meios policiais, exercia a função de "olheiro", alertando sobre a chegada da polícia. Ao proferir a sentença, o juiz condenou Leonardo nos termos da denúncia. Considerando a primariedade e os bons antecedentes de Leonardo, aplicou a pena-base no mínimo legal para os delitos de associação e corrupção de menores, porém, no delito de tráfico de drogas aumentou a pena em 1/6 em razão da quantidade de droga. Na segunda fase não houve alteração nas penas. Na terceira fase, quanto ao crime de tráfico de drogas, deixou de aplicar o redutor do artigo 33, §4º, do Código Penal, por entender que a quantidade e a variedade de droga indicariam comprometimento do réu com organização criminosa. De acordo com a entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, a decisão está ERRADA, porque
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 11.343/2006, art. 35, caput: "Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:". Segundo o entendimento majoritário do STJ, esse tipo penal exige demonstração de vínculo associativo estável e permanente; como o enunciado afirma que era o primeiro dia de Leonardo no tráfico e apenas descreve atuação pontual do adolescente como 'olheiro', sem prova segura de societas sceleris duradoura, a condenação por associação para o tráfico está errada, o que torna correta a alternativa D.

Tema central: Associação para o tráfico
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A alternativa parte de premissa jurídica errada ao afirmar que a corrupção de menores do art. 244-B do ECA é crime material e exige prova da efetiva deturpação do adolescente. A base indica o entendimento consolidado na Súmula 500 do STJ: trata-se de crime formal, cuja configuração independe da prova de efetiva corrupção do menor.
B
Errada
Incorreta. Continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP, exige crimes da mesma espécie. Tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores são delitos distintos, de modo que o simples fato de ocorrerem no mesmo contexto, horário e local não autoriza reconhecer continuidade delitiva. A base afirma expressamente que o art. 71 não se aplica a delitos heterogêneos.
C
Errada
Incorreta segundo o gabarito oficial. A base reconhece que há entendimento jurisprudencial relevante no sentido de que a natureza e a quantidade da droga devem ser valoradas em apenas uma fase da dosimetria, sob pena de bis in idem. Porém, nesta questão, o erro principal e mais específico apontado pela base é outro: a condenação por associação para o tráfico sem prova de estabilidade e permanência. Por isso, a alternativa C não corresponde ao fundamento adotado como decisivo.
D
Certa
A alternativa D está correta porque aplica o critério jurídico decisivo do art. 35 da Lei de Drogas tal como interpretado pelo STJ: não basta atuação conjunta em um episódio de tráfico; é indispensável prova inequívoca de vínculo estável e permanente entre ao menos duas pessoas. No caso, a própria moldura fática afasta esse requisito, pois o enunciado registra que era o primeiro dia de Leonardo no tráfico e só aponta que o adolescente atuava como 'olheiro', sem elementos concretos de associação duradoura entre eles. Falta, portanto, requisito de configuração do delito do art. 35.
E
Errada
Incorreta. A alternativa presume consunção automática entre associação para o tráfico e corrupção de menores, mas a base afasta essa conclusão: são tipos penais autônomos, com bens jurídicos distintos, e a jurisprudência admite a cumulação quando preenchidos os respectivos requisitos. Portanto, não há absorção necessária do art. 244-B do ECA pelo art. 35 da Lei de Drogas.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre atuação conjunta no tráfico e associação para o tráfico: a mera presença de um adolescente como 'olheiro' no mesmo contexto não supre a exigência jurisprudencial de vínculo estável e permanente do art. 35.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 35 da Lei de Drogas, se o enunciado mostrar atuação episódica, ajuste ocasional ou primeiro contato entre os agentes, confronte imediatamente com a exigência de estabilidade e permanência.
  • Não confunda a expressão legal 'reiteradamente ou não' com dispensa de vínculo estável; pela base, o STJ continua exigindo societas sceleris permanente.
  • Se a alternativa falar em corrupção de menores, verifique se ela exige resultado naturalístico: pela Súmula 500 do STJ, essa exigência está errada.
  • Em concurso de crimes, mesmo contexto fático não basta para continuidade delitiva quando os delitos não são da mesma espécie.

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Comentários

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Letra B também está errada . Como aplicar continuidade delitiva entre tráfico , associação e corrupção de menores nesse contexto ? Que loucura é essa ? Meu Pai !

C) embora a expressiva quantidade de entorpecentes constitua, por si só, fundamento válido para afastar a aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no caso descrito houve bis in idem porque esse argumento também serviu para exasperar a pena-base.

Se o réu é primário e possui bons antecedentes, o juiz pode, mesmo assim, negar o benefício do art. 33, § 4º da LD argumentando que a quantidade de drogas encontrada com ele foi muito elevada?

O tema é polêmico.

1ª Turma do STF: encontramos precedentes afirmando que a grande quantidade de droga pode ser utilizada como circunstância para afastar o benefício. Nesse sentido: não é crível que o réu, surpreendido com mais de 500 kg de maconha, não esteja integrado, de alguma forma, a organização criminosa, circunstância que justifica o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas (HC 130981/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/10/2016. Info 844).

2ª Turma do STF: a quantidade de drogas encontrada não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para negar o benefício da redução da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (HC 138138/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/11/2016. Info 849).

STF. 2ª Turma. RHC 138715/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/5/2017 (Info 866).

STF. 2ª Turma. RHC 148579 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 09/03/2018.

STJ. 5ª Turma. AgRg-AREsp 1.292.877, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/08/2018.

STJ. 6ª Turma. AgRg-REsp 1.763.113, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/11/2018.

Fonte: DoD

SÓ PODEMOS PENSAR QUE ESSA QUESTÃO NÃO POSSUI RESPOSTA, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO SERÁ ABSOLVIDO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO?

O relator no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que a jurisprudência da corte entende que é necessária a demonstração da estabilidade e da permanência da associação para a condenação pelo crime do artigo 35 da Lei 11.343/2006.

"No crime de associação para o tráfico de drogas, há um vínculo associativo duradouro e estável entre seus integrantes, com o objetivo de fomentar especificamente o tráfico de drogas, por meio de estrutura organizada e divisão de tarefas para a aquisição e venda de entorpecentes, além da divisão de seus lucros", afirmou.

Ele lembrou que o tribunal também considera que, para a configuração do delito, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o intuito associativo não se enquadra no tipo do artigo 35. "Trata-se de delito de concurso necessário", afirmou o magistrado.  

fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/01042022-Requisitos-da-associacao-para-o-trafico-provados-na-origem-nao-podem-ser-revistos-em-habeas-corpus-no-STJ.aspx

GABARITO - D

Temas relevantes:

i) Para a caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) é imprescindível o dolo de se associar com ESTABILIDADE PERMANÊNCIA.

Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume, portanto, ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006.

STJ (AgRg no HC 509521).

ii) A quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria.

O fundamento de que o agente transportava grande quantidade de droga a serviço de terceiros não se presta a sustentar o afastamento do tráfico privilegiado, uma vez que evidencia apenas a condição de “mula” e não de dedicação a atividades criminosas.

A condição de “mula”, por si só, não tem o condão de impedir o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da LD).

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 842.630-SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 18/12/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).

iii) A quantidade e a diversidade de drogas apreendidas, além dos petrechos relacionados ao tráfico, demonstram dedicação à atividade criminosa, não fazendo o réu jus à figura do tráfico privilegiado

Não se aplica a causa de diminuição do tráfico privilegiado quando as circunstâncias do caso (como a quantidade e diversidade de drogas apreendidas e a presença de petrechos para o tráfico) evidenciam dedicação do agente à atividade criminosa, ainda que não haja condenação transitada em julgado pelo mesmo delito.

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 917.310-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/2/2025 (Info 27 - Edição Extraordinária).

Bons Estudos!!!

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