A teoria da culpabilidade por vulnerabilidade
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A alternativa considerada correta pela banca, e já digo de logo para que possamos construir um raciocínio organizado, é a letra B, pois se fundamenta na teoria da culpabilidade por vulnerabilidade, desenvolvida por Eugenio Raúl Zaffaroni. Essa construção doutrinária parte da crítica de que o sistema penal não atua de forma neutra ou igualitária, mas sim de maneira seletiva, incidindo com muito mais intensidade sobre determinados grupos sociais historicamente vulnerabilizados. Assim, a culpabilidade não pode ser analisada apenas sob a ótica abstrata do livre-arbítrio, devendo considerar também a forma desigual como o poder punitivo do Estado alcança diferentes indivíduos.
Segundo Zaffaroni, a seletividade é uma característica inerente ao sistema penal. Como é impossível punir todas as infrações penais praticadas, as agências de criminalização acabam selecionando quem será efetivamente perseguido, investigação essa frequentemente direcionada aos grupos mais vulneráveis do ponto de vista econômico, social, educacional e cultural. Em razão disso, pessoas em situação de marginalização encontram-se naturalmente mais expostas ao controle penal, exigindo um esforço muito menor para serem alcançadas pelo sistema repressivo (é aquela "tirinha" do Armandinho, que uma criança preta anda com o seu patinete e a nota fiscal, e a criança branca não entende o motivo).
É justamente nesse contexto que surge a teoria da culpabilidade por vulnerabilidade. Diferentemente da culpabilidade tradicional, centrada exclusivamente na reprovabilidade da conduta praticada, essa teoria propõe que também seja considerado o grau de vulnerabilidade do agente diante da atuação seletiva do sistema penal. Para Zaffaroni, a culpabilidade deve funcionar como instrumento de contenção do poder punitivo, impedindo que a seletividade estatal produza respostas penais ainda mais desiguais.
Entretanto, é importante destacar que a culpabilidade por vulnerabilidade não se resume à situação socioeconômica do agente. A doutrina de Zaffaroni estrutura essa teoria a partir de dois elementos indissociáveis: o estado ou posição de vulnerabilidade do indivíduo e o esforço pessoal realizado para alcançar a situação concreta de vulnerabilidade perante o sistema penal. O primeiro elemento refere-se às condições sociais, econômicas, familiares, culturais e educacionais que tornam determinada pessoa mais suscetível à atuação repressiva do Estado. O segundo diz respeito ao quanto o agente precisou se expor para efetivamente ingressar na zona de incidência do poder punitivo.
Essa distinção explica a lógica da teoria. Um indivíduo altamente vulnerável socialmente, que já se encontra constantemente exposto à atuação policial e ao sistema de justiça criminal, necessita de um esforço muito pequeno para ser criminalizado. Já uma pessoa situada em posição social privilegiada, com elevado grau de proteção econômica e institucional, normalmente precisa realizar um esforço significativamente maior para ingressar no campo de incidência do Direito Penal. Assim, quanto menor o esforço exigido para que o agente seja alcançado pelo sistema, menor tende a ser sua culpabilidade; inversamente, quanto maior o esforço necessário para alguém pouco vulnerável tornar-se objeto da persecução penal, maior poderá ser a censura dirigida à sua conduta.
É justamente por essa razão que a alternativa B foi considerada correta, ao afirmar que a teoria limita a culpabilidade de ato utilizando como critério de distribuição do poder de contenção das agências judiciais o esforço pessoal realizado pelo agente para colocar-se em situação de vulnerabilidade. Todavia, sob uma perspectiva doutrinária mais rigorosa, a assertiva não reproduz integralmente o pensamento de Zaffaroni, pois menciona apenas o esforço pessoal, omitindo o outro elemento essencial da teoria: o estado de vulnerabilidade do agente. Para o autor, ambos os critérios são inseparáveis e somente a conjugação deles permite aferir a intensidade da culpabilidade.
Por fim, essa teoria não deve ser confundida com a coculpabilidade, também formulada por Zaffaroni. Na coculpabilidade, reconhece-se que a própria sociedade possui parcela de responsabilidade pela prática delitiva ao não proporcionar igualdade material de oportunidades aos indivíduos. Já a culpabilidade por vulnerabilidade desloca o foco para a seletividade do sistema penal, buscando limitar o exercício do poder punitivo em relação àqueles que, em razão de sua condição social e do reduzido esforço necessário para serem criminalizados, encontram-se mais expostos à atuação das agências de persecução penal. Trata-se, portanto, de uma teoria voltada à contenção do poder de punir, sem abandonar a culpabilidade de ato nem transformar o Direito Penal em um direito penal do autor.
Gabarito da professora: alternativa B.
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Comentários
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Culpabilidade por vulnerabilidade - Zaffaroni
Em apertada síntese, segundo essa teoria, deve ser reduzida a culpabilidade para agentes com maior probabilidade de violar a norma penal em razão do seu contexto socioeducacional. Assim, considera o sistema penal de forma seletiva.
Assim, especial atenção às seguintes palavras chaves: seletividade; vulnerabilidade.
Contudo, difere-se da então teoria criada por ele - Coculpabilidade - uma vez que atribuia parcela da culpabilidade pela ação do agente à socidedade, que falha em proporcionar igualdade de oportunidades.
Logo, alternativa correta: B.
Deixo aberto para quaisquer apontamentos, correções ou complementações por parte dos colegas.
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letra B
A "Culpabilidade pela Vulnerabilidade": Esta teoria vai além da coculpabilidade (que foca na origem social), focando no fato de que, se o indivíduo precisou de "baixo esforço" para se colocar em uma situação de vulnerabilidade (ex: morar na rua, ser pobre), a culpabilidade deve ser reduzida ou excluída.
A alternativa considerada correta (letra B) apresenta erro conceitual, pois reduz a teoria da culpabilidade pela vulnerabilidade ao critério do “esforço pessoal do agente”, quando, na realidade, segundo a doutrina de Eugenio Raúl Zaffaroni, a vulnerabilidade é construída a partir de dois elementos indissociáveis:
(i) a posição ou estado de vulnerabilidade do agente no contexto social;
(ii) o esforço pessoal para a vulnerabilidade.
A omissão de um desses elementos compromete a definição do instituto, tornando a assertiva tecnicamente incorreta, e não mera simplificação.
De acordo com Zaffaroni, na vida as pessoas não tiveram, não têm e nunca terão as mesmas oportunidades de condição, de educação, de afeto, de dinheiro. Para pessoas que nasceram em uma família desestruturada, sem apoio, o crime é mais atraente do que para as pessoas que cresceram em um ambiente saudável. Salienta que o fato de o crime ser mais atraente, não o autoriza. O agente terá culpabilidade, mas a família que se omitiu, a sociedade que nunca lhe estendeu a mão, o Estado que não cumpriu o seu papel também serão culpáveis.
Conceito trazido pelo Professor R. Zaffaroni
A culpabilidade pela vulnerabilidade aparece com a finalidade de conter o exercício do poder punitivo estatal, limitando o nível de responsabilização que se atribui ao sujeito criminalizado verificando o seu esforço na situação problema para resultar na imputação. A pessoa que (por qualquer vulnerabilidade não só a econômica) comete um delito deve ter sua pena mitigada ou atenuada.
A professora deu um auxílio:
https://www.youtube.com/watch?v=wJ5ODMuDot0&t=126s
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