Sobre o Programa de Proteção às Vítimas e Testemunh...

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Ano: 2011 Banca: TJ-PR Órgão: TJ-PR Prova: TJ-PR - 2011 - TJ-PR - Juiz |
Q253338 Direito Processual Penal
Sobre o Programa de Proteção às Vítimas e Testemunhas brasileiro (Lei 9.807/1999), aponte se as assertivas a seguir são verdadeiras (V) ou falsas (F). Assinale, em seguida, a única alternativa CORRETA:

( ) A proteção especial é destinada às vítimas ou testemunhas de crimes ou de contravenções penais que estejam coagidas ou expostas à grave ameaça em razão de colaborarem com investigações ou processos criminais.

( ) A proteção é pessoal e não poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha.

( ) Nos casos mais graves o ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas não necessitarão da anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal, visto que prevalecerá o interesse estatal sobre o particular.

( ) O programa prevê assistência em diversos aspectos da vida da pessoa a ser protegida mas não prevê ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, ainda que no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda, o que é um fator de crítica à legislação em tela.

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Gabarito: Alternativa A – F, F, F, F

1. Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico
A questão explora a Lei 9.807/1999, que institui o programa de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas. O tema pertence ao direito processual penal, mais especificamente sobre medidas de proteção em processos criminais.

2. Legislação Aplicável
Segundo a Lei 9.807/1999:
- Art. 1º: A proteção se aplica a quem colabora com investigações/crimes e esteja sob grave ameaça.
- Art. 2º, §1º: A proteção pode ser estendida a familiares e dependentes.
- Art. 2º, §3º: O ingresso no programa depende da anuência do protegido.
- Art. 7º, V: Prevê ajuda financeira mensal se necessária.

3. Análise das Assertivas

Primeira assertiva: Falsa.
Motivo: Inclui indevidamente a proteção de testemunhas de contravenções penais. A lei limita a proteção a vítimas ou testemunhas de crimes — não de contravenções (Art. 1º).

Segunda assertiva: Falsa.
Motivo: Diz que a proteção é apenas pessoal, o que está errado. A lei permite extensão a familiares próximos segundo o caso (Art. 2º, §1º).

Terceira assertiva: Falsa.
Motivo: A anuência é sempre necessária, inclusive nos casos mais graves (Art. 2º, §3º).

Quarta assertiva: Falsa.
Motivo: A presença de ajuda financeira mensal está prevista expressamente (Art. 7º, V) e não constitui lacuna da lei.

4. Exemplo Prático
Uma testemunha ameaçada por ter prestado depoimento sobre organização criminosa pode solicitar ingresso no programa junto com seus dependentes, recebendo inclusive auxílio financeiro se não puder trabalhar.

5. Estratégia e Pegadinhas
Fique atento a expressões como “nunca”, “sempre”, “não poderá” ou “não prevê”, pois podem ocultar pegadinhas, como na segunda e quarta assertiva. A leitura da literalidade da lei é fundamental para não cair em tais armadilhas.

Segundo a doutrina: Alberto Silva Franco destaca que a anuência do protegido é condição essencial para ingresso, reforçando o espírito protetivo e voluntário da lei.

Conclusão: Todas as assertivas são falsas; por isso, a alternativa A é a correta.

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Comentários

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A proteção especial é destinada às vítimas ou testemunhas de crimes ou de contravenções penais que estejam coagidas ou expostas à grave ameaça em razão de colaborarem com investigações ou processos criminais. FALSA

JUSTIFICATIVA:
Lei 9.807/99 - Art. 1o As medidas de proteção requeridas por vítimas OU por testemunhas de crimes que estejam coagidas OU expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, na forma de programas especiais organizados com base nas disposições desta Lei.
       
A proteção é pessoal e não poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha. FALSA

JUSTIFICATIVA:
Lei 9.807/99 - Art. 2º (omissis) § 1o A proteção PODERÁ ser dirigida OU estendida ao cônjuge OU companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitualcom a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.


Nos casos mais graves o ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas não necessitarão da anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal, visto que prevalecerá o interesse estatal sobre o particular. FALSA

JUSTIFICATIVA:
Lei 9.807/99 - Art. 2º (omissis)   § 3o O ingresso no programa, as restrições de segurança E demais medidas por ele adotadas terão SEMPRE a anuência da pessoa protegida, OU de seu representante legal.


O programa prevê assistência em diversos aspectos da vida da pessoa a ser protegida mas não prevê ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, ainda que no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda, o que é um fator de crítica à legislação em tela. FALSA

JUSTIFICATIVA:
Lei 9.807/99 - Art. 7oOs programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada OU cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

V - ajuda financeira mensalpara prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular OUde inexistência de QUALQUER fonte de renda;




art 1º A proteção especial é destinada às vítimas ou testemunhas de crimes ou de contravenções (Crimes ) penais que estejam coagidas ou expostas à grave ameaça em razão de colaborarem com investigações ou processos criminais

art 2º I-A proteção é pessoal e não poderá (poderá sim ) ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha. 

art 2º III- Nos casos mais graves o ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas não necessitarão da anuência da pessoa protegida, (sempre terão) ou de seu representante legal, visto que prevalecerá o interesse estatal sobre o particular. 

art 7 -v O programa prevê assistência em diversos aspectos da vida da pessoa a ser protegida mas não prevê ajuda financeira (Prevê ajuda financeira ) mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, ainda que no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda, o que é um fator de crítica à legislação em tela. 

PROTEÇÃO ESPECIAL A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS

Art. 1 As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, na forma de programas especiais organizados com base nas disposições desta Lei.

ESTENSÃO DA PROTEÇÃO

Art. 2 § 1 A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.

ANUÊNCIA DA PESSOA PROTEGIDA

§ 3  O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.

MEDIDAS DE PROTEÇÃO

Art. 7 Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

Rol exemplificativo

I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações

II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos

III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção

IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais

V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda

VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;

VII - apoio e assistência social, médica e psicológica

VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.

Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício financeiro.

Sabendo a última já se mata a questão...

Letra A ....

Todas FALSAS !

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