Após o rompimento de uma barragem de rejeitos de mineração, ...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 7.347/1985, art. 5º, § 6º: "Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial." CPC, art. 783: "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível." CPC, art. 784, XII: "São títulos executivos extrajudiciais: (...) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva." O TAC indicado no enunciado, por prever pagamento líquido e certo de R$ 50.000,00 à moradora que comprove residir na área atingida, autoriza a execução de título extrajudicial em favor de Maria.
- Se o enunciado trouxer TAC, verifique primeiro sua natureza jurídica: ele tem eficácia de título executivo extrajudicial por força legal.
- Havendo obrigação de pagar quantia certa, líquida e exigível, a via normal é a execução, não a monitória.
- Não presuma que título formado em tutela coletiva só possa ser executado coletivamente; a base indica que o STJ admite execução individual pelos lesados em direitos individuais homogêneos.
- A existência de título extrajudicial afasta a necessidade de nova ação de conhecimento, ainda que essa ação possa existir como faculdade.
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Natureza de Título Executivo: Segundo o Art. 5º, § 6º, da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) e o Art. 784, XII, do CPC, o TAC tomado pelos órgãos públicos legitimados tem eficácia de título executivo extrajudicial.
Documento: Contrato simples (sem testemunhas); Via Adequada: Ação Monitória; Objetivo: Criar um título executivo.
Documento: TAC (Assinado por órgão público); Via Adequada: Ação de Execução; Objetivo: Apreender bens/valores para pagar o credor.
Documento: Apenas testemunhas/fotos; Via Adequada: Ação de Conhecimento; Objetivo: Provar o direito e obter sentença
Natureza de Título Executivo: Segundo o Art. 5º, § 6º, da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) e o Art. 784, XII, do CPC, o TAC tomado pelos órgãos públicos legitimados tem eficácia de título executivo extrajudicial.
Documento: Contrato simples (sem testemunhas); Via Adequada: Ação Monitória; Objetivo: Criar um título executivo.
Documento: TAC (Assinado por órgão público); Via Adequada: Ação de Execução; Objetivo: Apreender bens/valores para pagar o credor.
Documento: Apenas testemunhas/fotos; Via Adequada: Ação de Conhecimento; Objetivo: Provar o direito e obter sentença
Parágrafo 6º, art. 5º da Lei nº 7.347 | Lei de Ação Civil Pública, de 24 de julho de 1985
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
§ 6º Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)
O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é:
título executivo extrajudicial
✔ previsão legal:
- Lei nº 7.347/1985 (art. 5º, §6º)
- Valor: R$ 50.000,00
- ✔ líquido
- ✔ certo
- ✔ exigível
Logo:
➡ já pode ser cobrado diretamente
Se há título executivo extrajudicial + valor definido:
a medida correta é:
✔ AÇÃO DE EXECUÇÃO
A Defensoria Pública pode:
✔ atuar individualmente em favor da Maria
✔ executar o TAC diretamente
entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
- TAC pode ser executado individualmente pelo beneficiário
§ 6º Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
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