Uma concessionária de telefonia móvel foi condenada em Ação ...
Analise a asserção e a razão a seguir:
ASSERÇÃO: A tese recursal da empresa de telefonia não deve prosperar, sendo mantida a condenação por dano moral coletivo.
PORQUE
RAZÃO: O dano moral coletivo, segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, prescinde da demonstração de dor ou sofrimento da coletividade, configurando-se in re ipsa, ou seja, pela própria gravidade da ofensa a valores fundamentais da sociedade e pela violação intolerável a interesses transindividuais.
A respeito dessas duas afirmações, é correto afirmar que:
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Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: CDC, art. 6º, VI: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;"; Lei 7.347/1985, art. 1º, IV: "Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...) IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo." A interrupção massiva do serviço essencial de telefonia móvel por 48 horas, em todo o estado, enquadra-se, em tese, como violação transindividual apta a justificar dano moral coletivo.
- Em dano moral coletivo consumerista, comece pelo art. 6º, VI, do CDC: a reparação de danos morais coletivos e difusos está expressamente prevista.
- Elimine alternativas que exijam dor, sofrimento ou abalo psicológico da coletividade, porque esse critério é próprio do dano moral individual.
- Não conclua que todo ilícito coletivo gera dano moral coletivo: a base exige gravidade relevante e extrapolação dos limites da tolerabilidade social.
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Comentários
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"Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o reconhecimento desse tipo de dano pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ocorreu no julgamento do , de relatoria da ministra Eliana Calmon (aposentada), em caso de indevida submissão de idosos a procedimento de cadastramento para o gozo do benefício de passe livre. Nesse recurso especial, o tribunal reconheceu a configuração do dano moral coletivo e considerou desnecessária a comprovação de dor, sofrimento e abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicáveis quando se trata de interesses difusos e coletivos."
questão bem similar da fcc: Q2374443
Gabarito: E.
O dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.
- A título de complemento, vale distinguir: danos morais coletivos # danos sociais.
Danos sociais: trata-se de uma nova espécie de dano reparável, que não se confunde com os danos materiais, morais e estéticos, e que decorre de comportamentos socialmente reprováveis, que diminuem o nível social de tranquilidade. De acordo com Antônio Junqueira de Azevedo, os danos sociais são aqueles que causam um rebaixamento do nível de vida da coletividade, relacionados a condutas socialmente reprováveis. Toda a sociedade é atingida; as vítimas são indeterminadas e indetermináveis.
Na V Jornada de Direito Civil do CJF/STJ, foi aprovado um enunciado reconhecendo a existência dos danos sociais:
Enunciado 455: A expressão “dano” no art. 944 abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas.
O STJ se posicionou sobre a impossibilidade de o juiz reconhecer o dano social de ofício, por entender que se trataria de decisão extra petita, sendo indispensável que haja pedido expresso do legitimado, ou seja, ainda que haja pedido de condenação em danos sociais em uma demanda individual, o pleito não poderá ser julgado procedente, pois esbarraria na ausência de legitimidade para postulá-lo. Isso porque, na visão do STJ, a condenação por danos sociais somente pode ocorrer em demandas coletivas e, portanto, apenas os legitimados para a propositura de ações coletivas poderiam pleitear danos sociais. Portanto, não é possível discutir danos sociais em ação individual.
A empresa tentou “puxar” o conceito de dano moral individual (dor, sofrimento, humilhação), mas isso não se aplica ao dano moral coletivo.
In re ipsa = dano presumido
Não precisa de prova de dor/sofrimento
No entendimento pacífico do STJ:
- Dano moral coletivo não exige prova de sofrimento psicológico da coletividade;
- Ele é in re ipsa, ou seja, decorre automaticamente da gravidade da conduta;
- Basta a violação relevante a interesses difusos/coletivos (como uma falha massiva de serviço essencial).
No caso, ficar 48 horas sem serviço em todo um estado atinge diretamente direitos do consumidor e a confiança no serviço — isso já é suficiente pra configurar o dano moral coletivo.
Então:
- A asserção é verdadeira (a tese da empresa não deve prosperar);
- A razão também é verdadeira;
- E a razão explica perfeitamente a asserção.
Gab E
Mapeando... As Bancas sempre repetem os mesmos artigos, súmulas e julgados.
CC Mapeado
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Dispositivo Relacionado:
- Art. 928 do CC.
- Art. 5º da LINDB.
Nota Rápida:
- O dispositivo prevê a possibilidade do juiz utilizar a equidade, no caso de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.
- Jurisprudência em Destaque:
- O dano moral coletivo não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, por isso não se submete ao princípio da reparação integral (art. 944, "caput", do CC/02), cumprindo, ademais, funções específicas. (STJ. REsp 1737412/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019)
Enunciados do CJF:
- Enunciado 457 da V JDC-CJF: A redução equitativa da indenização tem caráter excepcional e somente será realizada quando a amplitude do dano extrapolar os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente.
- Enunciado 456 da V JDC-CJF: A expressão "dano" no art. 944 abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas.
- Enunciado 379 da IV JDC-CJF: O artigo 944, “caput”, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil.
- Enunciado 46 da I JDC-CJF: A possibilidade de redução do montante da indenização em face do grau de culpa do agente, estabelecida no parágrafo único do artigo 944 do novo Código Civil, deve ser interpretada restritivamente, por representar uma exceção ao princípio da reparação integral do dano, não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva. (Alterado pelo Enunciado 380 – IV Jornada)
Onde o Artigo foi cobrado? (clique para ver a questão):
- VUNESP – 2023 – TJ-SP – Magistratura Estadual.
- VUNESP – 2021 – TJ-SP – Magistratura Estadual.
- TRT-2 – 2016 – TRT-2 – Magistratura do Trabalho.
- VUNESP – 2014 – TJ-SP – Magistratura Estadual.
- FCC – 2014 – TJ-CE – Magistratura Estadual.
- TJ-SC – 2013 – TJ-SC – Magistratura Estadual.
- IBGP – 2024 – MPE-MG – Ministério Público.
- VUNESP – 2018 – PGE-SP – Procuradoria Estadual.
- FCC – 2026 – DPE-MT – Defensoria Pública.
- FGV – 2021 – DPE-RJ – Defensoria Pública.
- FCC – 2019 – DPE-SP – Defensoria Pública.
- VUNESP – 2018 – PC-BA – Delegado de Polícia.
Não pude postar o mapeamento das demais alternativas por falta de espaço.
Fonte: Método DPN (direitoparaninjas.com.br)
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