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Q3954621 Direito Constitucional
A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Estado de Mato Grosso visando à obtenção do medicamento "Z", destinado ao tratamento de uma patologia rara que acomete uma criança assistida. O referido fármaco não possui registro na ANVISA, embora tenha aprovação em renomadas agências de regulação no exterior, e não consta em nenhuma das listas de dispensação do SUS (RENAME ou RESME). Diante do cenário jurídico atual, considerando o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal a respeito do tema, nesse caso,
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 109, I: "Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;". Como o caso trata, segundo a leitura adotada pelo gabarito oficial do Tema 1234 do STF, de medicamento não incorporado às políticas públicas do SUS, a União deve integrar o polo passivo, atraindo a competência da Justiça Federal; além disso, por se tratar de medicamento sem registro na ANVISA, incide a excepcionalidade do Tema 500 do STF, com exigência de requisitos cumulativos para eventual fornecimento.

Tema central: Fornecimento judicial de medicamento sem registro na ANVISA e definição da competência/polo passivo em demanda de saúde
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A coincide com os dois fundamentos decisivos fixados na base. Primeiro, quanto ao aspecto processual, o gabarito oficial adota a compreensão de que, nas demandas sobre medicamento não incorporado às políticas públicas do SUS, a União deve compor o polo passivo; por isso, aplica-se o art. 109, I, da Constituição Federal e a competência se desloca para a Justiça Federal. Segundo, quanto ao mérito, o medicamento narrado não tem registro na ANVISA, e o STF, no Tema 500, firmou que o fornecimento judicial é excepcional, não automático, e depende de requisitos cumulativos: mora irrazoável da agência traduzida, na formulação acolhida pela alternativa, em pedido de registro há mais de um ano, registro em agências estrangeiras renomadas e inexistência de substituto terapêutico registrado no Brasil. A alternativa é a única que reúne corretamente esses dois blocos decisórios.
B
Errada
Está errada porque contradiz o critério processual adotado pelo gabarito oficial com base no Tema 1234 do STF. A alternativa afirma que a Justiça Estadual permanece competente e que a presença da União é dispensável mesmo em medicamentos fora das listas oficiais. A base decisória afirma o oposto: tratando-se de medicamento não incorporado ao SUS, a União deve integrar o polo passivo, o que atrai a competência federal pelo art. 109, I, da Constituição.
C
Errada
Está errada porque viola frontalmente o Tema 500 do STF. A ausência de registro na ANVISA não pode ser superada pela mera prescrição médica. A base é expressa em que, em regra, o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento sem registro; apenas excepcionalmente isso é admitido, com requisitos cumulativos. Portanto, é juridicamente incorreto afirmar que o Judiciário pode determinar o fornecimento independentemente de registro ou de suporte técnico mínimo.
D
Errada
Está errada porque atribui responsabilidade exclusiva ao Município de residência do autor sem amparo na base. Ao contrário, a própria questão foi resolvida com a premissa de que, em demanda sobre medicamento não incorporado ao SUS, a União deve integrar o polo passivo. Além disso, a base afasta a ideia de responsabilidade exclusiva municipal para esse tipo de pretensão.
E
Errada
Está errada porque transforma a falta de registro na ANVISA em impedimento absoluto. A base decisória diz expressamente que essa vedação não é absoluta: o STF, no Tema 500, admite hipótese excepcional de fornecimento judicial em caso de mora irrazoável da ANVISA, desde que presentes cumulativamente os requisitos jurisprudenciais. Logo, a alternativa nega a própria exceção reconhecida pelo STF.
Pegadinha da questão
A banca misturou duas categorias que o candidato precisava separar e depois recompor corretamente: medicamento não incorporado ao SUS e medicamento sem registro na ANVISA. A resposta certa exige perceber que o caso envolve simultaneamente a consequência processual apontada no Tema 1234 e a excepcionalidade material do Tema 500.
Dica para questões semelhantes
  • Se o medicamento não tem registro na ANVISA, comece pela regra do Tema 500: a concessão judicial é excepcional e depende de requisitos cumulativos; prescrição médica isolada não basta.
  • Se a questão tratar de medicamento não incorporado às políticas públicas do SUS, verifique o polo passivo e a competência à luz da leitura do Tema 1234 adotada pela banca.
  • Use o art. 109, I, da Constituição apenas para a consequência processual: havendo União no polo passivo, a competência é da Justiça Federal.

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Gabarito A

Informativo 941 STF

Tese:

1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.

2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido de registro (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:

(i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);

(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e

(iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União”.

OBS, em complementação, tema 1234 STF RESUMO DOD

As ações nas quais se pleiteia medicamentos da Fazenda Pública devem observar as seguintes regras de competência:

1. Medicamentos Incorporados ao SUS

1.1 Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF)

Competência: Justiça Estadual

Responsabilidade: Municípios

1.2 Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF)

Grupo 1A:

Competência: Justiça Federal

Responsabilidade: União

Grupo 1B, 2 e 3:

Competência: Justiça Estadual

Responsabilidade: varia conforme o grupo.

1.3 Medicamentos do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF)

Competência: Justiça Federal

Responsabilidade: União

2. Medicamentos Não Incorporados ao SUS

2.1 Sem Registro na ANVISA

Competência: Justiça Federal

Responsabilidade: União

2.2 Com Registro na ANVISA

Valor anual ≥ 210 salários mínimos:

Competência: Justiça Federal

Custeio: União

Valor anual do tratamento for superior a 7 e inferior a 210 salários mínimos:

Competência: Justiça Estadual

Custeio: Estado, com ressarcimento parcial pela União

Valor anual do tratamento for inferior a 7 salários-mínimos:

Competência: Justiça Estadual

Custeio: Estado, com possível ressarcimento ao Município

Observações Adicionais

Para múltiplos medicamentos com mesmo princípio ativo, considera-se o de menor preço na CMED.

Em cumulação de pedidos, só se considera o valor dos medicamentos não incorporados para definir competência.

Juiz deve analisar o ato administrativo que negou o fornecimento do medicamento.

Autor deve demonstrar segurança, eficácia e ausência de substituto terapêutico no SUS.

Evidências científicas de alto nível são necessárias para justificar o fornecimento judicial.

STF. Plenário. RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/09/2024 (Repercussão Geral – Tema 1.234) (Info 1150).

STF atualizou o Tema 1.234 para definir competência e ressarcimento em ações sobre medicamentos oncológicos incorporados ao SUS, seguindo a lógica do AF-ONCO (Portaria GM/MS nº 8.477/2025) 

As teses do Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral são alteradas para incluir:

III – Custeio (...)

3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, implementado pelo Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite.

3.5) O ressarcimento envolvendo tratamentos oncológicos, para os casos ajuizados posteriormente a 10 de junho de 2024, está mantido no percentual de 80% até que ocorra alteração pelos Entes Federativos, em acordo realizado na CIT e posteriormente chancelado pelo STF. (...)

VI – Medicamentos incorporados (...)

6.2) A competência jurisdicional, quanto às demandas referentes aos fármacos para tratamento oncológico incorporados no SUS:

I - será da Justiça Federal para os medicamentos oncológicos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, aplicando-se o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I relativos aos medicamentos incluídos no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; e

II - será da Justiça Estadual para os medicamentos oncológicos de negociação nacional, bem ainda aqueles de aquisição descentralizada, aplicando-se o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I relativos aos medicamentos incluídos no Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.’

Continua...

GABARITO A

-STF RE n. 657.718:

 

1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.

 

2. A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, **o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

 

3. É possível, excepcionalmente, ** , em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido, quando preenchidos três requisitos:

 

(i) pedido de registro no Brasil (salvo medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);

(ii) registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e

(iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

 

4. *** Ações demandando medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser contra a União ( x - entes da Federação).

 

 

STF fixou mais uma exceção:

 

●      STF RG 1161 / Info 1022 - 2021: Estado pode ser obrigado a fornecer medicamento não registrado na ANVISA, se a sua importação estiver autorizada, ele se mostrar imprescindível ao tratamento e houver incapacidade financeira do paciente

 

Lúcio Weber está feliz com mais uma alternativa que é a maior sendo a correta.

Abraços!

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