A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso ajuizou ação d...
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 109, I: "Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;". Como o caso trata, segundo a leitura adotada pelo gabarito oficial do Tema 1234 do STF, de medicamento não incorporado às políticas públicas do SUS, a União deve integrar o polo passivo, atraindo a competência da Justiça Federal; além disso, por se tratar de medicamento sem registro na ANVISA, incide a excepcionalidade do Tema 500 do STF, com exigência de requisitos cumulativos para eventual fornecimento.
- Se o medicamento não tem registro na ANVISA, comece pela regra do Tema 500: a concessão judicial é excepcional e depende de requisitos cumulativos; prescrição médica isolada não basta.
- Se a questão tratar de medicamento não incorporado às políticas públicas do SUS, verifique o polo passivo e a competência à luz da leitura do Tema 1234 adotada pela banca.
- Use o art. 109, I, da Constituição apenas para a consequência processual: havendo União no polo passivo, a competência é da Justiça Federal.
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Gabarito A
Informativo 941 STF
Tese:
1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.
2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.
3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido de registro (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:
(i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);
(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e
(iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União”.
OBS, em complementação, tema 1234 STF RESUMO DOD
As ações nas quais se pleiteia medicamentos da Fazenda Pública devem observar as seguintes regras de competência:
1. Medicamentos Incorporados ao SUS
1.1 Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF)
Competência: Justiça Estadual
Responsabilidade: Municípios
1.2 Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF)
Grupo 1A:
Competência: Justiça Federal
Responsabilidade: União
Grupo 1B, 2 e 3:
Competência: Justiça Estadual
Responsabilidade: varia conforme o grupo.
1.3 Medicamentos do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF)
Competência: Justiça Federal
Responsabilidade: União
2. Medicamentos Não Incorporados ao SUS
2.1 Sem Registro na ANVISA
Competência: Justiça Federal
Responsabilidade: União
2.2 Com Registro na ANVISA
Valor anual ≥ 210 salários mínimos:
Competência: Justiça Federal
Custeio: União
Valor anual do tratamento for superior a 7 e inferior a 210 salários mínimos:
Competência: Justiça Estadual
Custeio: Estado, com ressarcimento parcial pela União
Valor anual do tratamento for inferior a 7 salários-mínimos:
Competência: Justiça Estadual
Custeio: Estado, com possível ressarcimento ao Município
Observações Adicionais
Para múltiplos medicamentos com mesmo princípio ativo, considera-se o de menor preço na CMED.
Em cumulação de pedidos, só se considera o valor dos medicamentos não incorporados para definir competência.
Juiz deve analisar o ato administrativo que negou o fornecimento do medicamento.
Autor deve demonstrar segurança, eficácia e ausência de substituto terapêutico no SUS.
Evidências científicas de alto nível são necessárias para justificar o fornecimento judicial.
STF. Plenário. RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/09/2024 (Repercussão Geral – Tema 1.234) (Info 1150).
STF atualizou o Tema 1.234 para definir competência e ressarcimento em ações sobre medicamentos oncológicos incorporados ao SUS, seguindo a lógica do AF-ONCO (Portaria GM/MS nº 8.477/2025)
As teses do Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral são alteradas para incluir:
III – Custeio (...)
3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, implementado pelo Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite.
3.5) O ressarcimento envolvendo tratamentos oncológicos, para os casos ajuizados posteriormente a 10 de junho de 2024, está mantido no percentual de 80% até que ocorra alteração pelos Entes Federativos, em acordo realizado na CIT e posteriormente chancelado pelo STF. (...)
VI – Medicamentos incorporados (...)
6.2) A competência jurisdicional, quanto às demandas referentes aos fármacos para tratamento oncológico incorporados no SUS:
I - será da Justiça Federal para os medicamentos oncológicos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, aplicando-se o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I relativos aos medicamentos incluídos no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; e
II - será da Justiça Estadual para os medicamentos oncológicos de negociação nacional, bem ainda aqueles de aquisição descentralizada, aplicando-se o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I relativos aos medicamentos incluídos no Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.’
Continua...
GABARITO A
-STF RE n. 657.718:
1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.
2. A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, **o fornecimento de medicamento por decisão judicial.
3. É possível, excepcionalmente, ** , em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido, quando preenchidos três requisitos:
(i) pedido de registro no Brasil (salvo medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);
(ii) registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e
(iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
4. *** Ações demandando medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser contra a União ( x - entes da Federação).
⇒ STF fixou mais uma exceção:
● STF RG 1161 / Info 1022 - 2021: Estado pode ser obrigado a fornecer medicamento não registrado na ANVISA, se a sua importação estiver autorizada, ele se mostrar imprescindível ao tratamento e houver incapacidade financeira do paciente
Lúcio Weber está feliz com mais uma alternativa que é a maior sendo a correta.
Abraços!
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