De acordo com o entendimento jurisprudencial dos Tribunais S...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: O ponto que decide a questão é o entendimento do STJ de que a exploração comercial de jogos de azar ilegais configura, por si mesma, dano moral coletivo in re ipsa, porque a lesão atinge as relações de consumo em dimensão supraindividual e transcende os interesses individuais dos frequentadores; como a alternativa C reproduz essa tese jurisprudencial, ela é a correta.
- Quando a alternativa mencionar entendimento do STJ, confira se ela preserva a consequência jurídica exata da tese: ilicitude indenizável, dispensa de consentimento, inexistência de dano presumido ou dispensa de AR.
- Em temas de dano moral coletivo, identifique se a base do reconhecimento é lesão supraindividual; se for in re ipsa, não se exige prova concreta de sofrimento coletivo.
- No credit scoring, a chave é distinguir banco de dados de método estatístico: há direito a esclarecimentos, mas não consentimento prévio.
- Expressões como 'por si só' e 'é indispensável' costumam revelar erro quando a jurisprudência afasta automatismos ou formalidades não exigidas.
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Gabarito: Letra C
Letra A: Súmula 532 do STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
Letra B: Súmula 550 STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.
Letra C: Ed. 165 Juris em teses: Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra os réus que desenvolviam ilegalmente atividade de bingo, foi determinada a sua condenação em danos morais coletivos. Considerou-se que há dano moral in re ipsa. STJ. 2ª Turma. REsp 1567123-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/06/2016 (Info 678).
Letra D: O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. STJ. 2ª Seção. REsp 1881453-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 30/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1078) (Info 721).
Letra E: Súmula 404-STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Sobre a E:
- A obrigação é de enviar a notificação
- Não de garantir que o consumidor recebeu
Ou seja:
- ✔️ Mandou a carta → ok
- ❌ Não precisa comprovar recebimento
Mas cuidado:
Se nem enviar a notificação, aí:
❌ A negativação é irregular
Pode gerar dano moral (geralmente in re ipsa)
Resumo:
✔️ Precisa avisar antes de negativar
✔️ Pode ser carta simples
❌ Não precisa de AR
❗ Não avisou → negativação ilegal
Sobre a D:
Traduzindo:
Em português claro:
- O banco demorou pra tirar a restrição do carro
- Só isso, por si só, não garante indenização por dano moral
Exemplo pra clarear:
- Você quitou o financiamento do carro
- O banco deveria tirar o gravame (alienação fiduciária)
- Mas ele demora
O carro ainda fica “preso” no sistema
VOLTAR - Letra A: Súmula 532 do STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
Letra B: Súmula 550 STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.
Letra C: Ed. 165 Juris em teses: Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra os réus que desenvolviam ilegalmente atividade de bingo, foi determinada a sua condenação em danos morais coletivos. Considerou-se que há dano moral in re ipsa. STJ. 2ª Turma. REsp 1567123-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/06/2016 (Info 678).
Letra D: O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. STJ. 2ª Seção. REsp 1881453-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 30/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1078) (Info 721).
Letra E: Súmula 404-STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
erro por desatenção
A) ERRADO. constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor, a qual, no entanto, não configura ato ilícito indenizável.
- STJ Súmula 53 (conforme fonte, referente à Súmula 532): (III) - constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem expressa e prévia solicitação do consumidor. (ato ilícito, que é indenizável, sem prejuízo de eventual aplicação de multa administrativa).
B) ERRADO. a utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, exige o prévio consentimento do consumidor.
- STJ REsp 1.457.199 - 2014: o sistema 'credit scoring', como método para avaliação do risco de concessão de crédito, é prática comercial é lícita, respeitados os limites CDC na proteção da privacidade e da máxima transparência. Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.
C) CERTO. configura dano moral coletivo in re ipsa a exploração de jogos de azar ilegais, cuja lesão transcende os interesses individuais dos frequentadores da atividade ilícita.
- -STJ Info 678 - 2016: A exploração de jogo de azar ilegal configura, em si mesma, dano moral coletivo (principalmente quando incontestável a ilegalidade da atividade econômica ou da prática comercial em questão).
D) ERRADO. o atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa.
- STJ REsp. 1.881.453 - 2021: O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa.
E) ERRADO. é indispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
- STJ Súmula 404: É DISPENSÁVEL o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros
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