Lígia sofreu um acidente de trânsito em uma rodovia administ...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: B
Fundamento decisivo: STJ, Tema Repetitivo 1122: "As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões." Lei 8.078/1990, art. 14, caput: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
- Em rodovia concedida, trate o usuário como consumidor e verifique primeiro a incidência dos arts. 14 e 22 do CDC.
- Se o precedente aplicável afirmar responsabilidade independentemente de culpa, elimine alternativas que exijam prova de culpa.
- Não aceite alternativa que exclua a concessionária só porque pode haver dever de fiscalização estatal ou possível responsabilidade de terceiro.
- Se a base repetitiva não exigir identificação prévia do dono do animal, essa condição não pode ser criada pela alternativa.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (), estabeleceu a tese de que as concessionárias de rodovias respondem, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas sob concessão, aplicando-se a esses casos o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Lei das Concessões (Lei 8.987/1995). O ministro destacou que, nos termos do artigo 6º, inciso VI, do CDC, o usuário do serviço tem o direito básico à prevenção de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
"Por isso, não seria lícito afastar a responsabilidade civil das concessionárias e submeter a vítima de um acidente ao martírio de identificar o suposto proprietário do animal que ingressou na pista de rolamento, demandá-lo judicialmente e produzir provas sobre a propriedade do semovente", disse. Fonte:https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/03092024-Concessionaria-responde-por-acidentes-causados-por-animais-domesticos-na-rodovia--decide-Corte-Especial.aspx
Em casos de acidentes causados por animais domésticos em rodovias concedidas, a concessionária é objetivamente responsável pelos danos ao usuário; essa responsabilidade independe de culpa, da identificação do dono do animal e da fiscalização pública STJ. Corte Especial. REsp 1.908.738-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/8/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1.122) (Info 822).
conteúdo não visto. rever
A)Diz que só o dono do animal responde e que não se aplica CDC
Errado por dois motivos:
- A concessionária também responde
- O CDC se aplica sim (usuário da rodovia = consumidor)
Aqui a banca tentou te puxar pra responsabilidade do dono do animal (que existe), mas não exclui a da concessionária.
B)Gabarito.concessionária responde objetivamente + aplica CDC
Perfeita.
- Responsabilidade objetiva → não precisa provar culpa
- Base: falha na segurança da via
- CDC aplicado → usuário é consumidor do serviço público concedido
Isso está exatamente alinhado com o STJ (Tema Repetitivo)
C)Fala que precisa provar culpa
Errado.
- A responsabilidade aqui é objetiva, não subjetiva
- Não precisa discutir se a concessionária foi negligente
Se a pista tinha animal → já indica falha no serviço
D)Tira a responsabilidade da concessionária
Errado.
- A concessionária é a principal responsável nesse tipo de caso
- O ente público até pode ter responsabilidade em alguns cenários, mas isso não exclui a concessionária
- E o CDC se aplica sim
E)Fala em responsabilidade solidária, mas exige culpa
Errado porque:
- Mistura até algo plausível (solidariedade), mas...
- erra ao exigir culpa
De novo: responsabilidade é objetiva, não depende de culpa
Guarda isso pra prova:
️ Concessionária de rodovia = fornecedora de serviço (CDC)
Animal na pista = falha na prestação do serviço
⚖️ Responsabilidade = objetiva
Não precisa provar culpa
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS POR ACIDENTES CAUSADOS PELO INGRESSO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NA PISTA DE ROLAMENTO (TEMA 1.122). RESPONSABILIDADE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA. APLICAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS PADRÕES DE SEGURANÇA PREVISTOS NOS CONTRATOS DE CONCESSÃO. INSUFICIÊNCIA. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO, DA SOLIDARIEDADE E DA PRIMAZIA DO INTERESSE DA VÍTIMA. APLICAÇÃO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor aos casos de reparação de danos oriundos de acidentes causados pelo ingresso de animais domésticos nas faixas de rolamento das rodovias objeto de contrato de concessão. 2. A concessionária responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos sofridos pelo usuário, sem prejuízo da observância dos padrões mínimos de segurança previstos no contrato, sendo inaplicável a teoria da culpa administrativa. 3. O princípio da primazia do interesse da vítima, decorrente do princípio da solidariedade, impõe a reparação dos danos independentemente da identificação do proprietário do animal cujo ingresso na rodovia causou o acidente. 4. O dever de fiscalização dos entes públicos não afasta a responsabilidade civil das concessionárias, nos termos do art. 25 da Lei das Concessões. 5. Tese fixada: "As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões". (REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 26/8/2024.)
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo