Rafael é contador e não possui formação ou experiência no ra...

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Q3954616 Direito do Consumidor
Rafael é contador e não possui formação ou experiência no ramo imobiliário. Em razão de uma oportunidade negocial, adquiriu, de boa-fé, uma unidade imobiliária na planta com o escopo de revendê-la depois da entrega. No entanto, em razão de problemas no cronograma das obras, ele ajuizou ação judicial contra a incorporadora, na qual requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Nessa situação, com fulcro nas teorias sobre o conceito de consumidor e no posicionamento jurisprudencial do STJ, Rafael
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 8.078/1990, art. 2º, caput: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." Como Rafael adquiriu imóvel na planta para revenda, ele não se enquadra automaticamente como consumidor; contudo, o STJ admite a teoria finalista mitigada e, se demonstrada vulnerabilidade perante a incorporadora, pode haver incidência do CDC, o que conduz à alternativa E.

Tema central: Teoria finalista mitigada
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a base afirma expressamente que não há vedação legal expressa à incidência do CDC em contratos de compra e venda de imóvel na planta. O critério jurídico não é proibição normativa específica, mas a presença ou não de relação de consumo à luz do art. 2º do CDC e da mitigação jurisprudencial admitida pelo STJ.
B
Errada
Está errada porque transforma a teoria finalista em barreira absoluta contra o investidor, o que contraria o entendimento do STJ. A base é clara ao afirmar que o STJ admite, excepcionalmente, a incidência do CDC ao investidor ocasional vulnerável, inclusive na aquisição de imóvel para revenda.
C
Errada
Está errada porque atribui ao STJ a teoria maximalista e diz ser irrelevante a destinação do imóvel. A base afirma o oposto: a destinação econômica do bem é relevante, tanto que a compra para revenda afasta o enquadramento automático como consumidor; a incidência do CDC decorre de mitigação excepcional da teoria finalista, e não de maximalismo.
D
Errada
Está errada porque exige ausência de finalidade lucrativa como condição para incidência do CDC. A base afirma expressamente que a teoria finalista mitigada não exige ausência de lucro; o requisito decisivo é a demonstração de vulnerabilidade, mesmo havendo intuito de investimento ou revenda.
E
Certa
A alternativa E coincide com a tese adotada pelo STJ: a finalidade lucrativa afasta o enquadramento automático como consumidor pelo art. 2º do CDC, mas não impede, por si só, a incidência do CDC quando se tratar de investidor ocasional vulnerável. A base informa expressamente que o STJ admite a aplicação do CDC ao adquirente de imóvel na planta para investimento ou revenda, desde que ele demonstre vulnerabilidade perante o fornecedor.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre finalidade lucrativa e exclusão automática do CDC: no STJ, o lucro impede o enquadramento automático pelo finalismo estrito, mas não afasta a proteção quando houver vulnerabilidade do investidor ocasional.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro aplique o art. 2º do CDC: se a aquisição foi para revenda ou investimento, não há enquadramento automático como destinatário final.
  • Em seguida, verifique se a questão traz elementos de vulnerabilidade concreta perante o fornecedor; isso é o que aciona a teoria finalista mitigada no STJ.
  • Não confunda teoria finalista mitigada com teoria maximalista: a destinação econômica do bem continua juridicamente relevante.
  • Finalidade lucrativa, por si só, não resolve a questão; o ponto decisivo é distinguir investidor profissional de investidor ocasional vulnerável.

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Comentários

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A alternativa D está errada pois Não é obrigatório provar ausência de lucro com a aquisição do bem.

A alternativa E está certa, pois, mesmo atuando como investidor (ou seja, com possível finalidade econômica), a pessoa pode ser considerada consumidora se demonstrar vulnerabilidade

É possível aplicar o CDC ao adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade.

Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor)

STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1786252/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 17/05/2021.

STJ. 3ª Turma. REsp 1785802/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 19/02/2019.

Dod

Admite-se a utilização do Código de Defesa do Consumidor para amparar, concretamente, o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), pois ele não desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional.

STJ. 3ª Turma. REsp 2.021.711-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Relator para Acórdão Min. Moura Ribeiro, julgado em 14/3/2023 (Info 767).

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Vamos com calma:

Rafael comprou imóvel na planta

Objetivo: revender (lucro) → ou seja, investidor

Quer aplicar o CDC

Regra geral:

 Consumidor é quem adquire produto como destinatário final

❌ Quem compra pra revender (com lucro) não seria consumidor, em regra

Exceção:

O STJ adota a teoria finalista mitigada (ou aprofundada)

O que isso significa?

Mesmo sendo investidor, a pessoa PODE ser considerada consumidora se provar que é:

  • vulnerável técnica
  • vulnerável juridicamente
  • vulnerável informacionalmente

Aplicando na questão:

Rafael:

  • é contador (não entende de mercado imobiliário)
  • comprou de boa-fé
  • não tem experiência na área

Ou seja: pode ser vulnerável sim

Gab E

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