Em 2017, a construtora "Prédios Master Ltda." foi condenada ...
A construtora interpôs Recurso Especial, que ficou pendente de julgamento. Em 2019, a 2 Seção do STJ, em julgamento de Embargos de Divergência, pacificou a controvérsia, unificando o entendimento em favor da tese da 4 Turma (aplicação do prazo decadencial de 180 dias). Contudo, o Recurso Especial da "Prédios Master Ltda." foi julgado apenas em 2020, e o STJ, por uma questão processual específica (inobservância da dialeticidade), não conheceu do recurso, o que levou ao trânsito em julgado da decisão do TJRS.
Em 2021, a construtora ajuizou ação rescisória, alegando que o acórdão do TJRS violou manifestamente o Art. 618 do Código Civil, pois, no momento do trânsito em julgado (2020), a única interpretação válida e pacificada pelo órgão de cúpula (STJ) era aquela que lhe seria favorável (prazo de 180 dias), tornando a tese adotada pelo TJRS obsoleta e ilegal.
Com base no caso hipotético e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa correta.