Sobre a desapropriação por interesse social, assinale a alt...

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Q2264076 Direito Administrativo
Sobre a desapropriação por interesse social, assinale a alternativa correta.
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Vamos analisar questão por questão, visando esclarecer e fundamentar cada alternativa apresentada. O tema central é a desapropriação por interesse social, que é uma forma de intervenção do Estado na propriedade privada para atender interesses coletivos.

Legislação Aplicável: A desapropriação por interesse social está prevista principalmente na Constituição Federal, em seu artigo 182, parágrafo 4º, inciso III, e em leis específicas como a Lei nº 4.132/1962.

Agora, vamos detalhar cada alternativa:

A - Considera-se de interesse social a salubridade pública.

Essa alternativa está incorreta. Embora a salubridade pública seja de fato um interesse social, no contexto de desapropriação por interesse social, a legislação é mais específica em relação aos critérios e objetivos, como a reforma agrária e a melhoria da distribuição de propriedade. A Lei nº 4.132/1962 não cita a salubridade pública como critério direto para desapropriação por interesse social.

B - A desapropriação por interesse social será decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem estar social, na forma da Constituição Estadual.

Esta alternativa está incorreta porque a desapropriação por interesse social é regida principalmente pela legislação federal, não pela Constituição Estadual. A Constituição Federal e leis federais são as que estabelecem as diretrizes para esse tipo de desapropriação.

C - As necessidades de habitação, trabalho e consumo serão apuradas anualmente segundo a conjuntura e condições econômicas locais, cabendo o seu estudo e verificação às autoridades encarregadas de velar pelo bem estar e pelo abastecimento das respectivas populações.

Esta é a alternativa correta. De acordo com a legislação que trata da desapropriação por interesse social, existe a previsão de que as necessidades sociais, como habitação e consumo, sejam avaliadas conforme as condições locais, o que é compatível com o objetivo de promover o bem-estar social.

D - O expropriante tem o prazo de 1 (um) ano, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado.

Esta alternativa está incorreta. Não existe um prazo fixo de 1 ano na legislação para a efetivação da desapropriação por interesse social. Os prazos podem variar conforme a especificidade do caso e a legislação aplicada.

E - Os bens desapropriados não serão objeto de venda ou locação, a quem estiver em condições de dar-lhes a destinação social prevista.

A alternativa está incorreta. Na realidade, é possível que os bens desapropriados sejam transferidos a terceiros que possam dar-lhes a destinação social, inclusive por meio de venda ou locação, desde que se mantenha o objetivo social da desapropriação.

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§ 1º O disposto no item I deste artigo só se aplicará nos casos de bens retirados de produção ou tratando-se de imóveis rurais cuja produção, por ineficientemente explorados, seja inferior à média da região, atendidas as condições naturais do seu solo e sua situação em relação aos mercados.

§ 2º As necessidades de habitação, trabalho e consumo serão apuradas anualmente segundo a conjuntura e condições econômicas locais, cabendo o seu estudo e verificação às autoridades encarregadas de velar pelo bem estar e pelo abastecimento das respectivas populações.

Art. 3º O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado

LEI Nº 4.132, DE 10 DE SETEMBRO DE 1962.

§ 1º O disposto no item I deste artigo só se aplicará nos casos de bens retirados de produção ou tratando-se de imóveis rurais cuja produção, por ineficientemente explorados, seja inferior à média da região, atendidas as condições naturais do seu solo e sua situação em relação aos mercados.

§ 2º As necessidades de habitação, trabalho e consumo serão apuradas anualmente segundo a conjuntura e condições econômicas locais, cabendo o seu estudo e verificação às autoridades encarregadas de velar pelo bem estar e pelo abastecimento das respectivas populações.

Art. 3º O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado

LEI Nº 4.132, DE 10 DE SETEMBRO DE 1962.

Art. 2º Considera-se de interesse social:

I - o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico;

§ 1º O disposto no item I deste artigo só se aplicará nos casos de bens retirados de produção ou tratando-se de imóveis rurais cuja produção, por ineficientemente explorados, seja inferior à média da região, atendidas as condições naturais do seu solo e sua situação em relação aos mercados.

§ 2º As necessidades de habitação, trabalho e consumo serão apuradas anualmente segundo a conjuntura e condições econômicas locais, cabendo o seu estudo e verificação às autoridades encarregadas de velar pelo bem estar e pelo abastecimento das respectivas populações.

Art. 3º O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado

A letra A, ou seja, SALUBRIDADE PÚBLICA considera-se caso de UTILIDADE PÚBLICA (art. 5º, alínea "a" do Decreto nº 3365/41) e não de interesse social.

A. Errada, pois a salubridade pública é considerada hipótese legal de UTILIDADE PÚBLICA, nos termos do art. 5º, alínea "d", do Decreto-lei n. 3.365/41, in verbis: "Art. 5 Consideram-se casos de utilidade pública: [...] d) a salubridade pública;".

B. Errada. Lei n. 4.132/62. Art. 1º A desapropriação por interesse social será decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem estar social, na forma do art. 147 da Constituição Federal.

C. CORRETA. Lei n. 4.132/62. Art. 2º Considera-se de interesse social: I - o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico; [...] § 2º As necessidades de habitação, trabalho e consumo serão apuradas anualmente segundo a conjuntura e condições econômicas locais, cabendo o seu estudo e verificação às autoridades encarregadas de velar pelo bem estar e pelo abastecimento das respectivas populações.

D. Errada. Lei n. 4.132/62. Art. 3º O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado.

E. Errada. Lei n. 4.132/62. Art. 4º Os bens desapropriados serão objeto de venda ou locação, a quem estiver em condições de dar-lhes a destinação social prevista.

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