Na aplicação das medidas específicas de proteção para a gara...
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 8.069/1990, art. 100, parágrafo único, III: "responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;"
- Quando a questão pedir princípios das medidas de proteção, confira o rol do art. 100, parágrafo único, do ECA pela literalidade.
- Desconfie de alternativas que alterem uma única palavra de expressão legal conhecida, como precoce/extemporânea ou mínima/máxima.
- Se a alternativa contiver parte correta e parte incompatível com o texto legal, o item está errado.
- Diferencie direitos protegidos em geral no ECA do rol específico de princípios aplicáveis às medidas de proteção.
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Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
(...)
III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
- [ ] NECESSIDADES PEDAGÓGICAS E VÍNCULOS (Art. 100, caput): A aplicação das medidas deve priorizar as necessidades pedagógicas do menor. Há preferência legal pelas medidas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
- [ ] RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA E SOLIDÁRIA (Art. 100, parágrafo único, III): A plena efetivação dos direitos infantojuvenis é dever primário e solidário das três esferas de governo (União, Estados e Municípios). Admite-se a descentralização mediante municipalização do atendimento e a execução de programas por entidades não governamentais.
Os 12 princípios de aplicação das medidas (Art. 100, ECA)
I. Sujeito de direitos: Crianças e adolescentes são titulares ativos de direitos (Constituição e leis), deixando de ser meros objetos de intervenção.
II. Proteção integral e prioritária: Toda interpretação da lei deve priorizar a proteção máxima e absoluta dos direitos infanto-juvenis.
III. Responsabilidade primária e solidária do Poder Público: A efetivação dos direitos é dever conjunto e solidário das três esferas de governo (União, Estados e Municípios).
IV. Interesse superior: Os direitos e interesses do menor prevalecem sobre quaisquer outros interesses legítimos que estejam em conflito no caso concreto.
V. Privacidade: Toda medida protetiva deve resguardar a intimidade, a imagem e a vida privada da criança/adolescente.
VI. Intervenção precoce: A atuação estatal deve ocorrer imediatamente após o conhecimento da situação de perigo.
VII. Intervenção mínima: A interferência estatal deve restringir-se ao estritamente necessário, realizada apenas pelas autoridades indispensáveis para a proteção.
VIII. Proporcionalidade e atualidade: A medida aplicada deve ser adequada à gravidade do perigo existente no momento exato da decisão (e não do fato passado).
IX. Responsabilidade parental: A atuação pública deve focar em fazer com que os pais assumam e cumpram seus deveres biológicos e afetivos.
X. Prevalência da família: Prioridade absoluta para a permanência ou reintegração na família natural ou extensa; a inserção em família adotiva é a última alternativa.
XI. Obrigatoriedade da informação: O menor (conforme sua capacidade) e seus pais têm o direito de conhecer seus direitos, os motivos da intervenção e como ela ocorrerá.
XII. Oitiva obrigatória e participação: Direito do menor e de seus responsáveis de serem ouvidos e participarem do processo, devendo o juiz considerar a opinião da criança/adolescente.
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