Na aplicação das medidas específicas de proteção para a gara...

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Q4156355 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Na aplicação das medidas específicas de proteção para a garantia de direitos de crianças e adolescentes, devem ser consideradas as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. São princípios que regem a aplicação dessas medidas: 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 8.069/1990, art. 100, parágrafo único, III: "responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;"

Tema central: Princípios das medidas protetivas
Análise das alternativas
A
Errada
Está incorreta porque o art. 100, parágrafo único, XII, prevê "oitiva obrigatória e participação" da criança e do adolescente, bem como de seus pais ou responsável. A alternativa erra ao restringir a participação exclusivamente aos pais, o que contraria o texto legal.
B
Errada
Está incorreta porque o ECA prevê intervenção precoce e intervenção mínima, nos termos do art. 100, parágrafo único, VII e VIII. A expressão "intervenção extemporânea" não é princípio legal e contraria a regra de que a atuação deve ocorrer logo que a situação de perigo seja conhecida.
C
Certa
A alternativa C está correta porque corresponde literalmente a um dos princípios do art. 100, parágrafo único, do ECA. No enunciado, a identificação do item correto depende de localizar, no rol legal dos princípios que regem a aplicação das medidas de proteção, a expressão exatamente prevista na norma.
D
Errada
Está incorreta porque intimidade e respeito à imagem não integram o rol específico do art. 100, parágrafo único, como princípios regentes da aplicação das medidas específicas de proteção. O erro está no confronto com o rol legal taxativamente cobrado pela questão.
E
Errada
Está incorreta porque o art. 100, parágrafo único, VIII, estabelece intervenção mínima, e não intervenção máxima. A menção à responsabilidade parental não corrige o vício do item, pois a alternativa combina uma expressão legalmente incompatível com o rol de princípios.
Pegadinha da questão
A banca misturou expressões reais do art. 100 do ECA com alterações indevidas de literalidade: trocou intervenção precoce por extemporânea, intervenção mínima por máxima e restringiu indevidamente a oitiva e participação aos pais.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão pedir princípios das medidas de proteção, confira o rol do art. 100, parágrafo único, do ECA pela literalidade.
  • Desconfie de alternativas que alterem uma única palavra de expressão legal conhecida, como precoce/extemporânea ou mínima/máxima.
  • Se a alternativa contiver parte correta e parte incompatível com o texto legal, o item está errado.
  • Diferencie direitos protegidos em geral no ECA do rol específico de princípios aplicáveis às medidas de proteção.

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Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

(...)

III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

  • [ ] NECESSIDADES PEDAGÓGICAS E VÍNCULOS (Art. 100, caput): A aplicação das medidas deve priorizar as necessidades pedagógicas do menor. Há preferência legal pelas medidas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

  • [ ] RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA E SOLIDÁRIA (Art. 100, parágrafo único, III): A plena efetivação dos direitos infantojuvenis é dever primário e solidário das três esferas de governo (União, Estados e Municípios). Admite-se a descentralização mediante municipalização do atendimento e a execução de programas por entidades não governamentais.

Os 12 princípios de aplicação das medidas (Art. 100, ECA)

I. Sujeito de direitos: Crianças e adolescentes são titulares ativos de direitos (Constituição e leis), deixando de ser meros objetos de intervenção.

II. Proteção integral e prioritária: Toda interpretação da lei deve priorizar a proteção máxima e absoluta dos direitos infanto-juvenis.

III. Responsabilidade primária e solidária do Poder Público: A efetivação dos direitos é dever conjunto e solidário das três esferas de governo (União, Estados e Municípios).

IV. Interesse superior: Os direitos e interesses do menor prevalecem sobre quaisquer outros interesses legítimos que estejam em conflito no caso concreto.

V. Privacidade: Toda medida protetiva deve resguardar a intimidade, a imagem e a vida privada da criança/adolescente.

VI. Intervenção precoce: A atuação estatal deve ocorrer imediatamente após o conhecimento da situação de perigo.

VII. Intervenção mínima: A interferência estatal deve restringir-se ao estritamente necessário, realizada apenas pelas autoridades indispensáveis para a proteção.

VIII. Proporcionalidade e atualidade: A medida aplicada deve ser adequada à gravidade do perigo existente no momento exato da decisão (e não do fato passado).

IX. Responsabilidade parental: A atuação pública deve focar em fazer com que os pais assumam e cumpram seus deveres biológicos e afetivos.

X. Prevalência da família: Prioridade absoluta para a permanência ou reintegração na família natural ou extensa; a inserção em família adotiva é a última alternativa.

XI. Obrigatoriedade da informação: O menor (conforme sua capacidade) e seus pais têm o direito de conhecer seus direitos, os motivos da intervenção e como ela ocorrerá.

XII. Oitiva obrigatória e participação: Direito do menor e de seus responsáveis de serem ouvidos e participarem do processo, devendo o juiz considerar a opinião da criança/adolescente.

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