Avalie os seguintes enunciados sobre o Incidente de Resoluçã...
I. A tese jurídica firmada no IRDR deve ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre questão idêntica e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal.
II. A desistência do processo que serviu de base para a instauração do incidente implica a imediata extinção do IRDR sem julgamento do mérito, dada a perda do objeto.
III. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso especial ou extraordinário, os quais possuem, em regra, efeito suspensivo automático quanto à tese firmada.
IV. O Ministério Público, se não for parte no processo originário, deve obrigatoriamente intervir no incidente como fiscal da ordem jurídica.
V. É inadmissível a instauração do IRDR quando um dos tribunais superiores já tiver afetado recurso para definição de tese sobre idêntica questão de direito repetitiva.
Está correto o que se afirma APENAS em
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Rever.
I - CERTO. A tese jurídica firmada no IRDR deve ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre questão idêntica e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal.
- CPC/15 | Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;
II - ERRADO. A desistência do processo que serviu de base para a instauração do incidente implica a imediata extinção do IRDR sem julgamento do mérito, dada a perda do objeto.
CPC/15 | Art. 976, § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
- Visto seu conceito, ressalta-se seu caráter supraindividual ⇒ Logo, não se pode prejudicar essa análise só pelo alvedrio (arbítrio) processual da parte desistente.
III - ERRADO. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso especial ou extraordinário, os quais possuem, em regra, efeito suspensivo automático quanto à tese firmada.
- CPC/15 | Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá RE ou REsp, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a RG de questão constitucional eventualmente discutida.
CPC/15 / Art. 995 Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
IV - CERTO. O Ministério Público, se não for parte no processo originário, deve obrigatoriamente intervir no incidente como fiscal da ordem jurídica.
- CPC/15 | Art. 976, § 2º Se não for o requerente, o MP intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
- Visto seu conceito, cabe ao MP, com função precípua de defesa da ordem jurídica e dos direitos sociais/individuais indisponíveis, fazer-se presente para assegurar que o processo está tendo o curso que deveria ter.
V - CERTO. É inadmissível a instauração do IRDR quando um dos tribunais superiores já tiver afetado recurso para definição de tese sobre idêntica questão de direito repetitiva.
- CPC/15 | Art. 976, § 4º É incabível o IRDR quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
- Regra elogiável ⇒ não teria sentido instaurar incidente com o objetivo de criar um precedente vinculante para certo Estado (JE) ou Região (JF), quando já há outro incidente instaurado em tribunal superior que criará um precedente nacional.
Alguém sabe pq a III está errada? O § 1º do art. 987 diz que o recurso tem efeito suspensivo
Passível de anulação!
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL . EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC . RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos. 2 . No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma . Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. 3. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente . 4. Além disso, há previsão expressa, nos §§ 1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. [...] 6. Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores. 7 . Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR. 8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado . [...]
(STJ - REsp: 1869867 SC 2020/0079620-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2021)
Pode ser que a III esteja baseada nesse julgado:
É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo. STJ. 2ª Turma.AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/8/2023 (Info 782).
No mesmo sentido, em relação ao IRDR: REsp n. 2.024.342/MG.
Ou seja, há efeito suspensivo automático quanto ao mérito do IRDR, mas permite-se a aplicação da tese.
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