A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhim...
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 34, § 2º: "A pessoa ou o casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei." Como o enunciado trata da inclusão em programa de acolhimento familiar, o instrumento jurídico previsto em lei para o recebimento é a guarda.
- Quando o enunciado mencionar programa de acolhimento familiar, procure o instrumento nomeado expressamente no art. 34, § 2º, do ECA.
- Se a medida for descrita como temporária e excepcional, desconfie de alternativas com vocação de definitividade, como adoção.
- Em questões resolvidas por literalidade do ECA, elimine as opções que não reproduzam o instituto jurídico indicado no dispositivo legal.
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Comentários
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- [ ] PREFERÊNCIA DO ACOLHIMENTO FAMILIAR (Art. 34, § 1º): A inclusão em programa de acolhimento familiar precede o acolhimento institucional. Ambas as medidas possuem caráter obrigatoriamente temporário e excepcional.
- [ ] CONCESSÃO DE GUARDA (Art. 34, § 2º): A pessoa ou o casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou o adolescente mediante o instituto jurídico da guarda.
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
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