A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhim...

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Q4156351 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse caso, a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 34, § 2º: "A pessoa ou o casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei." Como o enunciado trata da inclusão em programa de acolhimento familiar, o instrumento jurídico previsto em lei para o recebimento é a guarda.

Tema central: Acolhimento familiar
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. Medida cautelar não é o instrumento previsto no art. 34, § 2º, do ECA para o recebimento da criança ou adolescente por pessoa ou casal cadastrado em programa de acolhimento familiar. O dispositivo exige guarda.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reproduz exatamente o instrumento previsto pelo ECA para a hipótese descrita. O enunciado remete ao art. 34, § 1º, ao mencionar a preferência do acolhimento familiar e seu caráter temporário e excepcional, e a resposta é dada pelo art. 34, § 2º, que nomeia expressamente a guarda como forma de a pessoa ou casal cadastrado receber a criança ou adolescente no programa.
C
Errada
Incorreta. Tutela não é o mecanismo indicado pelo ECA para a situação do enunciado. O critério decisivo aqui é a correspondência exata com o art. 34, § 2º, que prevê especificamente guarda, e não tutela.
D
Errada
Incorreta. Adoção não é o instrumento do acolhimento familiar temporário. O art. 34, § 1º, do ECA estabelece que a inclusão em programa de acolhimento familiar tem caráter temporário e excepcional, e o § 2º define que o recebimento ocorre mediante guarda. Além disso, a base informa que o serviço envolve famílias que não estejam no cadastro de adoção.
E
Errada
Incorreta. Curatela não é o instituto previsto pelo ECA para o ingresso de criança ou adolescente em programa de acolhimento familiar. Falta correspondência com o art. 34, § 2º, que expressamente exige guarda.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre acolhimento familiar e outros institutos de proteção ou colocação, especialmente adoção e tutela. Mas, nessa hipótese, não se escolhe por afinidade temática: aplica-se a literalidade do art. 34, § 2º, do ECA, que indica guarda.
Dica para questões semelhantes
  • Quando o enunciado mencionar programa de acolhimento familiar, procure o instrumento nomeado expressamente no art. 34, § 2º, do ECA.
  • Se a medida for descrita como temporária e excepcional, desconfie de alternativas com vocação de definitividade, como adoção.
  • Em questões resolvidas por literalidade do ECA, elimine as opções que não reproduzam o instituto jurídico indicado no dispositivo legal.

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  • [ ] PREFERÊNCIA DO ACOLHIMENTO FAMILIAR (Art. 34, § 1º): A inclusão em programa de acolhimento familiar precede o acolhimento institucional. Ambas as medidas possuem caráter obrigatoriamente temporário e excepcional.
  • [ ] CONCESSÃO DE GUARDA (Art. 34, § 2º): A pessoa ou o casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou o adolescente mediante o instituto jurídico da guarda.

Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

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