Clara sofreu um assalto à mão armada dentro de ônibus coleti...

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Q3954598 Direito Civil
Clara sofreu um assalto à mão armada dentro de ônibus coletivo. Os agentes entraram no ônibus e realizaram roubos levando pertences de vários passageiros. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, a responsabilidade civil é
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Clara foi vítima de um assalto à mão armada dentro de um ônibus coletivo, onde vários passageiros tiveram seus pertences roubados. A questão busca definir a natureza da responsabilidade civil da empresa de transporte nesse cenário, conforme o entendimento do STJ.

A) CORRETA. O STJ consolidou o entendimento de que o assalto à mão armada no interior de transporte coletivo constitui fato de terceiro inteiramente alheio ao contrato de transporte. Tal evento é classificado como fortuito externo, pois a segurança pública é dever do Estado e não um risco inerente à atividade de transporte (que deve garantir a segurança contra riscos internos, como acidentes de trânsito). O fortuito externo rompe o nexo de causalidade e, portanto, afasta a responsabilidade civil da transportadora.

“Constitui causa excludente da responsabilidade da empresa transportadora o fato inteiramente estranho ao transporte em si, como é o assalto ocorrido no interior do coletivo. STJ. 3ª Turma. AgRg no Ag 1389181/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/06/2012.”

Cuidado com esse julgado...

“A concessionária de serviço público deve ser responsabilizada pelos danos sofridos por passageira nas dependências da estação do metrô, em razão de assalto à mão armada, quando evidenciada a falha na prestação do serviço, em virtude da não adoção de procedimentos mínimos de segurança. STJ. 4ª Turma. REsp 1.611.429-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/9/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária).”

B) INCORRETA. Embora o assalto seja considerado fortuito externo, o STJ não condiciona o afastamento da responsabilidade à demonstração de que o local possui alto índice de criminalidade. Pelo contrário, o entendimento é de que, mesmo em locais perigosos, o dever de policiamento e repressão a crimes armados é do Estado, e não da empresa privada.

C) INCORRETA. A responsabilidade não é mantida. O assalto à mão armada é uma das poucas hipóteses que excluem a responsabilidade objetiva do transportador, justamente por ser um fato de terceiro estranho à exploração do serviço.

D) INCORRETA. Assim como o item C, erra ao afirmar que a responsabilidade é mantida. Além disso, a justificativa sobre o regresso é irrelevante se a responsabilidade principal já foi afastada pelo rompimento do nexo causal.

E) INCORRETA. A responsabilidade do transportador é, em regra, objetiva. No entanto, no caso de assalto, ela não é "mantida na modalidade subjetiva", mas sim excluída pela caracterização do fortuito externo.

GABARITO DA PROFESSORA: A.

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Gabarito: Letra A

Responsabilidade civil – fortuito externo – assalto em ônibus;

Constitui causa excludente da responsabilidade da empresa transportadora o fato inteiramente estranho ao transporte em si, como é o assalto ocorrido no interior do coletivo. STJ. 3ª Turma. AgRg no Ag 1389181/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/06/2012.

Casos semelhantes:

A concessionária de serviço público de transporte não tem responsabilidade civil em caso de assédio sexual cometido por terceiro em suas dependências. A importunação sexual no transporte de passageiros, cometida por pessoa estranha à empresa, configura fato de terceiro, que rompe o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado pela concessionária – excluindo, para o transportador, o dever de indenizar. O crime era inevitável, quando muito previsível apenas em tese, de forma abstrativa, com alto grau de generalização. Por mais que se saiba da possibilidade de sua ocorrência, não se sabe quando, nem onde, nem como e nem quem o praticará. Apenas se sabe que, em algum momento, em algum lugar, em alguma oportunidade, algum malvado o consumará. Então, só pode ter por responsável o próprio criminoso. STJ. 2ª Seção. REsp 1.833.722/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 03/12/2020.

A responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte. STJ. 4ª Turma. REsp 974.138/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/11/2016.

Exceções (situações específicas em que não houve o rompimento do nexo de causalidade entre o fato e o serviço prestado):

A alteração substancial e unilateral do contrato firmado de transporte aéreo para terrestre impede a utilização da excludente de fortuito externo para eximir a empresa de transporte aéreo da responsabilidade civil por danos causados por roubo ao ônibus. STJ. 3ª Turma. REsp 1.728.068-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/06/2018 (Info 627).

A prática do crime de roubo no interior de estacionamento de veículos, pelo qual seja direta ou indiretamente responsável a empresa exploradora de tal serviço, não caracteriza caso fortuito ou motivo de força maior capaz de desonerá-la da responsabilidade pelos danos suportados por seu cliente vitimado. Em outras palavras, se houve roubo à mão armada ocorrido nas dependências de estacionamento privado, cuja atividade-fim é a guarda e manutenção da integridade do veículo, a empresa responsável pelo estacionamento terá responsabilidade civil, não havendo que se falar em caso fortuito. STJ. 2ª Seção. AgInt nos EREsp 1118454/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/10/2017.

GABARITO A

Contrato de transporte  - a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de 3º, contra o qual tem ação regressiva, além de ser nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

  • Responsabilidade objetiva visto a assunção de obrigação de resultado, impondo-se o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino. (cláusula de incolumidade)

-STJ: salvo fortuito externo a existência de alguma excludente de responsabilidade, como motivo de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, que tenha relação completamente independente em relação à atividade de transporte e aos riscos inerentes à sua exploração (fortuito interno).    (*ex: roubo dentro de ônibus configura hipótese de fortuito externo.)

 

O STJ pacificou o entendimento de que o roubo à mão armada no interior de transporte coletivo é um ato doloso de terceiro, completamente estranho à atividade de transporte. Por ser um evento inevitável e imprevisível do ponto de vista da atividade-fim da empresa, ele rompe o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo passageiro e o serviço prestado. Assim, a responsabilidade civil da transportadora é excluída. Veja a jurisprudência do STJ neste sentido:

“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAL. ASSALTO À MÃO ARMADA NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO. CASO FORTUITO EXTERNO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. 1. A Segunda Seção desta Corte já proclamou o entendimento de que o fato inteiramente estranho ao transporte em si (assalto à mão armada no interior de ônibus coletivo) constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora. 3. Recurso conhecido e provido”. Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 726371 RJ 2005/0027195-0

fonte: estratégia

jss

“1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não acolhe a tese da responsabilidade civil objetiva de concessionária de transporte de pessoas, em decorrência de roubo ocorrido em ônibus, trem ou estação.” (AgInt no AREsp 1933575 / RJ)

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