Juliana, de 18 anos, compareceu à Defensoria Pública com a p...
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 6.015/1973, art. 56, caput e § 1º, com redação dada pela Lei nº 14.382/2022: “Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. § 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.” No caso, Juliana já é maior de idade e pretende a primeira alteração imotivada do prenome, hipótese que se resolve diretamente no Registro Civil, por ser permitida apenas uma vez.
- Em alteração de prenome após a maioridade, confira primeiro se a lei atual dispensa decisão judicial e motivação.
- Diferencie alteração extrajudicial do prenome de desconstituição da alteração: a primeira pode ser administrativa; a segunda depende de sentença judicial.
- Não transporte automaticamente a regra antiga do prazo de 1 ano após a maioridade para questões regidas pela redação atual do art. 56.
- Se a questão tratar da primeira alteração imotivada do prenome por maior de 18 anos, lembre do limite legal: só pode ocorrer uma única vez.
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Lei n. 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos): Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.
Observação, o prazo decadencial de um ano para requerer a alteração do nome perante o Registro Público (alternativa "a") era a redação antiga do art. 56, antes da atualização da Lei n. 14.382/2022.
GABARITO B
⇒ Lei 14.382/2022: a pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração do prenome, independente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.
● A alteração imotivada poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.
Alteração de prenome:
O art. 56 da Lei de Registros Públicos, com redação dada pela Lei nº 14.382/2022, prevê que a pessoa registrada, depois de atingir a maioridade, pode requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração do prenome, independentemente de decisão judicial, com averbação e publicação em meio eletrônico. O § 1º ainda estabelece que essa alteração imotivada pode ser feita apenas uma vez na via extrajudicial, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.
Em forma objetiva:
- após a maioridade civil, pode pedir alteração do prenome;
- o pedido é pessoal e sem necessidade de motivação;
- não precisa de ação judicial nessa primeira alteração;
- a mudança extrajudicial imotivada só pode ocorrer uma única vez;
- para desfazer depois, será necessária sentença judicial.
rever
Comentário: Gabarito letra B.
A questão foca na desjudicialização e na facilitação da alteração de prenome após a maioridade civil.
O Novo Cenário (Art. 56 da Lei 6.015/73): Antes da reforma de 2022, a alteração era excepcional, judicial e só podia ocorrer no primeiro ano após a maioridade (dos 18 aos 19 anos). Com a nova lei, o cenário mudou:
Via Administrativa: A alteração agora pode ser feita diretamente no Cartório de Registro Civil, sem necessidade de advogado ou processo judicial.
Imotivada: Não é mais necessário "justificar" o motivo (como nome vexatório ou comum). A mera vontade do interessado basta.
Unicidade: Essa alteração imotivada pela via administrativa só pode ser feita uma única vez.
Maioridade: Pode ser feita a qualquer tempo após atingir a maioridade (18 anos), não havendo mais o prazo decadencial de um ano.
A) INCORRETA: O prazo decadencial de 1 ano foi extinto pela Lei 14.382/2022. Agora, após os 18 anos, pode ser feito a qualquer tempo.
B) CORRETA: Reflete a literalidade do atual Art. 56: "A pessoa registrada, após ter atingido a maioridade civil, poderá requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada por meio eletrônico". O §1º complementa que a alteração imotivada só pode ser feita uma vez.
C) INCORRETA: A via judicial tornou-se a exceção (necessária apenas para uma segunda alteração ou se o oficial do cartório suspeitar de fraude).
D) INCORRETA: A alteração administrativa é imotivada. Além disso, o retorno ao nome anterior pela via administrativa exige decisão judicial (§1º do Art. 56).
E) INCORRETA: Não se exige mais a motivação nem a prova de que é reconhecida pelo nome (consagração do direito à identidade e autonomia da vontade).
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