Juliana, de 18 anos, compareceu à Defensoria Pública com a p...

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Q3954596 Direito Notarial e Registral
Juliana, de 18 anos, compareceu à Defensoria Pública com a pretensão de alterar o seu prenome, o qual nunca foi alterado, sob a justificativa de se tratar de nome extremamente comum. Seu desejo é chamar-se Julie, apelido pelo qual é conhecida. De acordo com o caso apresentado, a Defensora plantonista do atendimento deve orientar que a alteração de prenome
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 6.015/1973, art. 56, caput e § 1º, com redação dada pela Lei nº 14.382/2022: “Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. § 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.” No caso, Juliana já é maior de idade e pretende a primeira alteração imotivada do prenome, hipótese que se resolve diretamente no Registro Civil, por ser permitida apenas uma vez.

Tema central: Alteração extrajudicial de prenome
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma existir prazo decadencial de 1 ano após a maioridade. A base informa que essa limitação temporal pertencia à disciplina anterior e não subsiste na redação atual do art. 56 da Lei nº 6.015/1973.
B
Certa
A alternativa B reproduz a disciplina legal vigente: após a maioridade civil, a pessoa pode requerer pessoalmente a alteração do prenome, sem motivação e sem decisão judicial, pela via extrajudicial. Além disso, a lei fixa o limite de que essa alteração imotivada só pode ocorrer uma vez. É exatamente a situação narrada.
C
Errada
Está errada porque exige via judicial para hipótese que a lei atual resolve diretamente na via extrajudicial, de forma imotivada e independentemente de decisão judicial. O erro jurídico central é a inadequação da via.
D
Errada
Está errada em dois pontos. Primeiro, porque a hipótese legal do art. 56 é imotivada, não motivada. Segundo, porque a desconstituição da alteração não pode ser feita administrativamente a qualquer momento; o § 1º do art. 56 exige sentença judicial para desfazer a mudança.
E
Errada
Está errada porque impõe motivação e processo judicial a uma situação que a lei atual trata como alteração imotivada e extrajudicial após a maioridade. Também erra ao transformar em requisito a comprovação de que a interessada é reconhecida pelo nome pretendido, o que não é exigido para essa hipótese legal específica.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a redação antiga do art. 56, que vinculava a alteração a prazo de 1 ano após a maioridade, e a redação atual, que permite a alteração imotivada extrajudicial após a maioridade, mas apenas uma vez.
Dica para questões semelhantes
  • Em alteração de prenome após a maioridade, confira primeiro se a lei atual dispensa decisão judicial e motivação.
  • Diferencie alteração extrajudicial do prenome de desconstituição da alteração: a primeira pode ser administrativa; a segunda depende de sentença judicial.
  • Não transporte automaticamente a regra antiga do prazo de 1 ano após a maioridade para questões regidas pela redação atual do art. 56.
  • Se a questão tratar da primeira alteração imotivada do prenome por maior de 18 anos, lembre do limite legal: só pode ocorrer uma única vez.

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Lei n. 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos): Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.

Observação, o prazo decadencial de um ano para requerer a alteração do nome perante o Registro Público (alternativa "a") era a redação antiga do art. 56, antes da atualização da Lei n. 14.382/2022.

GABARITO B

Lei 14.382/2022: a pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração do prenome, independente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.

●      A alteração imotivada poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.

Alteração de prenome:

O art. 56 da Lei de Registros Públicos, com redação dada pela Lei nº 14.382/2022, prevê que a pessoa registrada, depois de atingir a maioridade, pode requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração do prenome, independentemente de decisão judicial, com averbação e publicação em meio eletrônico. O § 1º ainda estabelece que essa alteração imotivada pode ser feita apenas uma vez na via extrajudicial, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.

Em forma objetiva:

  • após a maioridade civil, pode pedir alteração do prenome;
  • o pedido é pessoal e sem necessidade de motivação;
  • não precisa de ação judicial nessa primeira alteração;
  • a mudança extrajudicial imotivada só pode ocorrer uma única vez;
  • para desfazer depois, será necessária sentença judicial.

rever

Comentário: Gabarito letra B.

A questão foca na desjudicialização e na facilitação da alteração de prenome após a maioridade civil.

O Novo Cenário (Art. 56 da Lei 6.015/73): Antes da reforma de 2022, a alteração era excepcional, judicial e só podia ocorrer no primeiro ano após a maioridade (dos 18 aos 19 anos). Com a nova lei, o cenário mudou:

Via Administrativa: A alteração agora pode ser feita diretamente no Cartório de Registro Civil, sem necessidade de advogado ou processo judicial.

Imotivada: Não é mais necessário "justificar" o motivo (como nome vexatório ou comum). A mera vontade do interessado basta.

Unicidade: Essa alteração imotivada pela via administrativa só pode ser feita uma única vez.

Maioridade: Pode ser feita a qualquer tempo após atingir a maioridade (18 anos), não havendo mais o prazo decadencial de um ano.

A) INCORRETA: O prazo decadencial de 1 ano foi extinto pela Lei 14.382/2022. Agora, após os 18 anos, pode ser feito a qualquer tempo.

B) CORRETA: Reflete a literalidade do atual Art. 56: "A pessoa registrada, após ter atingido a maioridade civil, poderá requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada por meio eletrônico". O §1º complementa que a alteração imotivada só pode ser feita uma vez.

C) INCORRETA: A via judicial tornou-se a exceção (necessária apenas para uma segunda alteração ou se o oficial do cartório suspeitar de fraude).

D) INCORRETA: A alteração administrativa é imotivada. Além disso, o retorno ao nome anterior pela via administrativa exige decisão judicial (§1º do Art. 56).

E) INCORRETA: Não se exige mais a motivação nem a prova de que é reconhecida pelo nome (consagração do direito à identidade e autonomia da vontade).

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