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Q4156314 Legislação Estadual
De acordo com o que estabelece a Constituição do Estado de Roraima, poderá ser feita a convocação extraordinária da Assembleia Legislativa mediante
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Constituição do Estado de Roraima, art. 39, § 6º: "A convocação extraordinária da Assembleia Legislativa far-se-á por ato do governador do Estado, do presidente da Casa ou a requerimento da maioria de seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante." A alternativa B corresponde a esse comando constitucional, pois indica o Governador do Estado como legitimado para a convocação extraordinária na hipótese prevista.

Tema central: Convocação extraordinária da Assembleia Legislativa
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque Secretário de Estado não integra o rol constitucional de legitimados para convocação extraordinária da Assembleia Legislativa. O art. 39, § 6º, admite apenas Governador do Estado, Presidente da Casa ou requerimento da maioria de seus membros. Além disso, a alternativa associa a convocação a hipótese não prevista textualmente no dispositivo.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reproduz, com correspondência literal, dois elementos exigidos pela Constituição estadual: o legitimado para convocar extraordinariamente a Assembleia Legislativa (“ato do governador do Estado”) e o pressuposto material da convocação (“urgência ou interesse público relevante”). É exatamente o que prevê o art. 39, § 6º, da Constituição do Estado de Roraima.
C
Errada
Está errada porque, embora o Presidente da Casa seja legitimado constitucional, a alternativa vincula a convocação ao dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura para posse e eleição da Mesa, e essa não é a hipótese autorizadora do art. 39, § 6º. O dispositivo exige urgência ou interesse público relevante; não basta indicar legitimado correto com finalidade diversa da prevista na Constituição.
D
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos específicos: o quórum está incorreto, pois a Constituição exige requerimento da maioria de seus membros, e não de 1/3; além disso, o art. 39, § 6º, não traz calamidade pública como hipótese autônoma de convocação extraordinária.
E
Errada
Está errada porque o Presidente do Tribunal de Justiça não é legitimado constitucional para convocar extraordinariamente a Assembleia Legislativa. O rol do art. 39, § 6º, é expresso e não contempla essa autoridade.
Pegadinha da questão
A banca misturou legitimados corretos com causa errada e também trocou o quórum constitucional de “maioria de seus membros” por fração menor, além de inserir autoridades que não constam do rol constitucional.
Dica para questões semelhantes
  • Em questões de literalidade constitucional, confira separadamente quem pode agir e em qual hipótese pode agir.
  • Se a convocação decorrer de parlamentares, verifique o quórum exato do texto normativo; aqui é maioria dos membros, não 1/3.
  • Não amplie o rol de legitimados por lógica institucional: só valem os agentes expressamente previstos no dispositivo.

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