Bianca adquiriu uma televisão da Loja "X", a pedido de seu n...
Gabarito comentado
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Bianca comprou uma televisão em seu nome e cartão de crédito para o namorado, Carlos, que tinha restrições de crédito. Bianca esperava ser ressarcida por ele. Carlos ficou com o bem, mas o casal terminou o relacionamento após 3 meses. A questão busca definir a validade do negócio com a loja e os direitos de Bianca frente a Carlos.
A) INCORRETA. A simulação (Art. 167 do CC) gera a nulidade do negócio jurídico, e não a anulação. Além disso, a nulidade não se sujeita a prazo decadencial de 4 anos (é imprescritível quanto à nulidade em si, embora os efeitos patrimoniais prescrevam). No caso, não houve simulação perante a loja, pois Bianca efetivamente quis comprar o item.
B) INCORRETA. Embora o negócio seja válido perante a loja, a exigência de ressarcimento não está limitada à "meação" ou a uma ação de união estável. Trata-se de uma relação obrigacional simples (empréstimo ou mandato) onde Bianca tem direito à totalidade do que despendeu, independentemente da configuração de união estável.
C) INCORRETA. A Loja "X" não pode ser compelida a aceitar Carlos como devedor. A assunção de dívida (substituição do devedor) exige o consentimento expresso do credor (Art. 299 do CC). Como Bianca contratou em seu nome, ela é a única
D) INCORRETA. O dolo de terceiro (Carlos) só anularia o negócio com a loja se esta (a parte a quem o dolo aproveita) tivesse ou devesse ter conhecimento do dolo (Art. 148 do CC). Não há evidências de que a loja sabia de qualquer artifício de Carlos. Além disso, o prazo para anular por dolo é de 4 anos (Art. 178, II, do CC), e não 2 anos.
E) CORRETA. O negócio jurídico entre Bianca e a Loja "X" é válido e eficaz, pois não há vícios de consentimento na relação de consumo. Bianca é a devedora legítima perante a loja. No entanto, na relação interna entre Bianca e Carlos, houve um ajuste de ressarcimento. Como Carlos ficou com o bem e não pagou, Bianca pode ajuizar uma ação de cobrança (ou ressarcimento por enriquecimento sem causa, Art. 884 do CC) para reaver os valores pagos.
A alternativa E é a correta, pois preserva a segurança jurídica do contrato de compra e venda com o terceiro de boa-fé (loja) e garante a Bianca o direito de regresso contra Carlos para evitar o enriquecimento ilícito deste.
GABARITO DA PROFESSORA: E.
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Comentários
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o negócio jurídico firmado entre Bianca e a Loja "X" preenche todos os requisitos de validade (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei), sendo, portanto, válido e eficaz, nos termos do Código Civil: “Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei”. A loja cumpriu sua parte ao entregar o produto, e Bianca assumiu a obrigação de pagar. A relação de Bianca com Carlos é um negócio jurídico à parte, no qual ela tem o direito de cobrar dele os valores que despendeu em seu favor, configurando um direito de regresso. Este direito se baseia no princípio que veda o enriquecimento sem causa, previsto no Código Civil: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
FONTE: prova comentada do estratégia
Na hr da prova eu lembrei de um caso prático em que estou atuando e no meme 'ele é tão lindo que eu tiraria uma moto financiada no meu nome pra ele'
Fica ai a lição de nunca emprestar o cartão não importa se a história é triste.
Contra a Loja X: NÃO. Negócio jurídico válido e eficaz.
Contra o ex-namorado: SIM.
A questão fala que Bianca tinha expectativa de ser ressarcida, que dividiu em 24x e apenas 03 meses depois o namorado terminou com ela.
Embora não traga expressamente o estelionato sentimental, acredito que tenha usado como norte o seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTELIONATO SENTIMENTAL. DECRÉSCIMO PATRIMONIAL DA VÍTIMA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS QUE POSSUEM RELAÇÃO DIRETA COM A RELAÇÃO AFETIVA. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COMPROVADOS. 1. O denominado estelionato sentimental ocorre com a simulação de relação afetiva, em que uma das partes, valendo-se da vulnerabilidade emocional da outra, busca obter ganhos financeiros. 2. Nessas hipóteses, o ato ilícito se consubstancia na conduta de má-fé com o objetivo de ludibriar o(a) parceiro(a) e obter vantagens patrimoniais da relação amorosa. 3. Tendo o Tribunal de origem reconhecido os elementos necessários para a configuração do estelionato amoroso e, consequentemente, do ato ilícito, não há como rever tais conclusões em sede de recurso especial, haja vista o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Como consequência da simulação do relacionamento e das condutas com o objetivo de obter ganho financeiro, é devida à vítima indenização a título de danos materiais, pelas despesas extraordinárias decorrentes do relacionamento, e de danos morais, pela situação vivenciada. 5. No caso dos autos, como a Corte de origem concluiu que os danos à autora /recorrida foram devidamente comprovados, a modificação de tal entendimento agora exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. Recurso especial a que se nega provimento. STJ. 4ª Turma. REsp 2.208.310-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 20/5/2025 (Info 852).
Letra E
A respeito do negócio jurídico firmado por Bianca ao adquirir a televisão em seu nome, com seu cartão de crédito, a pedido do namorado Carlos, que possuía restrição de crédito, e considerando que a televisão foi entregue a Carlos para uso pessoal, e que após 3 meses houve o rompimento do relacionamento, a análise jurídica é a seguinte:
- Validade e eficácia perante a loja "X": O negócio jurídico é válido e eficaz perante a loja, pois Bianca é a titular do cartão de crédito e realizou a compra em seu nome, tendo a loja cumprido sua obrigação ao entregar o bem. A loja não pode ser compelida a aceitar que os pagamentos futuros sejam realizados por Carlos, mesmo que ele esteja na posse do bem, pois a relação contratual é entre Bianca e a loja, e a transferência da dívida depende de acordo com a instituição financeira.
- Relação entre Bianca e Carlos: A compra feita por Bianca a pedido de Carlos, com expectativa de ressarcimento, configura um negócio jurídico entre eles, distinto do contrato de compra e venda com a loja. Bianca pode ajuizar ação de cobrança contra Carlos para exigir o ressarcimento dos valores pagos, pois ela é a devedora perante a loja, mas tem direito de regresso contra Carlos.
- Impossibilidade de anulação do negócio perante a loja: Não há fundamento para anular a compra perante a loja por simulação ou dolo de terceiro, pois Bianca agiu como consumidora titular do cartão e a loja não foi parte de eventual acordo entre Bianca e Carlos. O prazo decadencial para anulação por vícios contratuais é de 4 anos, mas não se aplica no caso de simulação ou dolo de terceiro contra a loja, que não participou do negócio simulado.
- Inexistência de transferência automática da dívida para Carlos: Bianca não pode compelir a loja a aceitar que Carlos realize os pagamentos futuros, mesmo que o bem esteja em seu poder, pois a obrigação contratual é pessoal e Bianca é a titular do cartão e responsável pelo pagamento.
Portanto, a alternativa correta é a E:
"É válido e eficaz perante a loja 'X', porém Bianca poderá ajuizar ação de cobrança em relação a Carlos."
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