O Governador de Roraima propôs uma emenda à Constituição do ...
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No âmbito dos Estados, é inconstitucional norma de Constituição estadual que preveja quórum diverso de 3/5 dos membros do Poder Legislativo para aprovação de emendas constitucionais.
As regras e os parâmetros do processo legislativo federal, como é o caso do processo de reforma constitucional, na forma disposta pela Constituição Federal, são de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais, em estrita observância ao princípio da simetria, ao qual a autonomia dos estados-membros se submete.
Pense na Federação brasileira como uma grande franquia. A "matriz" é a Constituição Federal. Os Estados-membros, como Roraima, têm autonomia para fazer suas próprias leis e suas próprias Constituições Estaduais, mas eles obrigatòriamente precisam seguir o modelo básico da matriz em temas estruturais. O processo legislativo é um desses temas
P1. O contexto é que o Governador quer alterar a Constituição Estadual para que as leis ordinárias e complementares sejam aprovadas apenas por maioria simples dos presentes e sem exigir quórum mínimo de presença. Ou seja, pretende eliminar o quórum de instalação (presença mínima).
P2. CF/88 - Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Desse modo, há dois requisitos, o quórum de presença (é necessária a presença de, no mínimo, maioria absoluta dos parlamentares) e quórum de aprovação (uma vez presente a maioria absoluta, a lei ordinária será aprovada por maioria simples dos votos).
P3. Voltando ao P1 (contexto), a alteração elimina justamente o primeiro requisito, violando diretamente o art. 47 da CF. Embora os Estados tenham autonomia (art. 25 da CF), ela não é absoluta, eles devem respeitar as normas de observância obrigatória da Constituição Federal. O STF possui jurisprudência consolidada de que as regras estruturantes do processo legislativo federal devem ser observadas pelos Estados, especialmente quanto aos quóruns mínimos de deliberação. Logo, a Constituição Estadual não pode dispensar a presença da maioria absoluta para deliberar.
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
P4. Consoante as outras alternativas, o princípio da eficiência não permite afastar regra expressa da Constituição (a) e o problema não é a iniciativa do Governador, em muitas Constituições estaduais, o Governador pode propor emendas, conforme a disciplina constitucional estadual (e).
P5. Outro ponto a salientar (que não foi exposto ou pedido, mas é cabível) é que a questão afirma que leis ordinárias e complementares seriam aprovadas por maioria simples, isso também é incompatível com a Constituição Federal, pois lei complementar exige maioria absoluta dos membros da Casa (art. 69 da CF), e não apenas maioria simples dos presentes. => Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
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