A disposição constitucional que assegura ao preso o direito ...
Ninguém é obrigado a produzir prova contra si msm. Por isso o ''coitado'' tem direito de ficar calado, para não haver Autoincriminação.
GABARITO: A
PRINCÍPIO DA INEXIGIBILIDADE DE AUTOINCRIMINAÇÃO
"Considera-se que o Estado é infinitamente superior ao réu no processo penal, não necessitando, portanto, de sua ajuda na atividade persecutória, sob pena de se decretar falência de seus órgãos."
Fonte: sinopse processo penal, ed. juspodvim.
GABARITO A.
Este princípio pode ser extraído da conjugação de três dispositivos constitucionais:
- Direito ao silêncio;
- Direito a ampla defesa;
- Presunção de inocência.
GABARITO A
O direito ao silêncio de que goza o acusado ou réu não poderá ser interpretado como circunstância desfavorável.
Gabarito: LETRA A
Também conhecido como nemo tenetur se detegere.
Com o princípio da vedação à autoincriminação (gabarito), ou direito ao silêncio, o réu tem a opção de recusar de exercer a autodefesa (princípio da ampla defesa), mas não poderá abrir mão da defesa técnica (defensor contituído ou defensoria pública).
GABARITO: A
PRINCÍPIO DA INEXIGIBILIDADE DE AUTOINCRIMINAÇÃO
Complementando...
AVISO DE MIRANDA / MIRANDA RIGHTS / MIRANDA-WARNINGS (julgamento MIRANDA X ARIZONA)
Nenhuma validade pode ser conferida às declarações feitas pela pessoa à polícia, a não ser que antes ela tenha sido claramente informada: 1) que tem direito a não responder; 2) que tudo o que disser pode vir a ser utilizado contra ela; 3) que tem o direito à assistência do defensor escolhido ou nomeado.
Trata-se do Princípio do “nemo tenetur se detegere”.
De acordo com o art. 5º., inciso LXIII, da Constituição Federal, “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.
O direito ao silêncio é desdobramento lógico do princípio segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Está previsto, também, em documentos internacionais, como na Convenção Americana de Direitos Humanos e Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.
Fonte: aulas do Professor Rogério Sanches
complemenando: Art. 186 CPP
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À AUTOINCRIMINAÇÃO/ NEMO TENETUR SE DETEGERE
Tem por finalidade impedir que o Estado, de alguma forma, imponha ao réu (ou ao indiciado) alguma obrigação que possa colocar em risco o seu direito de não produzir provas prejudiciais a si próprio. O ônus da prova incumbe à acusação, não ao réu.
Podemos dizer, então, que o princípio da vedação à autoincriminação possui alguns desdobramentos:
- Direito ao silêncio: Trata-se do direito de não responder às perguntas que lhe forem formuladas.
- Inexigibilidade de dizer a verdade: Tolerância quanto às informações inverídicas prestadas pelo réu. Como o Brasil não criminaliza o perjúrio (mentira realizada pelo réu em juízo), o processo penal tolera a conduta do réu de mentir em juízo, daí não resultando qualquer prejuízo para a defesa.
- Direito de não ser compelido a praticar comportamento ATIVO: O réu não pode ser obrigado a participar ATIVAMENTE da produção de qualquer prova, podendo se recusar a participar sempre que entender que isso pode prejudica-lo. Ex.: Não está obrigado a fornecer padrões gráficos para exame de caligrafia, não está obrigado a participar da reconstituição (reprodução simulada dos fatos), etc. Todavia, o réu pode ser obrigado a participar da audiência de reconhecimento (pois não se trata de um comportamento ativo, e sim passivo o réu só vai ficar lá, parado, a fim de que a vítima o reconheça, ou não, como o infrator.
- Direito de não se submeter a procedimento probatório invasivo: Trata-se do direito de não se submeter a qualquer procedimento que seja realizado por meio de penetração no corpo humano (Ex.: exame de sangue, endoscopia, etc.).
Gab. A, conforme muito bem explicado pelos colegas.
Comentando as demais alternativas:
b) verdade real = Deve haver no Processo Penal uma busca da verdadeira realidade dos fatos.
c) indisponibilidade = Depois de iniciada a Ação Penal, o MP não pode desistir dela.
d) oralidade = Um dos princípios do JECRIM, que permite que inúmeros atos processuais sejam praticados oralmente.
e) cooperação processual. = É mais famoso no CPC, mas também se aplica no CPP. Diz respeito a uma colaboração por todos os sujeitos da relação processual, visando a busca pela verdade real e uma decisão justa efetiva em tempo razoável.
Abraço e bons estudos.
Quando o policial prende o vagabundo diz:
Você tem o direito de permanecer calado. Qualquer coisa que disser, pode e será usado contravocê no tribunal.
Ou seja, NÃO SE FODA.
Também conhecido como nemo tenetur se detegere, tem por finalidade impedir que o Estado, de alguma forma, imponha ao réu alguma obrigação que possa colocar em risco o seu direito de não produzir provas prejudiciais a si próprio.
Nemu Tenetur Se Detegere
Direito de não produzir provas contra si mesmo, deste princípio decorre a obrigação de advertência do direito ao silêncio.
PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO É UM PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITO!!
Pra não zerar
Gabarito A
Como eu sempre digo; se ta fácil pra você também está para seu concorrente.
_Simbora
Ninguém é Obrigada a produzir provas contra si mesmo.
Artigo 5º, LXIII da CF/88: O preso será intimado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada à assistência da família e de advogado.
Resposta: A, inexigibilidade de autoincriminação.
Famoso brocardo : nemo tenetur se detegere
O acusado não é obrigado a produzir provas contra si mesmo!
GABARITO A
PMGO.
Também conhecido como NEMO TENETUR SE DETEREGE, tem como finalidade impedir que o Estado, de alguma forma, impute ao acusado obrigação que permita por em risco o direito dele de não produzir provas que o prejudique.
A previsão constitucional que assegura o direito ao silêncio nada mais é que uma manifestação do princípio da vedação à autoincriminação (ou inexigibilidade de autoincriminação), que estabelece que ninguém pode ser compelido a produzir prova contra si mesmo.
gab. A
É totalmente legítimo, pelo nosso ordenamento jurídico, que, em assim preferindo, o suspeito imputado ou acusado se mantenha em silêncio.Artigo 5 LXIII CF .NEMO TENETUR SE DETEGERE
Nemo tenetur se detegereEstudar é um privilégio!
Aproveite seu ENERGÚMENO!!!!
O Silencio e uma prerrogativa constitucional, cujo seu exercício não pode ser interpretado em seu desfavor, logo quem cala não consente, e, sim exerce direito e não poderá ser interpretado em seu desfavor
Pow! Agora o QC escorregou e deu a resposta no título da questão. Vejam:
"Direito à não autoincriminação"
De resto, questão muito boa pra revisar alguns princípios penais dentro da CF.
Bons estudos!
"Significado: o privilégio ou princípio (a garantia) da não auto-incriminação (Nemo tenetur se detegere ou Nemo tenetur se ipsum accusare ou Nemo tenetur se ipsum prodere) significa que ninguém é obrigado a se auto-incriminar ou a produzir prova contra si mesmo (nem o suspeito ou indiciado, nem o acusado, nem a testemunha etc.). Nenhum indivíduo pode ser obrigado, por qualquer autoridade ou mesmo por um particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração ou dado ou objeto ou prova que o incrimine direta ou indiretamente. A garantia de não declarar contra si mesmo (que está contida no art. 14.3, g, do PIDCP, assim como no art. 8º, 2, g, da CADH) " L.F.G.
Letra A pra galera não assinante
Tava tão óbvia,mas tão óbvia que eu resolvi marcar outra. E errei! kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
GABARITO ALTERNATIVA A
O direito ao silêncio, também conhecido como princípio do "nemo tenetur se detegere", está insculpido no direito brasileiro no inciso LXIII do artigo 5° da CF/88: "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado"
Boa aprovação!
Alôôô Vocêêê....
Gabarito: A
Muitos comentários de pessoas vendendo cursos, já está virando febre. Logo mais só terão comentários desse tipo se não denunciarmos o reporte de abuso. Isso atrapalha os comentários uteis, atrapalha o meu, o nosso estudo( de quem quer passar) aqui não é lugar pra venda de curso, busque outras formas mas essa. Denunciem, reportem abuso.
LETRA - A
Nemo tenetur se detegere
De acordo com o referido princípio ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Desse modo, o principio do nemo tenetur se detegere veda a autoincriminação, partindo da ideia de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.
Gabarito A. Ninguém é obrigado a produzir provas contra si, consagrando o direito ao silêncio e a não autoincriminação.
Acertei a questão, mas não entendi a expressão "inexigibilidade". No meu entendimento, o correto seria "impossibilidade" ou "vedação", mas bola para frente.
PRINCIPIO DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO
Consiste no direito de silêncio assegurado a todos seja indiciado,acusado e até mesmo a testemunha na hipótese legal.
Ninguém é obrigado a se auto-incriminar ou a produzir prova contra si mesmo na qual nenhum indivíduo pode ser obrigado, por qualquer autoridade ou mesmo por um particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração ou dado ou objeto ou prova que o incrimine direta ou indiretamente.
A disposição constitucional que assegura ao preso o direito ao silêncio consubstancia o princípio da inexigibilidade de autoincriminação.
Minha contribuição.
Princípio da vedação à autoincriminação: Tal princípio, também conhecido como nemo tenetur se detegere , tem por finalidade impedir que o Estado, de alguma forma, imponha ao réu (ou ao indiciado) alguma obrigação que possa colocar em risco o seu direito de não produzir provas prejudiciais a si próprio. O ônus da prova incumbe à acusação, não ao réu.
Este princípio pode ser extraído da conjugação de três dispositivos constitucionais:
-Direito ao silêncio
-Direito à ampla defesa
-Presunção de inocência
Fonte: Estratégia
Abraço!!!
GABARITO A.
Este princípio pode ser extraído da conjugação de três dispositivos constitucionais:
- Direito ao silêncio; art. 5º, inciso LXII CF
- Direito a ampla defesa; art. 5º, inciso LV CF
- Presunção de inocência. art. 5º, inciso LVII CF
Complementando a resposta do colega, Galileu Rocha.
Bons estudos à todos!
Ninguém é obrigado a produzir provas contra sí próprio.
Lembrando que no acordo de colaboração premiada, o agente será afastado do direito ao silêncio.
Isso respalda, por exemplo, pessoas que negam fazer o teste do "bafômetro" (etilômetro).
Para se argumentar possível inconstitucionalidade ou afastamento do direito ao silêncio no instituto da colaboração premiada, por suposta violação do nemo tenetur se detegere, ter-se-ia que considerar o direito dos acusados a não confessar como sendo direito irrenunciável, ou, apesar de voluntariamente renunciável, que o prêmio pela colaboração eliminaria a voluntariedade. Entende-se, ao contrário, que a possibilidade de se atribuir efeito benéfico ao réu à confissão voluntariamente prestada, e ainda que acrescida da colaboração revelativa, não importa violação do direito à não autoincriminação, tampouco a oferta do prêmio elimina a voluntariedade da renúncia à garantia de não se declarar culpado.
E acaso não pairem dúvidas de que a escolha a colaborar foi feita livremente, e oportunizada ao réu, que decide por voluntariedade colaborar para obter benefício, se insere na estratégia processual adotada pelo próprio acusado [...]
Inexigibilidade de autoincriminação, porque se ele não falar nada será usado contra ele.
Encontramos, em:
- Direito ao silêncio;
- Direito a ampla defesa;
- Presunção de inocência.
BASICAMENTE ESSA QUESTÃO É:
Criminoso bisonho que tem a boca frouxa se incrimina, ou seja, boca fechada não entra mosquito.
O indiciado pode se negar a ir ao B A R
B afômetro
A careação
R eprodução simulada (comparecer é obrigatório, participar é facultativo)
Não pode recusar a Ir De Ré
IDentificação
Reconhecimento
> O indiciado não estará obrigado a cumprir a determinação, ou seja, ele não é obrigado a produzir prova contra si.
GABARITO: Letra A
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A AUTOINCRIMINAÇÃO: Compreende-se como uma prerrogativa de toda a pessoa (suspeito, indiciado, réu), sobre quem recai ou pode recair uma acusação, de não se entregar enquanto possível culpado; de se autodefender passivamente, sem nada fazer, e sem que se lhe possa exigir atividade alguma, pessoal e incriminatória. Por decorrência desse princípio, pouco ou nada pode ser exigido do sujeito passivo de uma persecução penal. Não se pode forçar confissão, não se pode compelir a falar, não se pode exigir que contribua ativamente com provas incriminatórias, dentre outras situações.
>> O acusado tem o direito de não colaborar com a produção da prova sempre que, com essa finalidade, dele tiver de se exigir um comportamento ativo – algo que ele deva fazer.
>> Ao contrário, quando a produção da prova depender apenas de uma cooperação passiva, de uma tolerância do sujeito, não há se falar em violação do nemo tenetur se detegere . Assim, por exemplo, o suspeito/indiciado/réu não está obrigado a:
- Fornecer padrões vocais para viabilizar exame pericial de verificação do interlocutor (HC/STF 83.096);
- Fornecer ou elaborar material para exame grafotécnico (HC/STF 77.135);
- Participar da reconstituição de crime (HC/STF 69.026).
Letra A
a)correta: inexigibilidade de autoincriminação. (nemo tenetur se detegere)
b) incorreta: verdade real:busca-se a verdade dos fatos, o que realmente ocorreu.
c)incorreta: indisponibilidade: o MP não pode desistir da ação penal
d)incorreta: oralidade:princípio do Jecrim, alguns atos processuais podem ser realizados de forma oral.
e) incorreta: cooperação processual: as partes devem cooperar para uma solução célere da lide. É um princípio previsto no CPC.
o princípio da vedação à autoincriminação possui alguns desdobramentos: - Direito ao silêncio - Inexigibilidade de dizer a verdade - Direito de não ser compelido a praticar comportamento ATIVO
Nemo tenetur se detegere
- não pode produzir provas contra si
- o indiciado, pode negar .B.afaometro /.A.careação /.R.eprodução simulado...... / D. na / .P.adrões caligráficos
- não pode negar: .ident datiloscopia / .reconhecimento
O indiciado pode negar ir ao BAR:
Bafaometro
Acareação
Reprodução simulada do fato
Mas não pode deixar de RI
Reconhecimento
Identificação datiloscópica
O princípio da não auto-incriminação (Nemo tenetur se detegere ou Nemo tenetur se ipsum accusare ou Nemo tenetur se ipsum prodere) significa que ninguém é obrigado a se auto-incriminar ou a produzir prova contra si mesmo.
Lembrando que o dispositivo constitucional que estabelece serem inadmissíveis provas obtidas por meio ilícitos são limitações ao alcance da verdade real.
A Convenção Americana de Direitos Humanos, o princípio do direito ao silêncio e da inexigibilidade da autoincriminação prevê que toda pessoa tem o “direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada” (“Pacto de San José de Costa Rica”, 1969).
REVISÃO....
O indiciado pode se negar a ir ao B A R
B afômetro
A careação
R eprodução simulada (comparecer é obrigatório, participar é facultativo)
Não pode recusar a Ir De Ré
IDentificação
Reconhecimento
> O indiciado não estará obrigado a cumprir a determinação, ou seja, ele não é obrigado a produzir prova contra si.
ASSERTIVA CORRETA LETRA "A"
Complementando;
Princípio da inexigibilidade de autoincriminação - De acordo com o Art.5° inciso LXIII, da CF, "o preso será informado de seus direitos entre os quais de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado". Trata-se do princípio do nemo tenetur se detegere.
O direito ao silêncio é desdobramento lógico do princípio segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Está previsto, também, em documentos internacionais, como na convenção Americana de Direitos Humanos e Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.
Lembrando que trata-se de princípio constitucional implícito que decorre dos seguintes princípios constitucionais expressos: presunção de inocência; ampla defesa; direito ao silêncio.
PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE: Ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.
PODE MENTIR QUANTO AOS FATOS;
PODE FICAR EM SILÊNCIO;
NÃO PODE MENTIR SOBRE A IDENTIDADE PRÓPRIA
Nemo tenetur se detegere.
Também conhecido como non se detegere.
Ninguém é obrigado a se auto-incriminar ou a produzir prova contra si mesmo
Complemento relevante, colegas:
Quando à eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio ao sujeito capturado em flagrante delito, há previsão expressa na jurisprudência:
O STJ, acompanhando posicionamento consolidado no STF, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo. STJ - AgInt no AREsp 0003635-72.2012.8.24.0018 SC 2016/0138454-4, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Órgão Julgador: 5ª Turma, Julgamento: 02/08/2016, Publicação: DJe 10/08/2016,
Ainda, na Jurisprudência em Teses nº 69 DO STJ - Nulidades no Processo Penal: entendimentos extraídos de julgados publicados até 19/08/2016.
A falta de comunicação ao acusado sobre o direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.
Julgados: AgInt no AREsp 917470/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016; RHC 67730/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016; HC 348104/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016; HC 328448/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015; HC 320876/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 01/09/2015; HC 295176/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015,DJe 11/06/2015.
Bons estudos!
- Inexigibilidade de autoincriminação: Direito de não se incriminar
- Verdade real: Busca pela verdade dos fatos
- Indisponibilidade: Processo não pode ser encerrado a critério das partes
- Oralidade: Manifestação verbal durante a ação
- Cooperação processual: Colaboração entre as partes e o juiz