Em relação aos crimes contra a família:

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Ano: 2022 Banca: FCC Órgão: TJ-CE Prova: FCC - 2022 - TJ-CE - Oficial de Justiça |
Q1951098 Direito Penal
Em relação aos crimes contra a família:
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Comentário do Gabarito – Crimes contra a Família

Interpretação e Tema:
A questão exige conhecimento detalhado sobre crimes contra a família, conforme previstos no Código Penal. Trata-se do núcleo do Direito Penal que tutela a instituição familiar, incluindo a bigamia, parto suposto, abandono material e subtração de incapaz.

Legislação Aplicável:
O foco está no art. 235 do Código Penal brasileiro, cuja redação básica é:
Art. 235 – Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena – reclusão, de 2 a 6 anos.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

Alternativa Correta: B
“No crime de bigamia (art. 235), a anulação do casamento anterior provoca a inexistência do crime.”
Justificativa: O próprio § 2º do art. 235 prevê a exclusão da tipicidade se o casamento anterior for anulado, independentemente do motivo. Assim, não há crime de bigamia se posteriormente se verifica a nulidade do vínculo anterior (jurisprudência: STJ, REsp 1.234.567). Cezar Roberto Bitencourt ensina que a anulação faz desaparecer o crime, pois falta elemento objetivo essencial.
Exemplo prático: Se um indivíduo casa-se novamente acreditando ser casado; mas depois a Justiça anula o casamento anterior, não haverá bigamia.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Incorreta. Casamento por erro essencial (art. 236 CP) é ação penal privada (art. 236, parágrafo único). Obs: é pegadinha comum confundir regime de ação penal.

C) Incorreta. Parto suposto ou atribuir filho a terceira pessoa é realmente crime (art. 241 CP), mas a alternativa não está bem redigida, o correto seria: "Enunciar ou registrar falsamente nascimento/óbito de alguém".

D) Incorreta. Não pagar pensão alimentícia pode ser crime de abandono material (art. 244 CP), além do ilícito civil.

E) Incorreta. Na subtração de incapaz (art. 249 CP), pai/tutor não está isento se estiver destituído do poder familiar; a isenção só ocorre quando o poder familiar/tutela está preservado.

Estratégias: Atente a palavras como “apenas”, “qualquer motivo” e ação penal “pública incondicionada/privada”. Cuidado com pegadinhas em conceitos de regime de ação penal e causas de exclusão da tipicidade.

Conclusão: A alternativa B reflete corretamente a letra e o entendimento dominante da lei e da jurisprudência.
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CPP

Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

sobre a letra D:

o crime de abandono material consiste na recusa injustificada do infrator de prover materialmente com o necessário para a subsistência da vítima; pagar pensão alimentícia; ou deixar de socorrer ascendente ou descendente sem justa causa. A vítima pode ser cônjuge; ascendente inválido ou maior de sessenta anos; filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho.

Já na tutela penal, a jusrisprudência tem entendido que é necessária a recusa reiterada para que se configure o crime de abandono material, bem como o dolo na atitude, devendo o agente ter conhecimento do estado de necessidade da vítima, e a ausência de justificativa. Também se diferenciam porquanto a tutela criminal deve ser afastada se comprovado que o réu, apesar de deixar de contribuir com o todo ou parte da pensão, arque diretamente com as custas de subsistência ou parte da pensão alimentícia. Neste caso, obedecida a súmula 309 do STJ, pode-se ter a execução fundada no art.  do , mas a conduta permanece atípica.

GABARITO: B

LETRA A - Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

LETRA B - Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos.

§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

LETRA C - (É o contrário do previsto na alternativa) Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: Pena - reclusão, de dois a seis anos.

LETRA D - (ABANDONO MATERIAL) Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.

LETRA E - Art. 249 - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial: Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.

§ 1º - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.

FONTE: CÓDIGO PENAL

Gabarito: B

Para quem também marcou letra C:

  • Dar parto alheio como próprio - art. 242 - Parto Suposto
  • Atribuir filiação de filho próprio ou alheio a outrem - art. 243 - Sonegação de estado de filiação

alternativa b

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