Analise as proposições abaixo. I. Com o trânsito em julgado...

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Ano: 2022 Banca: FCC Órgão: TJ-CE Prova: FCC - 2022 - TJ-CE - Oficial de Justiça |
Q1951092 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Analise as proposições abaixo.
I. Com o trânsito em julgado da decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que as partes poderiam opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
II. Os motivos não fazem coisa julgada.
III. A coisa julgada atinge os terceiros que, podendo, não hajam intervindo no processo na qualidade de assistentes.
IV. Faz coisa julgada a verdade dos fatos, quando estabelecida como fundamento da sentença.
Acerca da coisa julgada, está correto o que se afirma APENAS em
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Tema central: A questão avalia o conhecimento sobre coisa julgada no CPC/2015, especialmente seus limites e natureza. É essencial saber distinguir o que faz e o que não faz coisa julgada, conforme a lei, doutrina e jurisprudência.

Base legal:

  • CPC, Art. 503: “A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.”
  • CPC, Art. 504: “Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.”
  • CPC, Art. 506: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.”

Jurisprudência: STJ, REsp 1.110.928/SP — Afirma que a coisa julgada não atinge terceiros estranhos ao processo.

Comentando as assertivas:

I. CORRETA. CPC, art. 508: pelo princípio da preclusão máxima, com o trânsito em julgado, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas possíveis.

II. CORRETA. O art. 504, I do CPC expressamente exclui os motivos da coisa julgada: apenas o dispositivo (decisão final) faz coisa julgada.

III. ERRADA. Conforme o art. 506 e doutrina (Dinamarco), a coisa julgada só vincula as partes; terceiros — mesmo os que poderiam intervir — não são atingidos.

IV. ERRADA. A verdade dos fatos não faz coisa julgada (art. 504, II, CPC). Apenas o que está no dispositivo da sentença.

Alternativa correta: A) I e II.

Exemplo prático: Se uma sentença julga improcedente ação de cobrança por entender que a dívida não existe, apenas essa decisão (existência ou não da dívida) faz coisa julgada; os argumentos utilizados pelo juiz (motivos) ou a verdade dos fatos não impedem nova discussão em outra causa ou entre outras partes.

Pegadinha: Fique atento às expressões: “motivos”, “verdade dos fatos” e “terceiros que poderiam intervir” — nenhum deles é abrangido pela coisa julgada!

Doutrina: Fredie Didier Jr. destaca: “Os motivos e a verdade dos fatos não fazem coisa julgada.”

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I) Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

II e IV) Art. 504. Não fazem coisa julgada:

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

III) Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

GABARITO: LETRA A

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. (ITEM I)

Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. (ITENS II E IV)

Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. (ITEM III)

Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

Sobre a assertiva I: Princípio do dedutível e do deduzido: considera-se que tudo o que as partes poderiam ter deduzido como argumentação em torno do pedido ou da defesa, reputam-se feitos, ainda que não tenham sido.

Trata-se da eficácia preclusiva do julgado.

Art. 504. Não fazem coisa julgada:

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

 Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.

 Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

 Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

 Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

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