A respeito das disposições da Convenção de Viena sobre o Dir...
A respeito das disposições da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, julgue (C ou E) o item seguinte.
Consta expressamente na referida convenção que as
disposições sobre suspensão são inaplicáveis aos tratados que
contêm obrigações erga omnes partes.
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Gabarito: E (Errado)
Interpretação do tema: A questão exige conhecimento sobre suspensão e extinção de tratados, tratados internacionais como fontes do Direito Internacional Público e a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969), especialmente sobre as exceções à suspensão em casos específicos.
Fundamentação legal:
A Convenção de Viena, em seu Artigo 60, define as hipóteses de suspensão e término de tratados devido a sua violação. Segue trecho relevante:
“4. Os parágrafos precedentes não se aplicam às disposições relativas à proteção da pessoa humana contidas em tratados de caráter humanitário, em particular às disposições que proíbem qualquer forma de represália contra as pessoas protegidas por esses tratados.”
Não existe proibição de suspensão específica para tratados com obrigações "erga omnes partes", mas sim para tratados de caráter humanitário e de proteção à pessoa humana.
Explicação do tema central: O conceito de obrigações erga omnes partes refere-se àquelas devidas a toda a coletividade das partes de um tratado (como em tratados ambientais ou contra tortura). Porém, a Convenção de Viena restringe apenas, expressamente, a inaplicabilidade das regras de suspensão/extinção quando se tratar de tratados humanitários e de proteção à pessoa humana.
Exemplo prático: Em um tratado humanitário, como a Convenção de Genebra, uma violação grave não autoriza a suspensão das obrigações de proteção da pessoa humana, mesmo se outros Estados concordarem. Mas, se o tratado for sobre pesca ou meio ambiente (obrigação erga omnes partes, mas não necessariamente humanitária), a suspensão pode ser aplicável seguindo as regras gerais.
Justificativa da resposta: A alternativa está errada porque a Convenção de Viena não prevê expressamente a inaplicabilidade das regras de suspensão/extinção para todos os tratados com obrigações erga omnes partes, mas sim para tratados de proteção humanitária.
Pegadinha: Atenção ao uso incorreto do termo “erga omnes partes” como se fosse vedação absoluta de suspensão. A vedação é mais restrita (proteção à pessoa humana em tratados humanitários).
Doutrina e Jurisprudência: Segundo Mazzuoli, a exceção da inaplicabilidade refere-se exclusivamente aos tratados de caráter humanitário e proteção à pessoa humana. O STF também já reconheceu a plena validade das regras da Convenção de Viena (RE 466.343).
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Comentários
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OBRIGAÇÃO ERGA OMNES: fonte extra estatutária; aplicáveis a todos sujeitos de direito interncional; diferem da jus cogens pq não é superior hierarquicamente e não é inderrogável; toda norma de jus cogens é uma obrigação erga omnes, porém nem toda obrigação de erga omnes é norma jus cogens.
Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados 1969
Artigo 60
Extinção ou Suspensão da Execução de um
Tratado em Conseqüência de sua Violação
"1. Uma violação substancial de um tratado bilateral por uma das partes autoriza a outra parte a invocar a violação como causa de extinção ou suspensão da execução de tratado, no todo ou em parte.
2. Uma violação substancial de um tratado multilateral por uma das partes autoriza:
a)as outras partes, por consentimento unânime, a suspenderem a execução do tratado, no todo ou em parte, ou a extinguirem o tratado, quer:
i)nas relações entre elas e o Estado faltoso;
ii)entre todas as partes;
b)uma parte especialmente prejudicada pela violação a invocá-la como causa para suspender a execução do tratado, no todo ou em parte, nas relações entre ela e o Estado faltoso;
c)qualquer parte que não seja o Estado faltoso a invocar a violação como causa para suspender a execução do tratado, no todo ou em parte, no que lhe diga respeito, se o tratado for de tal natureza que uma violação substancial de suas disposições por parte modifique radicalmente a situação de cada uma das partes quanto ao cumprimento posterior de suas obrigações decorrentes do tratado.
3. Uma violação substancial de um tratado, para os fins deste artigo, consiste:
a)numa rejeição do tratado não sancionada pela presente Convenção; ou
b)na violação de uma disposição essencial para a consecução do objeto ou da finalidade do tratado.
4. Os parágrafos anteriores não prejudicam qualquer disposição do tratado aplicável em caso de violação.
5. Os parágrafos 1 a 3 NÃO se aplicam às disposições sobre a proteção da pessoa humana contidas em tratados de caráter humanitário, especialmente às disposições que proíbem qualquer forma de represália contra pessoas protegidas por tais tratados."
Não encontrei outras explicações para o gabarito, no entanto, penso que a ressalva trata de norma de jus cogens e NÃO de obrigações erga omnes, por isso o erro da questão.
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ERRADO
Consta expressamente na referida convenção que as disposições sobre suspensão são inaplicáveis aos tratados que contêm obrigações erga omnes partes.
Lei seca: NÃO há nenhuma menção a isso na CVDT/1969.
CVDT/69 prevê disposições acerca da suspensão/extinção de tratados: Art. 60, p. ex.: suspensão quando há violação substancial
Diferença entre Erga Ommes e Jus Cogens:
Erga Ommes --> Universal, DERROGÁVEL, Costume internacional
Jus Cogens --> Universal, INDERROGÁVEL, HIERARQUICAMENTE SUPERIOR, Convenção dos Tratados
Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=wzG7Uhcibmc
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