De acordo com o Regime Jurídico Único dos Servidores Público...
Analisei por simetria ao estatuto do servidores públicos federais (L8.112/90)
A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
[Gab. E]
bons estudos
reINtegração => INvalidado por dec jud ou adm
Readaptação = retorno do doente
Reintegração = Retorno do demitido
Reversão = Retorno do aposentado
Recondução = Retorno do reprovado em outro cargo em estagio probatório
Concerteza cai na prova do Detran-Ma
Gabarito E. Mais mole que quiabo em boca de velho.
LETRA E
Art. 32 - A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
DEUS É FIEL!
A associação que eu utilizo para memorizar essa modalidade de provimento é associar a ideia de REINTEGRAÇÃO, com a reintegração de posse lá no âmbito do direito processual civil, visto que ambas só ocorrem quando o possuidor é privado da sua posse.
REVErsão = REtorno do VElho
REINtegração = REtorno do INjustiçado
REVersão = REtorno do Vovô
REAdaptação = REtorno do Acidentado
RECondução = REtorno de outro Cargo
GABARITO LETRA E
Art. 32 - A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
- Nomeio > quem vai tomar posse
- Promovo > o Merecido
- Readapto > o Doente
- Reverto > o Aposentado
- Aproveito > o Disponível
- Reintegro > o Demitido
- Reconduzo > o Aspirante
[GABARITO: LETRA E]
Art. 32 - A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
FONTE: LEI Nº 6.107, DE 27 DE JULHO DE 1994.