Segundo o Estatuto dos Servidores Públicos Civis, Lei...
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Gabarito: D) advertência por escrito.
Interpretação e legislação aplicável: A questão exige conhecimento da Lei Estadual n. 6.107/94, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Maranhão, sobre as sanções previstas ao servidor que se refere de modo depreciativo às autoridades ou atos do poder público em expediente oficial.
O artigo 210, VIII dispõe:
"Art. 210 - Ao servidor público é proibido: VIII - referir-se de modo depreciativo às autoridades públicas ou a atos do Poder Público, em requerimento, representação, parecer, despacho ou outros expedientes;"
E o artigo 214, I determina:
"Art. 214 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de: I - violação de proibição constante do art. 210, incisos I a VIII;"
Tema central e aplicação: A lei visa preservar a moralidade administrativa e o respeito à hierarquia funcional. Servidores devem adotar postura ética, sem depreciar colegas ou superiores em documentos oficiais.
Exemplo prático: Imagine um farmacêutico servidor público que, ao elaborar um parecer, critica em tom depreciativo os atos de um diretor. Esse comportamento enseja advertência por escrito conforme previsto na lei.
Justificativa da alternativa correta (D): A resposta está correta pois, segundo o art. 214, I, a punição cabível para tal conduta é a advertência, que visa orientar e corrigir falhas sem afastar o servidor de suas funções.
Análise das alternativas incorretas:
A) Demissão – Exagerada, pois aplicada para infrações mais graves.
B) Suspensão – Penalidade mais grave, utilizada para reincidências ou faltas mais sérias.
C) Multa – Não prevista neste caso na lei estadual.
E) Cassação de aposentadoria – Só cabível em situações extremamente graves, não nesta hipótese.
Pegadinha: Muitos confundem o caráter depreciativo em documentos oficiais com penalidades graves, mas a lei é clara ao delimitar advertência como sanção.
Doutrina: Celso Antônio Bandeira de Mello destaca a importância de conduta ética dos agentes públicos, reforçando a necessidade de respeito nos atos oficiais.
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Art. 223 - São faltas administrativas, puníveis com pena de advertência por escrito, os casos de violação de proibição constante do artigo 210, incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma que não justifique imposição de penalidade mais grave.
art. 210, VIII -referir-se de modo depreciativo às autoridades públicas ou a atos do Poder Público, em requerimento, representação, parecer, despacho ou outros expedientes;
COMPLEMENTANDO...
SÃO FALTAS ADMINISTRATIVAS PUNÍVEIS COM PENA DE ADVERTÊNCIA POR ESCRITO:
Art. 210 - Ao servidor público é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, modificar ou substituir, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento oficial ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seu subordinado;
VII -coagir ou aliciar subordinados a filiar-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII -referir-se de modo depreciativo às autoridades públicas ou a atos do Poder Público, em requerimento, representação, parecer, despacho ou outros expedientes;
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Art. 210 - Ao servidor público é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, modificar ou substituir, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento oficial ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seu subordinado;
VII -coagir ou aliciar subordinados a filiar-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII -referir-se de modo depreciativo às autoridades públicas ou a atos do Poder Público, em requerimento, representação, parecer, despacho ou outros expedientes;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de diretoria, gerência ou administração de empresa privada e de sociedade civil prestadora de serviços ao Estado;
XI - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, quotista ou comanditário;
XII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau cível, de cônjuge ou companheiro(a);
XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIV - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, salvo se estiver em licença sem remuneração;
XV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XVI - proceder de forma desidiosa;
XVII -utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVIII -cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XIX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XX -contratar com o Estado ou suas entidades.
XXI - utilizar mão-de-obra de menores de dezesseis anos de idade em qualquer tipo de trabalho, inclusive no trabalho doméstico, assim como de menores de dezoito anos em atividades insalubres, perigosas, penosas ou durante o horário noturno (entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte), conforme arts. 7º, XXXIII, e 227, caput e parágrafos, da Constituição Federal de 1988. (Redação dada pela Lei n° 8.816 de 10 de junho de 2008)
OBS: artigos I á VIII = ADVERTÊNCIA!
artigos IX á XVII = se houver transgressão a esses artigos DEMISSÃO!
GABARITO LETRA D
Art. 223 - São faltas administrativas, puníveis com pena de advertência por escrito, os casos de violação de proibição constante do artigo 210, incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 210 - Ao servidor público é proibido:
VIII - referir-se de modo depreciativo às autoridades públicas ou a atos do Poder Público, em requerimento, representação, parecer, despacho ou outros expedientes;
[GABARITO: LETRA D]
DAS PROIBIÇÕES
Art. 210 - Ao servidor público é proibido:
(...)
VIII -referir-se de modo depreciativo às autoridades públicas ou a atos do Poder Público, em requerimento, representação, parecer, despacho ou outros expedientes;
Art. 223 - São faltas administrativas, puníveis com pena de advertência por escrito, os casos de violação de proibição constante do artigo 210, incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma que não justifique imposição de penalidade mais grave.
FONTE: LEI Nº 6.107, DE 27 DE JULHO DE 1994.
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