Com base na CLT, na jurisprudência do Tribunal Superior do ...
Considere que a pessoa jurídica Alfa Atacadista tenha interposto recurso contra determinada sentença, porém somente tenha comprovado recolhimento do depósito recursal no último dia do prazo do respectivo recurso. Nesse caso, seu recurso não deve ser conhecido, por deserção, uma vez que o recolhimento do depósito recursal deveria ter ocorrido no ato da interposição do recurso.
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SÚMULA Nº 245 TST - DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO - O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.
Ou seja, você pode interpor o recurso com antecedência e comprovar o depósito recursal depois, desde que ainda dentro do prazo
Gab.: Errado
No caso de interposição de AGRAVO DE INSTRUMENTO é diferente:
O depósito recursal do agravo de instrumento deve ser comprovado no ato da interposição do recurso!!!
Logo, em que pese a regra ser a possibilidade de comprovação do recolhimento do depósito recursal a qualquer tempo até que se esgote o prazo recursal, mesmo após já ter sido interposto o recurso, no caso do agravo de instrumento trabalhista o comprovante de pagamento do depósito recursal somente poderá ser juntado no ato de interposição do próprio agravo, não podendo se dar em momento posterior, sob pena de deserção, importando o não conhecimento do recurso. (Revisão ensino jurídico)
SÚMULA Nº 245 - DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO
O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Assim, na constância do prazo recursal, você poderá comprovar o depósito recursal, independentemente de ter interposto o recurso, por exemplo, no primeiro dia de prazo. A comprovação não precisa ser necessariamente no ato da interposição do recurso.
A afirmativa está incorreta.
O depósito recursal é uma exigência prevista no art. 899, § 1º, da CLT, destinada a garantir o juízo na fase recursal e evitar recursos meramente protelatórios. Para que o recurso seja admitido, a parte recorrente deve comprovar o recolhimento dentro do prazo recursal.
Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não exige que o recolhimento ocorra no exato momento da interposição do recurso, desde que seja comprovado dentro do prazo recursal.
A Súmula 245 do TST esclarece que:
Ou seja, se a empresa Alfa Atacadista recolheu e comprovou o depósito recursal até o último dia do prazo do recurso, não há deserção, e o recurso deve ser conhecido.
Já a Súmula 266 do TST reforça que a deserção ocorre somente se não houver comprovação do depósito dentro do prazo recursal:
A afirmativa está errada porque não há exigência de que o depósito seja feito no exato momento da interposição do recurso, mas apenas dentro do prazo recursal. Como a empresa comprovou o depósito no último dia do prazo, o recurso deve ser conhecido.
Fonte: ChatGPT
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