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Q3258353 Legislação dos Tribunais do Trabalho (TST e TRTs)
Com base na CLT, na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e na doutrina majoritária de direito processual do trabalho, julgue o item subsequente.

Cabe recurso ordinário contra decisões definitivas proferidas tanto no âmbito das varas do trabalho quanto dos tribunais regionais do trabalho, nos casos relativos à sua competência originária.
Alternativas

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Gabarito: CERTO

Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:

A questão aborda o cabimento do recurso ordinário perante a Justiça do Trabalho. O fundamento legal encontra-se no artigo 895 da CLT, que dispõe:

“Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior: I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; II – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.”

Explicação do Tema Central:

O recurso ordinário é o principal instrumento de impugnação das decisões definitivas ou terminativas das Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) nos feitos de sua competência originária. Ou seja, sempre que um processo se inicia e tem decisão definitiva na vara ou, excepcionalmente, no próprio TRT (como nos dissídios coletivos ou ações originárias), cabe recurso ordinário para instância superior.

Exemplo prático:

Imagine uma reclamação trabalhista ajuizada perante a Vara do Trabalho. Após sentença definitiva, a parte vencida interpõe recurso ordinário ao TRT. Da mesma forma, se o TRT julgou no âmbito originário, a parte vencida pode recorrer ordinariamente ao TST.

Justificativa da Alternativa Correta:

Como o art. 895 da CLT explicita o cabimento do recurso ordinário “tanto” das decisões das Varas, “quanto” das decisões dos TRTs em competência originária, a assertiva está correta. Esse entendimento é majoritário na doutrina, conforme Carlos Henrique Bezerra Leite (“Curso de Direito Processual do Trabalho”), e consolidado na prática forense.

Atenção à pegadinha:

O termo “competência originária” é fundamental: só cabe recurso ordinário contra decisões do TRT em processos que tenham iniciado no próprio tribunal — não em grau recursal.

Jurisprudência relevante:

A Súmula 214 do TST destaca hipóteses sobre irrecorribilidade imediata de decisões interlocutórias, reforçando que o recurso ordinário se aplica a decisões definitivas.

Resumo para provas: Sempre associe vara e processos originários no TRT ao recurso ordinário direto para o grau superior (TRT ou TST).

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Comentários

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Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:                   

I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e                    

II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. 

Fonte: CLT

Gab.: Certo

sim. correto!

Art. 895 da CLT.

Certo.

CLT, Art. 895 - Cabe recurso 8rdinário para a instância superior:                 

I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e                    

II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.     

@reviseodireito

A afirmativa está correta.

O Recurso Ordinário (RO) é um dos principais meios de impugnação das decisões no processo do trabalho e está previsto no artigo 895 da CLT. Ele pode ser interposto nas seguintes hipóteses:

Contra decisões definitivas ou terminativas das Varas do Trabalho, dirigindo-se ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT).

Contra decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), nos casos em que atuam como instância originária, dirigindo-se ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O artigo 895 da CLT prevê:

Os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) atuam como instância originária em algumas situações específicas, como:

  • Ações Rescisórias de sentenças proferidas por juízes do trabalho.
  • Mandados de Segurança contra atos de juízes do trabalho.
  • Habeas Corpus e Habeas Data quando a autoridade coatora for juiz do trabalho.
  • Ações originárias previstas nos Regimentos Internos dos TRTs.

Nesses casos, o recurso cabível contra decisões definitivas dos TRTs é o Recurso Ordinário para o TST.

A afirmativa está correta porque o Recurso Ordinário pode ser interposto tanto:

  • Das decisões das Varas do Trabalho para os TRTs.
  • Das decisões dos TRTs (quando atuam como instância originária) para o TST.

Portanto, a afirmativa está em conformidade com a CLT, a jurisprudência do TST e a doutrina majoritária do direito processual do trabalho.

FONTE: CHATGPT

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