Com base na CLT, na jurisprudência do Tribunal Superior do ...
Cabe recurso ordinário contra decisões definitivas proferidas tanto no âmbito das varas do trabalho quanto dos tribunais regionais do trabalho, nos casos relativos à sua competência originária.
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Gabarito: CERTO
Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:
A questão aborda o cabimento do recurso ordinário perante a Justiça do Trabalho. O fundamento legal encontra-se no artigo 895 da CLT, que dispõe:
“Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior: I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; II – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.”
Explicação do Tema Central:
O recurso ordinário é o principal instrumento de impugnação das decisões definitivas ou terminativas das Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) nos feitos de sua competência originária. Ou seja, sempre que um processo se inicia e tem decisão definitiva na vara ou, excepcionalmente, no próprio TRT (como nos dissídios coletivos ou ações originárias), cabe recurso ordinário para instância superior.
Exemplo prático:
Imagine uma reclamação trabalhista ajuizada perante a Vara do Trabalho. Após sentença definitiva, a parte vencida interpõe recurso ordinário ao TRT. Da mesma forma, se o TRT julgou no âmbito originário, a parte vencida pode recorrer ordinariamente ao TST.
Justificativa da Alternativa Correta:
Como o art. 895 da CLT explicita o cabimento do recurso ordinário “tanto” das decisões das Varas, “quanto” das decisões dos TRTs em competência originária, a assertiva está correta. Esse entendimento é majoritário na doutrina, conforme Carlos Henrique Bezerra Leite (“Curso de Direito Processual do Trabalho”), e consolidado na prática forense.
Atenção à pegadinha:
O termo “competência originária” é fundamental: só cabe recurso ordinário contra decisões do TRT em processos que tenham iniciado no próprio tribunal — não em grau recursal.
Jurisprudência relevante:
A Súmula 214 do TST destaca hipóteses sobre irrecorribilidade imediata de decisões interlocutórias, reforçando que o recurso ordinário se aplica a decisões definitivas.
Resumo para provas: Sempre associe vara e processos originários no TRT ao recurso ordinário direto para o grau superior (TRT ou TST).
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Comentários
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Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
Fonte: CLT
Gab.: Certo
sim. correto!
Art. 895 da CLT.
Certo.
CLT, Art. 895 - Cabe recurso 8rdinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
@reviseodireito
A afirmativa está correta.
O Recurso Ordinário (RO) é um dos principais meios de impugnação das decisões no processo do trabalho e está previsto no artigo 895 da CLT. Ele pode ser interposto nas seguintes hipóteses:
✅ Contra decisões definitivas ou terminativas das Varas do Trabalho, dirigindo-se ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT).
✅ Contra decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), nos casos em que atuam como instância originária, dirigindo-se ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O artigo 895 da CLT prevê:
Os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) atuam como instância originária em algumas situações específicas, como:
- Ações Rescisórias de sentenças proferidas por juízes do trabalho.
- Mandados de Segurança contra atos de juízes do trabalho.
- Habeas Corpus e Habeas Data quando a autoridade coatora for juiz do trabalho.
- Ações originárias previstas nos Regimentos Internos dos TRTs.
Nesses casos, o recurso cabível contra decisões definitivas dos TRTs é o Recurso Ordinário para o TST.
A afirmativa está correta porque o Recurso Ordinário pode ser interposto tanto:
- Das decisões das Varas do Trabalho para os TRTs.
- Das decisões dos TRTs (quando atuam como instância originária) para o TST.
Portanto, a afirmativa está em conformidade com a CLT, a jurisprudência do TST e a doutrina majoritária do direito processual do trabalho.
FONTE: CHATGPT
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