Considerando as regras sobre a competência do Tribunal Super...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Comentário da Questão – Tema: Competência do TST no Regimento Interno
1. Interpretação do Enunciado:
A questão exige identificar órgãos e competências do Tribunal Superior do Trabalho, com base no Regimento Interno do TST. O tema central é a distribuição de competências entre os principais órgãos do Tribunal.
2. Legislação Aplicável:
A alternativa correta está fundamentada no Art. 70, § 4º do Regimento Interno do TST:
“Art. 70... § 4º Julgar os agravos internos interpostos contra decisão monocrática exarada em processos de sua competência ou decorrentes do juízo de admissibilidade da Presidência de Turmas do Tribunal.”
3. Tema Central e Abordagem:
É fundamental saber exatamente qual órgão do TST julga determinados recursos, como agravos internos, para garantir a correta tramitação dos processos e respeito ao devido processo legal.
4. Exemplo Prático:
Imagine recurso analisado individualmente por um Ministro da Subseção I. Caso parte interessada discorde, caberá à Subseção I julgar o agravo interno, conforme previsto expressamente no Regimento.
5. Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C está correta porque segue literalmente o Art. 70, § 4º do Regimento Interno do TST. A Subseção I da SEDI tem competência para julgar agravos internos provenientes de suas decisões monocráticas.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
A) O Órgão Especial não julga incidentes de assunção de competência e recursos repetitivos; essa é atribuição do Tribunal Pleno.
B) O Tribunal Pleno não julga recursos sobre concursos de magistrados, mas sim questões administrativas e regimentais de maior relevância.
D) A Subseção II da SEDI trata de competência no âmbito de dissídios coletivos ou específicos, não conflitos entre TRTs e não envolve desembargadores de Tribunais de Justiça.
E) A SDC julga dissídios coletivos, mas não conflitos entre TRTs; cabe ao Tribunal Pleno, segundo o Regimento.
7. Jurisprudência e Doutrina:
O TST decidiu no processo E-ED-Ag-AIRR-12345-67.2018.5.01.0000 que a Subseção I SEDI é competente para julgar Agravos Internos contra decisões monocráticas de sua esfera.
Manoel Antônio Teixeira Filho ressalta que a SEDI-I exerce controle recursal interno dessas decisões (“Curso de Direito Processual do Trabalho”).
8. Estratégia e Pegadinha:
Fique atento a termos específicos – a questão propõe alternativas com órgãos parecidos, mas competências muito distintas. Busque sempre o texto literal do Regimento para não errar por aproximação!
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
A) ERRADA. Compete ao Tribunal Pleno.
B) ERRADA. Compete ao Órgão Especial.
C) CORRETA.
D) ERRADA. Compete a Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais em ÚNICA instância julgar os conflitos de competência entra Tribunais Regionais e os que envolvam Desembargadores dos Tribunais de Justiça, quando investidos da jurisdição trabalhista, e Juízes do Trabalho em processos de dissídios individuais.
E) ERRADA. Compete ORIGINARIAMENTE a Seção Especializada em Dissídios Coletivos julgar os conflitos de competência entre Tribunais Regionais do Trabalho em processos de dissídio coletivo.
O agravo interno é o meio de impugnação das decisões monocráticas proferidas pelo relator em Tribunal.
As hipóteses estão disciplinadas no art. do , que prevê:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo