Em cada um do item a seguir, é apresentada uma situação hip...
Suponha que Hugo ajuíze ação contra seu ex-empregador, mas, no dia da audiência, não consiga comparecer em decorrência de internação para a realização de cirurgia de emergência. Nessa situação, Hugo poderá, após comprovar o motivo da ausência, ser representado em audiência por outro empregado que exerça a mesma profissão que ele.
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Gabarito comentado
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A presente questão de Direito Processual do Trabalho versa sobre Audiência, na qual deverá ser analisada a afirmação para, ao final, verificarmos se a mesma está certa ou errada.
Vamos as assertivas:
( ) CERTO. O art. 843, §2º da CLT discorre que se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
Logo, a afirmação de que Hugo poderá, após comprovar o motivo da ausência, ser representado em audiência por outro empregado que exerça a mesma profissão que ele se encontra correta.
Gabarito do professor: Correta.
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Comentários
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CLT:
Art. 843. [...]
§ 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
Art. 843. [...]
§ 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por OUTRO EMPREGADO que pertença à MESMA PROFISSÃO, ou PELO SINDICATO.
§ 2º do art. 843 da CLT, que, de fato, autoriza exceção ao comparecimento pessoal do empregado em audiência.
Vamos corrigir a análise anterior com base nesse dispositivo:
Se Hugo, por motivo poderoso devidamente comprovado — como a internação para cirurgia de emergência — não puder comparecer pessoalmente à audiência, ele poderá sim:
- Ser representado por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou
- Ser representado por seu sindicato.
Trata-se de uma exceção legal expressa ao princípio da obrigatoriedade da presença pessoal do empregado na audiência trabalhista, justamente para proteger o direito de ação e de ampla defesa em situações excepcionais.
- A impossibilidade de comparecimento deve ser comprovada documentalmente, como atestado médico ou laudo hospitalar.
- O juiz precisa aceitar essa justificativa.
- O representante não pode ser qualquer pessoa — deve ser outro empregado da mesma profissão ou representante sindical.
A afirmativa está correta, pois, conforme o § 2º do art. 843 da CLT, se o reclamante estiver impossibilitado de comparecer à audiência por motivo de força maior, como internação hospitalar para cirurgia de emergência, devidamente comprovada, poderá ser representado por outro empregado que exerça a mesma profissão ou por seu sindicato. Essa exceção visa garantir o prosseguimento do processo e a efetividade da tutela jurisdicional, mesmo diante de eventos imprevisíveis e graves.
ChatGPT
Art. 843 da CLT – Presença e Representação na Audiência de Julgamento ⚖️
Presença obrigatória: Reclamante e reclamado devem estar presentes pessoalmente na audiência, independentemente dos advogados.
Exceção para Reclamatórias Plúrimas e Ações de Cumprimento:
- Empregados podem ser representados pelo sindicato da categoria.
§ 1º – Substituição do empregador:
- O empregador pode ser representado por gerente ou outro preposto com conhecimento do caso.
- ️ As declarações do preposto vinculam o empregador.
§ 2º – Substituição do empregado:
- Se o empregado não puder comparecer por motivo justo (ex: doença), pode ser representado por outro empregado da mesma profissão ou pelo sindicato.
§ 3º – Sobre o preposto do empregador:
- O preposto não precisa ser empregado da empresa, desde que conheça os fatos.
Decifrando a pegadinha do CESPE!!!
CITAÇÃO LITERAL DA LEI
CLT, art. 843, caput e §§ 1º e 2º
“Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo, nos casos de reclamatórias plúrimas ou ações de cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato de sua categoria. § 1º É facultado ao empregador fazer‑se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos, e cujas declarações obrigarão o proponente. § 2º Se o reclamante não puder comparecer pessoalmente à audiência, por motivo de doença ou outro relevante, poderá fazer‑se representar por outro empregado da mesma profissão ou pelo seu sindicato.”
EXPLICAÇÃO SISTEMATIZADA
- O comparecimento do reclamante é regra pessoal. A substituição só ocorre nas exceções previstas no § 2º.
- As hipóteses são ALTERNATIVAS: doença ou motivo relevante permite representação por outro empregado da mesma profissão ou sindicato; não cabe representação por advogado ou preposto da reclamada nessas circunstâncias.
- Representação por ADVOGADO só atende aos poderes de postular, mas não substitui obrigatoriedade do próprio reclamante estar presente (salvo exceção do § 2º para motivos justos).
ANÁLISE DA QUESTÃO ATUAL
(CESPE/TRT‑10ª REGIÃO/2025) Enunciado: “Hugo… internado… poderá ser representado em audiência por outro empregado que exerça a mesma profissão.” → ESTÁ CORRETA.
O enunciado reflete fielmente o que dispõe o art. 843, § 2º da CLT, garantindo ao reclamante internado a possibilidade de representação por colega da profissão, evitando o arquivamento da ação .
QUADRO RESUMO/CONCLUSÃO
• COMPARECIMENTO PESSOAL do reclamante é regra.
• Representação por advogado + procuração não o substitui na audiência.
• O art. 843, § 2º, dispõe expressamente sobre ausência por doença ou motivo relevante, possibilitando representação por outro empregado da mesma profissão ou pelo sindicato.
• Em tal caso, o objetivo é evitar o arquivamento – não se trata de delegação plena de poderes.
OBSERVAÇÕES FINAIS
Gabarito: Certo. (A assertiva está em conformidade com o art. 843, § 2º da CLT – trata-se de norma especial aplicável ao caso descrito)
"A clareza no estudo é a ferramenta que abre as portas para o sucesso jurídico!"
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