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Q3258343 Direito Processual do Trabalho
Em cada um do item a seguir, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada no que se refere ao direito processual do trabalho.

Suponha que Hugo ajuíze ação contra seu ex-empregador, mas, no dia da audiência, não consiga comparecer em decorrência de internação para a realização de cirurgia de emergência. Nessa situação, Hugo poderá, após comprovar o motivo da ausência, ser representado em audiência por outro empregado que exerça a mesma profissão que ele. 
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A presente questão de Direito Processual do Trabalho versa sobre Audiência, na qual deverá ser analisada a afirmação para, ao final, verificarmos se a mesma está certa ou errada.

Vamos as assertivas:

(  ) CERTO. O art. 843, §2º da CLT discorre que se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

Logo, a afirmação de que Hugo poderá, após comprovar o motivo da ausência, ser representado em audiência por outro empregado que exerça a mesma profissão que ele se encontra correta.

Gabarito do professor: Correta.

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Comentários

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CLT:

Art. 843. [...]

§ 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

Art. 843. [...]

§ 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por OUTRO EMPREGADO que pertença à MESMA PROFISSÃO, ou PELO SINDICATO.

§ 2º do art. 843 da CLT, que, de fato, autoriza exceção ao comparecimento pessoal do empregado em audiência.

Vamos corrigir a análise anterior com base nesse dispositivo:

Se Hugo, por motivo poderoso devidamente comprovado — como a internação para cirurgia de emergêncianão puder comparecer pessoalmente à audiência, ele poderá sim:

  • Ser representado por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou
  • Ser representado por seu sindicato.

Trata-se de uma exceção legal expressa ao princípio da obrigatoriedade da presença pessoal do empregado na audiência trabalhista, justamente para proteger o direito de ação e de ampla defesa em situações excepcionais.

  • A impossibilidade de comparecimento deve ser comprovada documentalmente, como atestado médico ou laudo hospitalar.
  • O juiz precisa aceitar essa justificativa.
  • O representante não pode ser qualquer pessoa — deve ser outro empregado da mesma profissão ou representante sindical.

A afirmativa está correta, pois, conforme o § 2º do art. 843 da CLT, se o reclamante estiver impossibilitado de comparecer à audiência por motivo de força maior, como internação hospitalar para cirurgia de emergência, devidamente comprovada, poderá ser representado por outro empregado que exerça a mesma profissão ou por seu sindicato. Essa exceção visa garantir o prosseguimento do processo e a efetividade da tutela jurisdicional, mesmo diante de eventos imprevisíveis e graves.

ChatGPT

Art. 843 da CLT – Presença e Representação na Audiência de Julgamento ⚖️

 Presença obrigatória: Reclamante e reclamado devem estar presentes pessoalmente na audiência, independentemente dos advogados.

 Exceção para Reclamatórias Plúrimas e Ações de Cumprimento:

  • Empregados podem ser representados pelo sindicato da categoria.

 § 1º – Substituição do empregador:

  • O empregador pode ser representado por gerente ou outro preposto com conhecimento do caso.
  • ️ As declarações do preposto vinculam o empregador.

 § 2º – Substituição do empregado:

  • Se o empregado não puder comparecer por motivo justo (ex: doença), pode ser representado por outro empregado da mesma profissão ou pelo sindicato.

 § 3º – Sobre o preposto do empregador:

  • O preposto não precisa ser empregado da empresa, desde que conheça os fatos.

Decifrando a pegadinha do CESPE!!!

CITAÇÃO LITERAL DA LEI

CLT, art. 843, caput e §§ 1º e 2º

“Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo, nos casos de reclamatórias plúrimas ou ações de cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato de sua categoria. § 1º É facultado ao empregador fazer‑se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos, e cujas declarações obrigarão o proponente. § 2º Se o reclamante não puder comparecer pessoalmente à audiência, por motivo de doença ou outro relevante, poderá fazer‑se representar por outro empregado da mesma profissão ou pelo seu sindicato.”

EXPLICAÇÃO SISTEMATIZADA

  1. O comparecimento do reclamante é regra pessoal. A substituição só ocorre nas exceções previstas no § 2º.
  2. As hipóteses são ALTERNATIVAS: doença ou motivo relevante permite representação por outro empregado da mesma profissão ou sindicato; não cabe representação por advogado ou preposto da reclamada nessas circunstâncias.
  3. Representação por ADVOGADO só atende aos poderes de postular, mas não substitui obrigatoriedade do próprio reclamante estar presente (salvo exceção do § 2º para motivos justos).

ANÁLISE DA QUESTÃO ATUAL

(CESPE/TRT‑10ª REGIÃO/2025) Enunciado: “Hugo… internado… poderá ser representado em audiência por outro empregado que exerça a mesma profissão.” → ESTÁ CORRETA.

O enunciado reflete fielmente o que dispõe o art. 843, § 2º da CLT, garantindo ao reclamante internado a possibilidade de representação por colega da profissão, evitando o arquivamento da ação .

QUADRO RESUMO/CONCLUSÃO

COMPARECIMENTO PESSOAL do reclamante é regra.

• Representação por advogado + procuração não o substitui na audiência.

• O art. 843, § 2º, dispõe expressamente sobre ausência por doença ou motivo relevante, possibilitando representação por outro empregado da mesma profissão ou pelo sindicato.

• Em tal caso, o objetivo é evitar o arquivamento – não se trata de delegação plena de poderes.

OBSERVAÇÕES FINAIS

Gabarito: Certo. (A assertiva está em conformidade com o art. 843, § 2º da CLT – trata-se de norma especial aplicável ao caso descrito)

"A clareza no estudo é a ferramenta que abre as portas para o sucesso jurídico!"

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