A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 36, de 25 de jul...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: RDC ANVISA nº 36, de 25 de julho de 2013, art. 8º, XI: "Art. 8º Compete ao NSP: (...) XI - notificar ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária os eventos adversos decorrentes da prestação do serviço de saúde;" Como o enunciado pergunta a quem o Núcleo de Segurança do Paciente deve notificar os eventos adversos, a própria norma indica expressamente o destinatário: o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
- Quando a questão trouxer dever do NSP na RDC nº 36/2013, confira a literalidade do art. 8º para identificar a competência específica.
- Se o enunciado perguntar o destinatário da notificação de eventos adversos, a resposta normativa é o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
- Não substitua o destinatário expresso da RDC por conselhos profissionais, secretarias de saúde ou vigilância epidemiológica sem previsão textual.
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Segundo a RDC 36/2013
DA VIGILÂNCIA, DO MONITORAMENTO E DA NOTIFICAÇÃO DE EVENTOS ADVERSOS
Art. 9º O monitoramento dos incidentes e eventos adversos será realizado pelo Núcleo de Segurança do Paciente - NSP.
Art. 10 A notificação dos eventos adversos, para fins desta Resolução, deve ser realizada mensalmente pelo NSP, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de vigilância, por meio das ferramentas eletrônicas disponibilizadas pela Anvisa.
Parágrafo único - Os eventos adversos que evoluírem para óbito devem ser notificados em até 72 (setenta e duas) horas a partir do ocorrido.
Art. 11 Compete à ANVISA, em articulação com o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária:
GABARITO: D
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