A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 36, de 25 de jul...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: RDC ANVISA nº 36, de 25 de julho de 2013, art. 10, XI: "Art. 10. Compete ao NSP: (...) XI - notificar ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária os eventos adversos decorrentes da prestação do serviço de saúde;". Como o enunciado pergunta a qual órgão deve ser feita a notificação dos eventos adversos pelo Núcleo de Segurança do Paciente, o destinatário normativamente indicado é o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
- Quando a questão cobrar deveres do NSP na RDC nº 36/2013, procure o verbo de competência no art. 10 e identifique o destinatário literal da obrigação.
- Não substitua a expressão normativa exata por órgão aparentemente relacionado; aqui a norma exige “Sistema Nacional de Vigilância Sanitária”.
- Em questões de vigilância sanitária, diferencie regulação sanitária do serviço de saúde de fiscalização ético-profissional exercida por conselhos.
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Segundo a RDC 36/2013
DA VIGILÂNCIA, DO MONITORAMENTO E DA NOTIFICAÇÃO DE EVENTOS ADVERSOS
Art. 9º O monitoramento dos incidentes e eventos adversos será realizado pelo Núcleo de Segurança do Paciente - NSP.
Art. 10 A notificação dos eventos adversos, para fins desta Resolução, deve ser realizada mensalmente pelo NSP, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de vigilância, por meio das ferramentas eletrônicas disponibilizadas pela Anvisa.
Parágrafo único - Os eventos adversos que evoluírem para óbito devem ser notificados em até 72 (setenta e duas) horas a partir do ocorrido.
Art. 11 Compete à ANVISA, em articulação com o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária:
GABARITO: D
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