Das Disposições Gerais sobre a Administração Pública, em se...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (1)
- Comentários (4)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Vamos analisar a questão apresentada sobre a Administração Pública, com foco nas Disposições Gerais e Servidores Públicos, especificamente sobre a acumulação de cargos públicos.
O tema central da questão é a acumulação remunerada de cargos públicos, tratada pelo Artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Este artigo estabelece que, como regra geral, é vedada a acumulação de cargos públicos, mas permite algumas exceções, desde que haja compatibilidade de horários.
De acordo com o Artigo 37, inciso XVI, a acumulação remunerada de cargos é permitida para:
- Cargos de professor com outro cargo técnico ou científico;
- Dois cargos de professor;
- Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Agora, vamos justificar a alternativa correta e analisar as incorretas:
Alternativa D - professor com outro técnico ou científico: Esta é a resposta correta porque está de acordo com uma das exceções previstas na Constituição, permitindo a acumulação de um cargo de professor com outro cargo técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários.
Alternativa A - professor: Está incorreta porque a questão não especifica a segunda função acumulada. A acumulação é permitida apenas se for com outro cargo técnico ou científico, ou dois cargos de professor.
Alternativa B - médico: Esta alternativa está incorreta porque a acumulação permitida é entre dois cargos de profissionais de saúde, não simplesmente um cargo de médico isoladamente.
Alternativa C - nível médio ou superior: Esta alternativa está incorreta pois a acumulação não se baseia no nível do cargo (médio ou superior), mas sim nas funções específicas e regulamentadas como exceções pela Constituição.
Alternativa E - médico com outro de professor: Esta alternativa está incorreta. A Constituição não prevê a acumulação de um cargo de médico com um de professor, mas sim entre dois cargos de profissionais de saúde ou dois cargos de professor.
Para ilustrar, imagine um professor de matemática que também é engenheiro e deseja acumular um cargo técnico de engenharia. Desde que os horários sejam compatíveis, ele poderá acumular esses cargos legalmente.
Por fim, uma dica para evitar pegadinhas: sempre verifique se a questão menciona a compatibilidade de horários e se enquadra nas exceções específicas da lei.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
Gaba: D
A questão fala exceto, portanto não seria letra C?
Art.37, XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
- a de dois cargos de professor;
- a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
- a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
ATENÇÃO! Na exceção prevista na alínea b do inciso XVI do art. 37 da CF, o conceito de “cargo técnico ou científico” não remete, essencialmente, a um cargo de nível superior, mas pela análise da atividade desenvolvida, em atenção ao nível de especificação, capacidade e técnica necessários para o correto exercício do trabalho.RMS 42.392/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 9/03/2015; RMS 28.644/AP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011; RMS 20.033/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 261.
Outros Casos com Possibilidade de Acumulação de cargos:
- Art. 38, III, CF – vereador com cargo público (havendo compatibilidade com horário).
- Art. 95, parágrafo único, inciso I, CF – juiz e magistério.
- Art. 128, §5º, II, d, CF – membros do Ministério Público e magistério.
- Art. 42, § 3º, CF – militares dos Estados e DF podem ocupar cargo de professor, técnico ou científico e da área da saúde com profissão regulamentada.
-----------------------------
GABARITO - LETRA D.
FONTE: GRANCURSOS.
A questão fala exceto, portanto não seria letra C ?
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo