Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, Art. 148-A e parágr...

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Q2305379 Legislação de Trânsito
Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, Art. 148-A e parágrafos, que tratam sobre a realização de exame toxicológico para os condutores.
I. Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação. II. O exame toxicológico buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 120 (cento e vinte) dias. III. Além da realização do exame, os condutores das categorias B, C, D e E serão submetidos a novo exame a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
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