Usucapião tabular é modalidade de usucapião

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Q1941398 Direito Civil
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Vamos analisar a questão sobre usucapião tabular, que é uma modalidade prevista no Código Civil Brasileiro. Este tipo de usucapião está relacionado ao conceito de posse de boa-fé, onde o possuidor adquire um imóvel com base em um registro que posteriormente é cancelado.

De acordo com o artigo 1.242 do Código Civil, a usucapião tabular ocorre quando alguém adquire um imóvel, de forma onerosa, com base em um registro posteriormente cancelado. Este possuidor deve ter estabelecido sua moradia no imóvel ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Para essa modalidade, o prazo exigido é de cinco anos.

Vamos agora analisar cada alternativa:

Alternativa C - Esta é a alternativa correta. Ela descreve a usucapião tabular como uma modalidade ordinária com prazo de cinco anos. O imóvel deve ter sido adquirido onerosamente, com base no registro cancelado, e os possuidores devem ter estabelecido sua moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Essa descrição está de acordo com a legislação vigente.

Alternativa A - Incorreta. A questão fala em usucapião ordinária, mas não menciona o prazo de cinco anos, necessário para a usucapião tabular. Além disso, a descrição não especifica que a aquisição deve ser onerosa.

Alternativa B - Incorreta. Esta alternativa classifica erroneamente a modalidade como extraordinária, o que não se aplica à usucapião tabular, que é ordinária.

Alternativa D - Incorreta. A descrição menciona usucapião extraordinária com prazo de dez anos. No entanto, a usucapião tabular é uma modalidade ordinária e tem um prazo legal de cinco anos.

Alternativa E - Incorreta. Embora mencione o prazo de cinco anos, classifica a usucapião como extraordinária, o que é incorreto. A usucapião tabular é ordinária.

Para evitar pegadinhas, é essencial compreender que a usucapião tabular está ligada a um registro cancelado e exige posse mansa e pacífica por cinco anos, com a presença de boa-fé.

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Art. 1.242 CC. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. (TABULAR)

GABARITO: LETRA C!

A usucapião tabular nada mais é do que a usucapião ordinária (com justo título e boa-fé) com prazo reduzido (5 anos), exigindo-se, para sua configuração (afora os requisitos próprios à usucapião ordinária), tenha havido aquisição onerosa com base no registro constante do Cartório de Registro de Imóveis, ao depois cancelada, e contanto que os possuidores tenham fixado moradia no imóvel ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

Lei 6.015/74, art. 214, § 5o A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel.

Vejamos como foi cobrado em prova…

  • CESPE/TJ-PA/2019/Juiz de Direito: Paulo mora e detém a posse mansa e pacífica de imóvel, com animus domni, justo título e boa-fé, há cinco anos e seis meses. O imóvel havia sido adquirido, de forma onerosa, com base em registro constante em cartório, mas esse registro foi posteriormente cancelado. Nessa situação hipotética, Paulo cumpre os requisitos necessários para a usucapião tabular. (CORRETO)

GABARITO: C.

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No direito brasileiro, a usucapião tabular tem exigências específicas traçadas no parágrafo único do art. 1.242 do Código Civil, in verbis:

Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

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Inspirada no código civil alemão (cf. art. 900 do BGB), a usucapião tabular ou de livro (como é também chamada) envolve situação em que o possuidor detém o bem com base em justo título obtido no Cartório de Registro de Imóveis (no direito alemão, "Livro de Imóveis", daí o nome "usucapião de livro"; o "tabular" vem de "tábula registral"), cancelado posteriormente (pois, evidentemente, se não houvesse o cancelamento a propriedade seria indiscutível).

Fonte: https://emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/usucapiao-tabular/

Usucapião tabular: ORDINÁRIA + AQUISIÇÃO ONEROSA + PRAZO REDUZIDO DE 5 ANOS + REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS + CANCELADO POSTERIORMENTE

Usucapião extraordinária (art. 1.238, CC): Sem justo título e boa-fé

  • 15a
  • 10a = Moradia habitual ou obras/serviços produtivos

Usucapião ordinária (art. 1.242, CC): Com justo título e boa-fé

  • 10a
  • 5a = Aquisição ter sido onerosa + registro cancelado + moradia ou investimentos de interesse social ou econômico (usucapião tabular)

Em todas as espécies abaixo, quem pretende a usucapião não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural

Especial constitucional rural (arts. 191, CF; 1.239, CC):

  • 5a, 50 ha, Produtiva + moradia

Especial constitucional urbana (arts. 183, CF; 1.240, CC):

  • 5a, 250 m², Moradia, Só uma vez

Especial urbana por abandono (art. 1.240-A, CC):

  • 2a, 250 m², Moradia + cônjuge abandona o lar, Só uma vez

Especial urbana coletiva (art. 10, Lei 10.257/01):

  • 5a, 250 m² para cada possuidor, Núcleos urbanos informais

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