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Ainda sobre o Código de Obras do município de Barracão, trat...

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Q4111268 Direito Urbanístico
Ainda sobre o Código de Obras do município de Barracão, tratando-se de edifícios, pode-se afirmar. 
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei Municipal nº 2.419/2024 (Código de Obras do Município de Barracão/PR), art. 43 e parágrafo único: "Art. 43º - As fachadas dos edifícios, quando construídas no alinhamento predial, poderão ter sacadas, floreiras, caixas para ar-condicionado, lajes técnicas, brises e outros elementos construtivo horizontais, de finalidade estética ou não, se tiverem dutos até o solo para canalização das águas capturadas. Parágrafo Único - Os elementos mencionados no caput deste artigo poderão projetar-se além do alinhamento predial a distância máxima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetro) ou no máximo até a metade da calçada, e altura mínima de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) do nível do piso acabado da obra, e altura livre de pelo menos 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) com relação a calçada abaixo desse avanço, devendo constar detalhamento." A alternativa C corresponde materialmente à permissão legal de projeção em balanço acima do pavimento térreo, sem ultrapassar o limite máximo previsto no dispositivo.

Tema central: Balanço em edifícios
Análise das alternativas
A
Errada
A alternativa erra ao transformar em definição geral de edifício uma regra que, segundo a base, apenas impõe exigências específicas às edificações residenciais com mais de três pavimentos. O Código vigente não define edifício como prédio de mais de três pavimentos, comercial ou residencial. Houve extrapolação indevida de regra específica para conceito jurídico geral.
B
Errada
A alternativa é incompatível com a permissão expressa do art. 43, parágrafo único. A lei admite projeção além do alinhamento predial para os elementos previstos no dispositivo. Logo, não procede afirmar que os edifícios não poderão avançar além do alinhamento. Além disso, o parâmetro de 2,10 m não corresponde ao regime legal indicado na base.
C
Certa
A alternativa C está correta porque o Código de Obras vigente admite elementos horizontais em balanço nas fachadas de edifícios construídos no alinhamento predial, com projeção além do alinhamento até o limite legal de 1,50 m ou metade da calçada. Assim, a indicação de até 1,20 m é compatível com a regra municipal, embora não reproduza literalmente a redação do dispositivo.
D
Errada
A alternativa contraria diretamente a norma ao falar em altura máxima de 2,10 m do passeio público. O art. 43, parágrafo único, estabelece alturas mínimas: 2,80 m do nível do piso acabado da obra e altura livre de pelo menos 2,30 m em relação à calçada abaixo do avanço. O erro jurídico está em inverter mínimo em máximo e ainda usar medida diversa da prevista.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tomar a lei como se proibisse qualquer avanço além do alinhamento, quando ela expressamente o permite, e trocar alturas mínimas legais por uma suposta altura máxima de 2,10 m.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa trouxer medida numérica inferior ao limite máximo legal, verifique compatibilidade com a norma antes de descartá-la por falta de literalidade exata.
  • Em Código de Obras, diferencie com precisão regra de conceito: exigência aplicável a edifícios com mais de três pavimentos não equivale a definição jurídica de edifício.
  • Se a lei falar em altura mínima, elimine alternativa que converta esse dado em altura máxima.
  • Nas questões sobre alinhamento predial, confira se a norma estabelece vedação absoluta ou permissão condicionada de projeção.

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