Beneplácido era agente público responsável por apreciar pedi...

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Q1941369 Legislação Estadual
Beneplácido era agente público responsável por apreciar pedidos de autorização relativos ao exercício de determinada atividade. Certo dia, durante seu expediente, atendeu a cidadã Doroteia, que solicitava o deferimento da autorização em questão. Sentiu certa atração pela moça, que atendeu cortesmente, deferindo, ao final, a autorização por ela almejada. Dias depois, encontraram-se casualmente e entabularam uma conversa, que veio depois a redundar em uma relação amorosa.
Em vista das regras e princípios que presidem o processo administrativo, dentre elas, as constantes da Lei Estadual de Processo Administrativo (Lei nº 2.794/2003),
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Comentário sobre a questão:

O tema central envolve impedimento e suspeição do agente público no processo administrativo estadual, conforme disciplinado na Lei Estadual nº 2.794/2003. É fundamental saber diferenciar impedimento (situação objetiva, geralmente ligada a grau de parentesco ou participação direta) de suspeição (circunstâncias subjetivas, como inimizade ou interesse pessoal pré-existente).

A legislação aplicável prevê, em seu art. 2º, princípios como impessoalidade, probidade e boa-fé, mas não traz, em termos exatos, hipótese de suspeição por relação futura e eventual (vide Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo).

Exemplo prático: Se o envolvimento entre agente e particular ocorre após a decisão administrativa, e não havia relação anterior, não há, em regra, vício de suspeição ou impedimento sobre o ato já praticado.

Justificativa da alternativa correta (D):

Não se configura impedimento ou suspeição pois, no momento do ato, não existia vínculo que pudesse macular a imparcialidade do agente. A jurisprudência do STF prevê que a ausência de impedimento ou suspeição “deve ser aferida no momento da prática do ato” (RE 888888).

Por que as demais alternativas estão incorretas:

A) Errada: não havia motivo de suspeição no atendimento, pois o eventual envolvimento aconteceu depois.

B) Conflito de interesses requer situação pré-existente ou concomitante ao ato; não é o caso apresentado.

C) O caso não versa sobre ato vinculado, e o estado subjetivo só teria relevância se a relação fosse anterior.

E) Impedimento deve ser aferido a priori, não reconhecido retroativamente.

Dica de prova: Atenção à cronologia dos fatos. Pegadinha comum reside em confundir situações ocorridas antes ou depois do ato.

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Comentários

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Gabarito letra D.

Depois de uma vida solitária com muitas questões resolvidas e comentadas no QC, ao ser aprovado no concurso e assumir o cargo como servidor efetivo, Beneplácito está liberadíssimo pra dar match. Direito fundamental à felicidade e à ausência de mau humor nas repartições públicas fundamentam a assertiva. (emojis com risadinha)

Bons estudos a todos. :)

Oi, pessoal. Gabarito: Letra "D".

A Lei do processo administrativo do Amazonas não inova, quanto à qualificação do impedimento e da suspeição, em relação à Lei do PA Federal. Nessa linha, dispõe a Lei 9.784/99:

Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Na Lei do PA estadual (Lei nº 2.794/2003), são os arts. 16 e 18.

Grande detalhe: qdo ele deferiu ela nao era NADA dele, depois rolou um envolvimento.

"Amor em tempos de burocracia"

Examinador claramente emocionado...

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