Na contestação, incumbe ao réu alegar matérias preliminares ...
I. prescrição.
II. coisa julgada.
III. incompetência relativa.
IV. decadência.
São matérias preliminares, o que consta APENAS de
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 337, caput, VII e XIII: “Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: VII - incompetência relativa; XIII - coisa julgada;”. No enunciado, apenas os itens II (coisa julgada) e III (incompetência relativa) se enquadram como matérias preliminares da contestação; prescrição e decadência não integram esse rol e se relacionam à resolução de mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, II.
- Em questões sobre preliminares da contestação, confira primeiro o rol do art. 337 do CPC.
- Não trate como preliminar toda matéria arguida antes do mérito; o critério é a previsão no art. 337.
- Se a matéria estiver ligada ao art. 487, II, como prescrição e decadência, a base indica natureza de mérito, não de preliminar.
- Entre itens misturados, separe preliminares processuais das prejudiciais de mérito antes de marcar a alternativa.
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Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:0
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Por que I e IV estão incorretas?
- I. Prescrição e IV. Decadência não são preliminares, mas sim prejudiciais de mérito.
- De acordo com o Art. 487, inciso II, do CPC, o reconhecimento da prescrição ou da decadência implica na extinção do processo com resolução de mérito.
- Embora sejam alegadas logo no início da defesa por estratégia processual, tecnicamente elas pertencem ao mérito, pois atacam o próprio direito material pretendido pelo autor, e não apenas o procedimento.
I. Prescrição: É matéria de mérito (ou prejudicial de mérito), conforme o Art. 487, II, do CPC. Ela extingue a pretensão do direito material pelo decurso do tempo. Não está no rol das preliminares do Art. 337.
II. Coisa Julgada: É uma preliminar peremptória. Está expressamente prevista no Art. 337, VII, do CPC. Se o juiz acolher esta preliminar, o processo é extinto sem resolução de mérito (Art. 485, V).
III. Incompetência Relativa: É uma preliminar. Diferente do CPC/73 (onde era alegada via exceção), o CPC/2015 determina que tanto a incompetência absoluta quanto a relativa devem ser alegadas como preliminar de contestação (Art. 337, II).
IV. Decadência: Assim como a prescrição, é matéria de mérito (Art. 487, II). Ela atinge o próprio direito material pelo decurso do tempo e não é listada como preliminar processual.
Portanto: São preliminares (Art. 337): II e III. São mérito (Art. 487): I e IV.
alternativa correta é a D) II e III.
Prescrição e decadência são matérias de mérito, isto é, o juiz julga IMPROCEDENTE o pedido do autor, dando o direito ao réu. Ou seja, há mérito.
A prescrição e a decadência são prejudiciais de mérito
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