Na contestação, incumbe ao réu alegar matérias preliminares ...

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Q4038470 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Na contestação, incumbe ao réu alegar matérias preliminares antes de discutir o mérito. Considere:
I. prescrição.
II. coisa julgada.
III. incompetência relativa.
IV. decadência.
São matérias preliminares, o que consta APENAS de 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 337, caput, VII e XIII: “Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: VII - incompetência relativa; XIII - coisa julgada;”. No enunciado, apenas os itens II (coisa julgada) e III (incompetência relativa) se enquadram como matérias preliminares da contestação; prescrição e decadência não integram esse rol e se relacionam à resolução de mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, II.

Tema central: Preliminares da contestação
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque inclui I (prescrição) e IV (decadência) como preliminares. Isso contraria o critério jurídico decisivo da questão: o rol do art. 337 do CPC. Prescrição e decadência não constam desse rol; pelo art. 487, II, são matérias de mérito. Apenas II (coisa julgada) é preliminar entre os itens mencionados nessa alternativa.
B
Errada
Está errada porque, embora acerte ao incluir II (coisa julgada), inclui IV (decadência), que não é preliminar do art. 337, e exclui III (incompetência relativa), que está expressamente prevista no art. 337, VII. O erro jurídico está em confundir decadência com matéria preliminar e omitir uma preliminar legalmente prevista.
C
Errada
Está errada porque inclui I (prescrição) e IV (decadência), que não são preliminares do art. 337, e deixa de fora II (coisa julgada), que está expressamente no art. 337, XIII. Embora III (incompetência relativa) esteja correto, a composição da alternativa viola o rol legal aplicável.
D
Certa
A alternativa D está correta porque contém exatamente as duas matérias que o art. 337 do CPC qualifica, entre as opções dadas, como alegáveis pelo réu antes de discutir o mérito: coisa julgada e incompetência relativa. Prescrição e decadência podem ser suscitadas na contestação, mas não são preliminares do art. 337; o próprio CPC/2015, art. 487, II, dispõe: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;”. Portanto, entre os itens I a IV, apenas II e III se enquadram como matérias preliminares.
E
Errada
Está errada porque inclui I (prescrição), que não é preliminar do art. 337, e omite II (coisa julgada), que é expressamente matéria preliminar. O fato de a prescrição poder ser alegada na contestação não a transforma em preliminar processual.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre matérias que o réu pode alegar na contestação e matérias preliminares do art. 337 do CPC. Prescrição e decadência são alegáveis, mas não são preliminares; são tratadas pelo art. 487, II, como matérias de mérito.
Dica para questões semelhantes
  • Em questões sobre preliminares da contestação, confira primeiro o rol do art. 337 do CPC.
  • Não trate como preliminar toda matéria arguida antes do mérito; o critério é a previsão no art. 337.
  • Se a matéria estiver ligada ao art. 487, II, como prescrição e decadência, a base indica natureza de mérito, não de preliminar.
  • Entre itens misturados, separe preliminares processuais das prejudiciais de mérito antes de marcar a alternativa.

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Comentários

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 Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:0

I - inexistência ou nulidade da citação;

II - incompetência absoluta e relativa;

III - incorreção do valor da causa;

IV - inépcia da petição inicial;

V - perempção;

VI - litispendência;

VII - coisa julgada;

VIII - conexão;

IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

X - convenção de arbitragem;

XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

Por que I e IV estão incorretas?

  • I. Prescrição e IV. Decadência não são preliminares, mas sim prejudiciais de mérito.
  • De acordo com o Art. 487, inciso II, do CPC, o reconhecimento da prescrição ou da decadência implica na extinção do processo com resolução de mérito.
  • Embora sejam alegadas logo no início da defesa por estratégia processual, tecnicamente elas pertencem ao mérito, pois atacam o próprio direito material pretendido pelo autor, e não apenas o procedimento.

I. Prescrição: É matéria de mérito (ou prejudicial de mérito), conforme o Art. 487, II, do CPC. Ela extingue a pretensão do direito material pelo decurso do tempo. Não está no rol das preliminares do Art. 337.

II. Coisa Julgada: É uma preliminar peremptória. Está expressamente prevista no Art. 337, VII, do CPC. Se o juiz acolher esta preliminar, o processo é extinto sem resolução de mérito (Art. 485, V).

III. Incompetência Relativa: É uma preliminar. Diferente do CPC/73 (onde era alegada via exceção), o CPC/2015 determina que tanto a incompetência absoluta quanto a relativa devem ser alegadas como preliminar de contestação (Art. 337, II).

IV. Decadência: Assim como a prescrição, é matéria de mérito (Art. 487, II). Ela atinge o próprio direito material pelo decurso do tempo e não é listada como preliminar processual.

Portanto: São preliminares (Art. 337): II e III. São mérito (Art. 487): I e IV.

alternativa correta é a D) II e III.

Prescrição e decadência são matérias de mérito, isto é, o juiz julga IMPROCEDENTE o pedido do autor, dando o direito ao réu. Ou seja, há mérito.

A prescrição e a decadência são prejudiciais de mérito

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