Assinale a alternativa incorreta no tocante à revelia.
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Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 349: "Ao revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção." Como a alternativa E afirma que o réu revel não poderá produzir provas contrapostas às alegações do autor, ela contraria a norma e está incorreta.
- Separe os efeitos da revelia em dois blocos: presunção de veracidade do art. 344 e suas exceções do art. 345.
- Se a alternativa disser que o revel nunca pode agir depois, desconfie: o art. 346, parágrafo único, permite intervenção em qualquer fase.
- Se a alternativa afirmar proibição absoluta de prova pelo revel, confronte com o art. 349, que expressamente admite produção probatória em tempo oportuno.
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Comentários
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Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; (ALTERNATIVA D)
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. (ALTERNATIVA A)
Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. (ALTERNATIVA B)
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. (ALTERNATIVA C)
A alternativa E, por sua vez, está incorreta (e portanto, é a alternativa certa, pois a questão pede justamente a incorreta), visto que contrapõe o Artigo 349 do CPC:
Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
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