Sobre o sistema de registro de preços, a Lei no 14.133/2021 ...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Decreto nº 11.462/2023, art. 2º, II: “ata de registro de preços - documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação”. Como a alternativa A reproduz essa definição normativa vigente, ela é a correta.
- No SRP, primeiro identifique se a questão trata da ata ou do sistema: a ata tem definição própria; o sistema é conjunto de procedimentos, não modalidade de licitação.
- Se aparecer “carona”, confira se a lei veda ou admite: a Lei nº 14.133/2021 admite adesão por não participante no art. 86, § 2º.
- Memorize o critério de julgamento do SRP no art. 82, V: menor preço ou maior desconto.
- Não restrinja o SRP a bens de consumo: a lei o estende a bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia.
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OBS! LEI 14133
Art 6º XLV - sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;
XLVI - ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;
Conforme o Manual de Licitações e Contratos, a figura do carona é admitida. Trechos retirados do material:
2) os órgãos não participantes, ou “caronas”, somente poderão efetuar adesões às atas se o órgão gerenciador expressamente admitir no edital (art. 9º, inc. III);
O Sistema de Registro de Preços apresenta, entre outras vantagens, a diminuição de certames licitatórios e a economia de recursos despendidos para a realização de licitações, transformando-se, por isso, em uma alternativa útil para a gestão de contratações pela Administração Pública. A adesão à Ata de Registro de Preços, por sua vez, constitui mecanismo moderno que otimiza a compra de bens e contratação de serviços pela Administração Pública federal, possibilitando o emprego eficiente dos recursos e meios humanos, materiais ou institucionais. Dessa maneira, o “carona”, também denominado Órgão Não Participante, constitui instrumento de gestão administrativa que privilegia os princípios da celeridade, economicidade e eficiência. Percebe-se, portanto, que o novo Decreto no 7.892/2013 aperfeiçoou o instituto jurídico no âmbito federal, afinal conferiu limites às contratações de um mesmo objeto, dando novos contorno e parâmetros ao controle gerencial.
Link: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/manuais/manualdelicitacoesecontratacoesadministrativaspdf.pdf
Resumo:
-Existência do registro não obriga a administração a contratar.
-Registro deve ser precedido de ampla pesquisa de mercado.
-Preços devem ser registrados TRIMESTRALMENTE.
-Validade da ata de registro é de 01 ano.
-Regulamentação por meio de decreto, não por lei.
-Modalidade concorrência ou pregão, menor preço.
-Sem necessidade de indicar dotação orçamentária.
→Registro de preço em ata: anualmente.
→Publicação dos preços registrados: trimestralmente.
→Divulg4ção de compras: mensalmente.
Aqui eu confundi com o art. 83 da Lei º14.133/21.
Art. 83. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
Para não confundir: no Sistema de Registro de Preços, a existência de preços registrados implica compromisso de fornecimento para o fornecedor, que fica vinculado/obrigado a fornecer nas condições estabelecidas.
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