Sobre o sistema de registro de preços, a Lei no 14.133/2021 ...

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Q4038451 Direito Administrativo
Sobre o sistema de registro de preços, a Lei no 14.133/2021 preceitua que
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Decreto nº 11.462/2023, art. 2º, II: “ata de registro de preços - documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação”. Como a alternativa A reproduz essa definição normativa vigente, ela é a correta.

Tema central: Sistema de registro de preços
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque corresponde ao conceito legal-regulamentar da ata de registro de preços. O fundamento específico é o Decreto nº 11.462/2023, art. 2º, II, que define a ata como documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação.
B
Errada
Está errada porque afirma vedação geral ao “carona”, mas a Lei nº 14.133/2021 admite a adesão por não participante. O art. 86, § 2º, dispõe literalmente: “Se não participarem do procedimento previsto no caput deste artigo, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes”. Portanto, a regra legal é de permissão, não de proibição.
C
Errada
Está errada porque atribui ao SRP critério de julgamento diverso do previsto em lei. O art. 82, V, da Lei nº 14.133/2021 estabelece literalmente: “o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado”. Logo, não é obrigatória a adoção de técnica e preço.
D
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos autônomos. Primeiro, o SRP não é modalidade de licitação, mas conjunto de procedimentos, conforme o Decreto nº 11.462/2023, art. 2º, I. Segundo, ele não se limita a compras de bens de consumo, porque o art. 82, § 5º, da Lei nº 14.133/2021 dispõe: “O sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia”.
E
Errada
Está errada porque a base afirma expressamente que a Lei nº 14.133/2021 não estabelece dispensa geral de manifestação prévia do órgão de assessoramento jurídico apenas por se tratar de adesão à ata. Portanto, falta suporte normativo para essa dispensa como regra legal expressa e geral.
Pegadinha da questão
A banca explorou confusões clássicas: tratar o SRP como modalidade licitatória, supor que a nova lei proibiu o “carona” e trocar o critério legal de julgamento do SRP por técnica e preço.
Dica para questões semelhantes
  • No SRP, primeiro identifique se a questão trata da ata ou do sistema: a ata tem definição própria; o sistema é conjunto de procedimentos, não modalidade de licitação.
  • Se aparecer “carona”, confira se a lei veda ou admite: a Lei nº 14.133/2021 admite adesão por não participante no art. 86, § 2º.
  • Memorize o critério de julgamento do SRP no art. 82, V: menor preço ou maior desconto.
  • Não restrinja o SRP a bens de consumo: a lei o estende a bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia.

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OBS! LEI 14133

Art 6º XLV - sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;

XLVI - ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;

Conforme o Manual de Licitações e Contratos, a figura do carona é admitida. Trechos retirados do material:

2) os órgãos não participantes, ou “caronas”, somente poderão efetuar adesões às atas se o órgão gerenciador expressamente admitir no edital (art. 9º, inc. III);

O Sistema de Registro de Preços apresenta, entre outras vantagens, a diminuição de certames licitatórios e a economia de recursos despendidos para a realização de licitações, transformando-se, por isso, em uma alternativa útil para a gestão de contratações pela Administração Pública. A adesão à Ata de Registro de Preços, por sua vez, constitui mecanismo moderno que otimiza a compra de bens e contratação de serviços pela Administração Pública federal, possibilitando o emprego eficiente dos recursos e meios humanos, materiais ou institucionais. Dessa maneira, o “carona”, também denominado Órgão Não Participante, constitui instrumento de gestão administrativa que privilegia os princípios da celeridade, economicidade e eficiência. Percebe-se, portanto, que o novo Decreto no 7.892/2013 aperfeiçoou o instituto jurídico no âmbito federal, afinal conferiu limites às contratações de um mesmo objeto, dando novos contorno e parâmetros ao controle gerencial.

Link: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/manuais/manualdelicitacoesecontratacoesadministrativaspdf.pdf

Resumo:

-Existência do registro não obriga a administração a contratar.

-Registro deve ser precedido de ampla pesquisa de mercado.

-Preços devem ser registrados TRIMESTRALMENTE.

-Validade da ata de registro é de 01 ano.

-Regulamentação por meio de decreto, não por lei.

-Modalidade concorrência ou pregão, menor preço.

-Sem necessidade de indicar dotação orçamentária.

→Registro de preço em ata: anualmente.

→Publicação dos preços registrados: trimestralmente.

→Divulg4ção de compras: mensalmente.

Aqui eu confundi com o art. 83 da Lei º14.133/21.

Art. 83. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.

Para não confundir: no Sistema de Registro de Preços, a existência de preços registrados implica compromisso de fornecimento para o fornecedor, que fica vinculado/obrigado a fornecer nas condições estabelecidas.

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