Conforme previsto na Lei Orgânica do município de São João ...
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Comentário da Questão:
Tema central: Direitos do servidor público municipal investido em mandato eletivo, conforme Lei Orgânica de São João del-Rei/MG e Constituição Federal.
O enunciado exige identificar qual das disposições apresentadas não encontra amparo na legislação municipal. Para isso, é fundamental conhecer as regras sobre afastamento, remuneração e compatibilidade de horários do servidor eleito.
Legislação Aplicável:
Constituição Federal, Art. 38:
I – mandato eletivo federal ou estadual: afastamento do cargo;
II – Prefeito: afastamento, com faculdade de opção pela remuneração;
III – Vereador: compatibilidade de horários para acumulação, havendo vantagem remuneratória;
Lei Orgânica de São João del-Rei, repete os dispositivos federais.
Exemplo prático: Se um servidor municipal se elege Prefeito, deve afastar-se do seu cargo de origem, podendo optar entre a remuneração do cargo ou a do mandato.
Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C fala sobre benefício previdenciário calculado pela média dos últimos 5 anos de recebimento. Essa regra NÃO consta nem na Lei Orgânica municipal nem no art. 38 da CF. Trata-se de um detalhe estranho à legislação analisada, servindo como pegadinha.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Está correta: prevê afastamento do servidor no caso de mandato federal ou estadual, conforme CF/88 e Lei Orgânica (Art. 38, I).
B) Correta: a opção de remuneração ao Prefeito eleito está expressa em lei (Art. 38, II).
D) Correta: disciplina o caso de Vereador, conforme previsão legal (Art. 38, III), inclusive sobre compatibilidade de horários.
Estratégia de prova: Sempre que a questão abordar exceção ou “EXCETO”, leia cada alternativa buscando incompatibilidades com a letra da lei; termos como “média de 5 anos”, sem previsão expressa, costumam sinalizar alternativas incorretas.
Jurisprudência: O STF já decidiu, em casos como a ADI 5220, pela inaplicabilidade de vantagens não previstas em lei para servidores afastados para mandato eletivo.
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C - Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados conforme a média de recebimentos dos últimos 5(cinco) anos do servidor.
Seção III - Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo Art. 129.
Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional no exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do seu cargo efetivo;
III – investido no mandato de Vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, manter-se-á em exercício e perceberá as vantagens do seu cargo, sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do seu cargo efetivo.
§ 1º Em qualquer caso que exija o afastamento do servidor para exercício de mandato eletivo, o seu tempo de serviço será contado para fins de aposentadoria.
§ 2º O servidor ocupante de cargo em comissão será exonerado com a posse no cargo eletivo.
Determinar o valor apenas pela média dos últimos 5 anos, sem considerar outras contribuições, tempo de serviço, ou o regime previdenciário específico (se é Regime Geral ou Regime Próprio de Previdência Social do município), é uma simplificação que geralmente não se aplica a todos os cenários
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